TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800076-45.2022.8.18.0130
RECORRENTE: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RECORRIDO: MARIA GILVANEI LEITE DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: VALDENICE GOMES CELESTINO, PERICLES CAVALCANTI RODRIGUES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO CONDUTOR SEGURADO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. SÚMULA Nº 620 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratando-se de seguro de vida, não existe relevância para o pagamento da indenização securitária se o segurado estava ou não sob efeito de álcool ou se a embriaguez foi determinante para a ocorrência do acidente, sendo certo que, nestas circunstâncias, o pagamento da referida indenização é devido. Súmula nº 620 do STJ.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800076-45.2022.8.18.0130
Origem:
RECORRENTE: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RECORRIDO: MARIA GILVANEI LEITE DE CARVALHO
Advogados do(a) RECORRIDO: PERICLES CAVALCANTI RODRIGUES - PE19072-A, VALDENICE GOMES CELESTINO - PI12112-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida pela parte autora:
Diante do Exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por MARIA GILVANEI LEITE DE CARVALHO contra BANCO DO BRASIL S/A e BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento da indenização securitária prevista na Apólice de Seguro nº 49.376.354 (id 24809063), no valor de R$ 26.971,63 (vinte e seis mil, setecentos e setenta e um reais e sessenta e três centavos), acrescidos de correção monetária a contar da data da contratação (súmula 632, do STJ), conforme a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal[1](Provimento Conjunto nº 06/2009, do TJPI), e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, do Código Civil).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Razões da primeira requerida BANCO DO BRASIL aduzindo, em síntese, da necessária atribuição de efeito suspensivo ao recurso; preliminar da carência de ação – ausência de interesse de agir; que a recorrida não faz jus ao recebimento da indenização pelo seguro de vida, uma vez que o segurado colaborou diretamente para a ocorrência do sinistro, por ter dirigido após a ingestão de bebida alcoólica. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Também inconformada com a sentença proferida, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, interpôs recurso inominado requerendo a reforma do julgado alegando preliminar da carência de ação – ausência de interesse de agir; afastando-se a condenação imposta ao Banco ora Recorrente, por total falta de amparo legal, condenando o RECORRIDA nas penas da sucumbência e demais consectários legais.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando a manutenção do julgado.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adoto os fundamentos da sentença para afastar a preliminar alegada pelos recorrentes.
Passo ao mérito.
Inicialmente, ressalto que a relação jurídica formada entre segurado/beneficiário e a seguradora submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), restando enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor aqueles que figuram como destinatários finais do serviço, cujo objeto negocial é justamente a prestação de serviços.
Dessa forma, sob o prisma do CDC, faz-se a análise da situação no caso vertente, ressaltando-se que tal lei é expressa ao dispor em seu artigo 47 que "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
O contrato de seguro é, por definição legal, aquele pelo qual "o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados" (art. 757 do Código Civil).
Portanto, tal instrumento é formado a partir da promessa condicional de indenização de um valor contratado na hipótese de ocorrência de um sinistro, vinculando-se a evento futuro e incerto causador do prejuízo.
No caso concreto, a indenização securitária fora negada somente pelo motivo de haver sido identificado no laudo de exame toxicológico um teor de álcool no sangue do falecido. No entanto, tal justificativa não deve prosperar.
É cediço que, em não se tratando de seguro de veículo, mas sim, de seguro de vida, não existe relevância para o pagamento da indenização securitária se o segurado estava ou não sob efeito de álcool ou se a embriaguez foi determinante para a ocorrência do acidente, sendo certo que, nestas circunstâncias, o pagamento da referida indenização é devido.
De acordo com a súmula nº 620 do STJ: "A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida".
Nesse sentido se encontram os julgados recentes do Tribunal da Cidadania:
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO CONDUTOR SEGURADO. EMBRIAGUEZ. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. SÚMULA 620/STJ. CONFIRMAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência desta Corte e a do egrégio Supremo Tribunal Federal, firmada ainda sob a vigência do Código Civil de 1916 e mantida sob a vigência do novo Código Civil, é consolidada no sentido de que o seguro de vida cobre até mesmo os casos de suicídio, desde que não tenha havido premeditação (Súmulas 61/STJ e 105/STF).
2. Já em consonância com o novo Código Civil, a Segunda Seção desta Corte consolidou seu entendimento para preconizar que "o legislador estabeleceu critério objetivo para regular a matéria, tornando irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte" e que a seguradora não está obrigada a indenizar apenas o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato"(AgRg nos EDcl nos EREsp 1.076.942/PR, Segunda Seção, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).
3. Na mesma esteira, a jurisprudência da eg. Segunda Seção, inclusive arrimada em significativo precedente da eg. Terceira Turma ( REsp 1.665.701/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA), assentou que,"com mais razão, a cobertura do contrato de seguro de vida deve abranger os casos de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato"(EREsp 973.725/SP, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES).
4. Em função do julgamento dos EREsp 973.725/SP, a eg. Segunda Seção editou a Súmula 620/STJ com a seguinte redação:" A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. "
5. Recurso especial desprovido.
(STJ. REsp nº 1.999.624/PR. Rel. Min. Raul Araújo. Segunda Seção. DJe: 02/12/2022)
In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/04/2024
0800076-45.2022.8.18.0130
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorBB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
RéuMARIA GILVANEI LEITE DE CARVALHO
Publicação15/05/2024