Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0800044-59.2021.8.18.0135


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO AO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. OBSERVÂNCIA À LEI Nº 11.738/08. SENTENÇA MANTIDA. 1. No julgamento da ADI 4167, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da implantação do piso salarial para os professores prevista na Lei n. 11.738/2008, assim é crível admitir a obrigatoriedade da observância do piso salarial pelos entes públicos, no caso o Município apelante. 2. A Lei Federal nº 11.738/2008 não faz distinção à categoria dos profissionais do magistério se servidor temporário ou não, devendo ser implementado o piso nacional aos cargos ou empregos públicos de professor. Há previsão de valorização de modo uniforme, homogêneo e isonômico dos ocupantes do cargo do magistério, conforme preconiza o §2º, artigo 2º, do precitado diploma legal. 3. De acordo com o art. 373, l e II do CPC, compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. A parte autora, ora apelado, cumpriu seu ônus, provando sua condição de servidor contratado mediante processo seletivo no cargo de professor, bem como sua jornada de trabalho de 20 horas semanais. Por outro lado, o Município recorrente não comprovou o pagamento do piso nacional. 4. Logo, incensurável o comando judicial que impõe ao gestor público municipal o dever de observar e cumprir às normas legais pertinentes à remuneração dos membros do Magistério. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800044-59.2021.8.18.0135 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800044-59.2021.8.18.0135

APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO, SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE PEDRO LAURENTINO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO

APELADO: LUCIANO DE OLIVEIRA MARQUES

Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES

RELATOR(A): Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza de Direito Convocada - (Portaria n. 1627/2023)


EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO AO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.  OBSERVÂNCIA À LEI Nº 11.738/08. SENTENÇA MANTIDA.

1. No julgamento da ADI 4167, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da implantação do piso salarial para os professores prevista na Lei n. 11.738/2008, assim é crível admitir a obrigatoriedade da observância do piso salarial pelos entes públicos, no caso o Município apelante.

2. A Lei Federal nº 11.738/2008 não faz distinção à categoria dos profissionais do magistério se servidor temporário ou não, devendo ser implementado o piso nacional aos cargos ou empregos públicos de professor. Há previsão de valorização de modo uniforme, homogêneo e isonômico dos ocupantes do cargo do magistério, conforme preconiza o §2º, artigo 2º, do precitado diploma legal.

3. De acordo com o art. 373, l e II do CPC, compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. A parte autora, ora apelado, cumpriu seu ônus, provando sua condição de servidor contratado mediante processo seletivo no cargo de professor, bem como sua jornada de trabalho de 20 horas semanais. Por outro lado, o Município recorrente não comprovou o pagamento do piso nacional.

4. Logo, incensurável o comando judicial que impõe ao gestor público municipal o dever de observar e cumprir às normas legais pertinentes à remuneração dos membros do Magistério.

5. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pelo Município de Pedro Laurentino/PI, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Por fim, majora-se a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por LUCIANO DE OLIVEIRA MARQUES, ora apelado.

Na exordial, o requerente/apelado alega que foi contratado temporariamente pelo Ente Público Municipal para exercer o cargo de professor de língua inglesa, com carga horário de 20 horas semanais.

Assevera, no entanto, que percebia remuneração inferior ao piso nacional do magistério, estabelecido pela Lei n. 11/738/2008, requerendo, assim, o pagamento das complementações salariais.

Na sentença de ID. n 14514141, o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando o Município a pagar, em favor da parte Autora, o valor referente a diferenças salariais correspondentes ao piso salarial nacional do magistério público, calculada com base na carga horária efetivamente trabalhada pela parte autora no ano de 2018, acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento.

Visando integrar o comando judicial, o Município Apelante opôs embargos de declaração, devidamente contrarrazoados, alegando a existência de omissão na sentença objurgada (ID n. 14514145), contudo, os aclaratórios apresentados não foram acolhidos pelo magistrado sentenciante. (ID n. 14514149)


Irresignado com a decisão prolatada, o Município de Pedro Laurentino-PI interpôs Recurso de Apelação (ID n. 14514153). Em suas razões, de início, discorre sobre a não incidência dos efeitos da revelia sobre a matéria de direito. No mérito, defende a validade do contrato de trabalho celebrado entre as partes, razão pela qual argumento que as diferenças salariais postuladas não possuem amparo jurídico.


Tece comentários sobre o Princípio da Vinculação ao Edital e argumenta que o apelado não cumpriu os requisitos da carga horária semanal para o pagamento do valor integral previsto na legislação de regência. Acrescenta que o montante da remuneração do apelado repassado pela Fazenda Pública observa a proporcionalidade das tabelas de valores elaboradas pelo Ministério da Educação e que, portanto, inexiste direito à percepção das pretendidas diferenças salariais. 

Garante, assim, que o apelado, em tendo carga horária de 20 horas semanais, não faria jus à percepção dos valores determinados em sentença. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo interposto e reforma da sentença hostilizada.

Instado a se manifestar, o apelado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção do comando judicial proferido pelo magistrado de piso. (ID n. 14514155)

Os autos subiram a este Eg. Tribunal, tendo o apelo sido recebido em seu duplo efeito. (ID n. 14526027).

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. (ID n. 15226560)

É o relatório.

VOTO

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

Principio sinalando que, conforme bem pontuou o douto Procurador Judicial do Ente Federativo apelante, a ausência de contestação por parte do réu em nada afeta a matéria jurídica posta em debate, em franco prestígio ao princípio do iura novit curia – o juiz sabe o direito.

De mais a mais, o principal efeito da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não se aplica diante do caso concreto, posto que se está diante de litígio que versa sobre direitos indisponíveis, atraindo, destarte, a incidência do artigo 345, II, do CPC.

Neste diapasão, em decorrência da prevalência do interesse coletivo sobre o direito individual, hei por bem reconhecer que a falta de resistência oposta pelo Município na primeira instância não se traduz nos conhecidos efeitos do instituto da revelia.

Firmada essa baliza inicial, passo a discorrer sobre o mérito recursal.

MÉRITO RECURSAL

Consta dos autos que o autor buscou, perante o juízo de origem, a condenação do Município réu à implementação do piso salarial do magistério público instituído pela Lei Federal n. 11.738/08, pretendendo que seus vencimentos sejam pagos em conformidade com as normas federais de fixação do Piso Nacional do Magistério.

Em sentença, o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pleito autoral para condenar o réu a pagar ao demandante a diferença correspondente ao piso salarial nacional do magistério público, calculada com base na carga horária efetivamente trabalhada pelo apelado no ano de 2018.

Inconformado, o recorrente, conforme já relatado, sustenta que, embora a Lei nº 11.738/08 preveja o piso salarial para o magistério, deve ser observada a validade do contrato temporário de trabalho celebrador entre as partes, em decorrência da estrita vinculação às disposições editalícias prevista no instrumento de abertura do processo seletivo que culminou na contratação do apelado. 

Defende, outrossim, que o apelado, por laborar sob regime de 20 horas semanais não faria jus à percepção dos valores determinados em sentença.

No entanto, não obstante os argumentos expostos, conclui-se, após análise detida dos autos, que não assiste razão ao recorrente, impondo-se, assim, a manutenção da sentença combatida.

Para tanto, inicialmente, destaco que a educação é um dos principais objetivos pretendidos pela Carta Política de 1988, merecendo destaque em vários dispositivos da Lei Maior, em especial os seus artigos, 6º, 23 e 205:


Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

(...)

Art. 23.  É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(...)

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

(...)

Art. 205.  A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.


Diante deste panorama, a valorização dos profissionais do magistério se consubstancia em princípio-vetor da Constituição Federal de 1988.

Nesta senda, a garantia de um piso nacional ao magistério possui inequívoca matriz constitucional, mercê da dicção legal do artigo 206, V, VII e VIII da CF/88:


Art. 206.  O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade.

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

Parágrafo único.  A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Registro, por oportuno, que o legislador constituinte ao determinar a imposição de um padrão mínimo de qualidade da educação, assentou as bases para a adoção de um padrão mínimo remuneratório, na medida em que almeja fornecer o instrumental necessário para a atuação de profissionais qualificados e motivados à relevante missão de educar.

Neste trilhar de ideias e descendo ao caso em concreto, tem-se que os fundamentos da decisão repousam nas disposições da Lei nº 11.738/08, regulamentadora da alínea no inc. III, alínea “e”, do art. 60 (caput), do ADCT da Carta Maior, para instituir o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público. A propósito, eis o que reza o art. 2º (caput e § 1º), do mencionado diploma legal, in litteris:


Art. 1º. Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.


A não bastar, o art. 5º (caput e § único), ainda da mesma lei, dando as diretrizes necessárias, manda que o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica seja atualizado anualmente, no mês de janeiro, a partir de 2009. 

A despeito disso, o requerido, sem qualquer justificativa, não adequou ao referido mandamento legal o seu edital de seleção de profissionais do magistério, de modo que é possível afirmar que o referido instrumento de abertura está eivado com a pecha da ilegalidade.

Com efeito, por força das disposições contidas no artigo 37 da CF/88, a Administração Pública se encontra adstrita a uma série de princípios, dos quais se destaca o princípio da legalidade.

Neste diapasão, não se mostra lícito sequer admitir que o gestor público tenha elaborado contrato temporário de trabalho com cláusula absolutamente ilegal, prevendo uma remuneração menor aos profissionais da educação do que aquela determinada pela legislação pertinente.

Acresça-se ainda o fato de que a Lei Federal nº 11.738/2008 não faz distinção à categoria dos profissionais do magistério se servidor temporário ou não, devendo ser implementado o piso nacional aos cargos ou empregos públicos de professor. Há previsão de valorização de modo uniforme, homogêneo e isonômico dos ocupantes do cargo do magistério, conforme preconiza o §2º, artigo 2º, do diploma legal, in litteris:


§ 2º  Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.


Essa é, inclusive, a jurisprudência desta Corte de Justiça, conforme atesta o paradigma abaixo elencado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SALÁRIO INFERIOR AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE CONTRATUAL. CF, ART. 37, II e § 2o. Não há que se falar em ausência da devida contraprestação devida, mesmo em caso de contrato nulo de prestação de serviços com a Administração Pública. Este é o entendimento do STF, corroborado pelo STJ. Ainda que o contrato seja irregular, o contratado precariamente tem o direito à percepção de salários referentes ao período trabalhado. E tal salário deve estar dentro do que a lei dispõe como mínimo, ou piso para a categoria.A contratação e prestação de serviços fora devidamente comprovadas. E o fato é que a questão do pagamento de salário abaixo do piso do magistério nacional, por várias vezes, já foi trazida a esta corte, onde o entendimento prevalecente é o de que o limite legal deve ser obedecido, em qualquer caso. Neste sentido, tem-se a  Apelação Cível Nº 2018.0001.003927-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/05/2018;  Apelação Cível Nº 2016.0001.008865-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018; Apelação Cível Nº 2016.0001.008851-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018; Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.009178-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018;  Reexame Necessário Nº 2015.0001.004387-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006780-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/08/2018)

Em síntese: a condição de servidor temporário não obsta a aplicação da Lei do Piso Nacional e, conforme sabido, a legislação federal pode impor o valor mínimo do piso salarial dos professores, e essa determinação é plenamente eficaz em face do Município.

Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, que passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade, com a determinação de que a expressão “piso nacional” deve ser aplicada considerando o vencimento básico, e não a remuneração global, não compreendendo, portanto, as vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. 

Conforme ementa abaixo: 

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2°, §§ 1° E 4°, 3°, CAPUT, II E III E 8°, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3° e 8° da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3° e 8° da Lei 11.738/2008. (STF, ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83). (g.n) 

Posteriormente, no julgamento dos Embargos Declaratórios houve modulação dos efeitos da declaração de constitucionalidade, assentando que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir da data de julgamento da ADI, ou seja, 27 de abril de 2011:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.  Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (STF - ADI: 4167 DF , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013)

Em recente decisão, a Suprema Corte voltou a enfrentar o tema, assegurando que é obrigatório o respeito ao piso nacional dos professores pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. Vejamos:


DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.738/2008. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. 2. Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino. Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional. Preliminares rejeitadas. 3. A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade. 4. A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados. 5. Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição. A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. 6. Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”. (ADI 4848, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021) (g.n)

A matéria também foi objeto do REsp 1.426.210/RS (Tema 911), julgado na sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual foi firmada a seguinte tese, verbis:


“A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” (TEMA 911)


Impende registrar que não há que se falar em ingerência indevida ou ilegal de outro Poder (Judiciário) ou de outro ente da Federação (União).

É assente o conceito de que a atuação judicial é corolário da função inerente ao Poder Judiciário e da harmonia e independência entre os poderes. Na hipótese de descumprimento de lei por parte do Município de Pedro Laurentino-PI, pode o Poder Judiciário obrigar pagamentos mesmo sem a existência de lei específica ou previsão orçamentária.

In casu, verifica-se que a parte autora juntou documentos que comprovam seu exercício no cargo de professor contratado do Município de Pedro Laurentino-PI, em decorrência de aprovação prévia em processo seletivo regido pelo Edital nº 02/2018 (ID n. 14514131), anexando aos autos os contracheques respectivos (ID n. 14514132), bem como restou demonstrado que o aludido servidor exerce jornada de 20 horas semanais, conforme extrato do Portal da Transparência do referido ente público (ID n. 14514133).

Conforme divulgação do Ministério da Educação os valores referentes ao Piso Nacional da categoria partindo para o regime de 20h/semanais, no ano de 2018 era de R$ 1.278,87 (um mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos), nos termos da Portaria MEC nº 1.595, de 28 de dezembro de 2017.

Em conclusão, do cotejo de toda a prova documental produzida neste caderno processual, é incontestável que o autor percebia valor a menor, no montante de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) 

A toda evidência, portanto, a tese do recorrente de que o apelado percebe valor proporcionalmente maior ao estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008 não se sustenta juridicamente, devendo, pois, ser rechaçada integralmente. 

Assim, por não restar comprovado o pagamento do piso salarial dos professores pelo recorrente, é devido à parte autora, ora apelado, receber a diferença existente entre o referido piso e o seu vencimento, durante o labor prestado no ano de 2018.

Com efeito, registro que este tem sido o entendimento deste Egrégio Tribunal em demandas semelhantes. Veja-se:


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NAO CONFIGURADO – CONTRADITÓRIO SUFICIENTEMENTE EXERCIDO - PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO - EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL – LEI Nº 11.738/08 – DITAMES BEM OBSERVADOS - SENTENÇA CONFIRMADA.1. O município também deve adequar a remuneração dos seus professores às determinações do art. 2º (caput), da Lei nº 11.738/08, observando o piso salarial profissional nacional, para os profissionais do magistério público da educação básica, além do disposto na Lei nº 9.394/96.2. É incensurável a decisão que impõe ao gestor público municipal o dever de observar e cumprir às normas legais pertinentes à remuneração dos membros do Magistério, inclusive, de forma retroativa à data em que a desobediência se inciara. 3. Sentença reexaminada e mantida. (TJPI| Apelação Cível nº 0800289-97.2019.8.18.0084 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2023)

 

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL DE PROFESSOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ACOLHIDA PARCIALMENTE. DIREITO CONSTITUCIONAL AO PISO SALARIAL DO PROFESSOR, NOS TERMOS DO ART.60, III, “E”, DO ADCT, E ART.206, DA CF/88.REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O Piso Salarial dos Profissionais da educação é direito constitucional, previsto nos art.206, da CF/88 e no art.60, III, “e”, do ADCT, em observância ao postulado constitucional da dignidade humana. 2. A Lei Federal nº 11.738/08 regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e, notadamente, no art. 2º e 4º, fixou o valor referente ao piso salarial, bem como a sua atualização anual, respectivamente.3. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.167, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, decidiu pela constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica, qual seja, a Lei Federal nº 11.738/08, assim como modulou os efeitos da decisão de mérito, a fim de que a referida lei fosse aplicada, somente, a partir de 27.04.2011, data do citado julgamento de mérito.4.In casu, resta evidente, por meio dos contracheques e recibos juntados aos autos, que o município não cumpriu o dever de pagar o piso salarial do magistério da educação básica ao servidor, tendo em vista que o “salário contratual”, R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), como consta no contracheque, é o valor tido, pela administração, como o vencimento do servidor.5. Assim, constata-se que se trata de valor bem menor que o estabelecido como piso salarial, em 2011, que era de R$ 1.187,00 (hum mil e cento e oitenta e sete reais). 6. Com efeito, não há mais se falar que o piso salarial dos professores é a própria remuneração recebida mensalmente, pelo servidor, uma vez que o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o piso salarial corresponde ao vencimento base do servidor e, não, a remuneração.7. Desse modo, por verificar a condição de servidor público municipal de Cristalândia-PI, da parte autora, na área da educação, bem como pela ausência de questionamento, por parte do município, a respeito dessa condição de servidor, entende-se como incontroverso o enquadramento do servidor na categoria de professor, razão pela qual possui o direito constitucional de receber o piso salarial do magistério público. 8. Assim, por restar demonstrado que o autor não recebia o valor do piso salarial dos professores, é devido à parte autora receber a diferença existente entre o valor do piso salarial do magistério e o do vencimento da parte autora, a contar da data de 27.04.2011, que não foram pagos pelo referido município ao autor. 9. No que tange aos valores referentes ao terço constitucional pleiteados, entende-se como acertada a decisão do juízo a quo, uma vez que o município não apresentou nenhuma prova que demonstrasse a quitação dessas verbas, razão pela qual se reconhece o direito pleiteado pelo autor.10. In casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor é do município, tendo em vista que é esse que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.11. Desse modo, verifica-se que a parte autora, também, faz jus ao recebimento dos valores referentes ao terço constitucional que não foram pagos pelo município, motivo pelo qual se entende pela manutenção da decisão do juízo de primeira instância.12.Remessa Necessária conhecida e improvida.(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.004387-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017)


ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL. MAGISTÉRIO. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. SENTENÇA MANTIDA 1. Conforme consolidado pelo STF, no julgamento da ADI nº 4.167, é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica. O piso deve ser fixado com base no vencimento e implementado, a partir de 27/04/2011, por todos os entes federados.2. A Lei n.º 11.738/2008 regulamentou o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, determinando, inclusive que um terço (1/3) do horário pedagógico seja destinado ao desenvolvimento de atividades extraclasse.3. Recurso conhecido e Improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008842-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019)


Destarte, ante a inobservância da legislação do Piso Nacional do Magistério por parte do Município Apelante, ainda que por contrato temporário, para a fixação do padrão vencimental básico da carreira do magistério, mostra-se imperativa a manutenção da irretocável sentença que acolheu o pedido autoral. 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pelo Município de Pedro Laurentino/PI, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.

Por fim, majora-se a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Sem parecer ministerial.

DECISÃO


Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 22 de MARÇO a 01 de ABRIL, da Egrégia 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pelo Município de Pedro Laurentino/PI, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Por fim, majora-se a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE


Detalhes

Processo

0800044-59.2021.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO

Réu

LUCIANO DE OLIVEIRA MARQUES

Publicação

11/04/2024