Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0752130-11.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0752130-11.2024.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Liminar]
RECLAMANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAL CIVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ


DECISÃO TERMINATIVA


RECLAMAÇÃO. GARANTIA DE OBSERVÂNCIA DE ENTENDIMENTO CONSAGRADO EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. ART. 988 DO CPC. STJ, RCL 36.476/SP. INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.


I. Relatório


Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, proposta por FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, em face de acórdão proferido pela 2ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO ESTADO DO PIAUÍ, nos autos do processo n. 0802370-34.2020.8.18.0003, ajuizado por WANDA GOMES CORREIA LIMA,

Alegou a Reclamante, em suma, que: i) no julgamento do REsp n. 1.251.993/PR, julgado sob a forma de recurso repetitivo, ficou estabelecido a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/32; ii) a decisão reclamada é teratológica, uma vez que descumpriu o REsp n. 1.251.993/PR, na medida em que considerou como termo a quo da contagem do prazo prescricional a data da publicação da Portaria nº 847/2016.

Por esses motivos, requereu a concessão de liminar a fim de suspender o acórdão proferido nos autos do processo n. 0802370-34.2020.8.18.0003. E, no mérito, anular a decisão reclamada por configurar afronta à autoridade do julgado do STJ.


II. Fundamento


Trata-se de Reclamação objetivando garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.251.993/PR), dirimindo a divergência entre o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Estado do Piauí e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Acontece que o CPC, em seu art. 988, elencou as hipóteses de cabimento de Reclamação em um rol taxativo, qual seja:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

E, neste ponto, insta salientar que a Lei n.13.256/2016, antes mesmo da entrada em vigor do atual CPC, alterou a redação original deste para excluir a previsão, antes existente, de cabimento da reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos, ou seja, em casos de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e de recursos especial e extraordinário repetitivos.

Assim, a redação final do supracitado art. 988, V, do CPC, passou a prever o cabimento de reclamação tão somente para “garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”, excluindo a possibilidade de ajuizamento de reclamação em casos de recursos especial e extraordinário repetitivos.

Pautado nessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento da Rcl 36.476/SP, realizado por sua Corte Especial, entendeu não ser cabível o ajuizamento de Reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo, conforme se vê da seguinte ementa:

RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).

2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.

3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.

4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.

5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.

6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.

7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.

8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.

9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.

10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.

(STJ, Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020.)

Desse modo, tendo em vista que o Autor ajuizou a presente Reclamação visando a garantia do entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 1.251.993/PR, em sede de recurso repetitivo, não há dúvidas de que o seu cabimento deve ser afastado, em respeito ao rol taxativo previsto no art. 988 do CPC e ao entendimento consagrado pelo STJ na Rcl n. 36.476/SP, não podendo a presente reclamação ser utilizada como sucedâneo recursal.

De fato, a jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que “a Reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, não sendo sucedâneo recursal” (STJ, AgInt na Rcl n. 43.714/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 3/11/2022). Assim, a reclamação será cabível tão-só nas hipóteses em que adequadamente atende aos requisitos de admissibilidade” (STJ, AgInt na Rcl n. 41.841/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023).

In casu, a presente Reclamação não preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento, razão pela qual o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe, nos termos do art. 330, III, do CPC.



III. Dispositivo

Isso posto, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 330, III, e 485, I, do CPC.

Intime-se a parte Reclamante.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.



DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0752130-11.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 11/03/2024 )

Detalhes

Processo

0752130-11.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAL CIVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Publicação

11/03/2024