TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0024737-96.2017.8.18.0001
RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS ANDRADE
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MUDANÇA NA MODALIDAED DE CARTÃO. RÉ NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DESSA NOVA MODALIDADE. CONTRATO JUBTADO REFERENTE AO CARTÃO ANTERIOR. ENVIO DE COBRANÇAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DEVIDA. FATURA PAGA DEVOLVIDA ADMINISTRATIVAMENTE. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido da inicial, o que fez para denegar os danos morais e abstenção de cobrança e de inscrição negativa, nos termos da exposição. Deferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita
A recorrente/autora alega em suas razões: que as cobranças são indevidas, já que não solicitou mudança de cartão, o dever de indenizar os danos morais infligidos.
A recorrida/ré não apresentou contrarrazões
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Compulsando-se os autos, verifica-se que assiste razão em parte a recorrente, pois ficou certo que a cobrança foi indevida, já que o Termo de Recebimento de cartão apresentado pelo recorrido é referente ao cartão Hipercard e a autora questiona a mudança para outra modalidade de cartão (Walmart), que neste surgiu uma cobrança de anuidade não existente no anterior, portanto, a recorrido não comprovou a adesão da autora a mudança de modalidade de cartão.
Desse modo, entende-se que deve ser declarada a inexistência do débito e a abstenção da recorrida de cobrar por dívida referente à anuidade do cartão Walmart e inserir o nome dela em cadastro de inadimplentes por esta dívida.
No entanto, para a procedência do pedido de indenização por danos morais à recorrente no presente feito, caberia a ela demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos.
Não há nos autos, sequer, a prova de que o nome da parte autora foi inserido, no SPC/Serasa. Certo é que, tal, fato, por si só, não tem o condão de ocasionar o dano moral alegado, e, como tal, não há elementos suficientes para a caracterização da responsabilidade da recorrida em indenizar os supostos danos morais.
O simples fato de enviar correspondência de cobrança, ainda que evidentemente indevida, não pode ensejar, por si só, dano moral de quem quer que seja.
A falta de diligência da empresa recorrida neste caso, que até pode ser lamentável, até o momento não importou na prática de ato ilícito, porque como dito, não se passaram de meras cobranças, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou na responsabilidade da recorrida pelos danos reclamados, que nem de longe restaram provados, não cabendo que sejam presumidos.
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para declarar inexistente o débito referente à anuidade do cartão Walmart, devendo a recorrida se abster de efetuar novas cobranças à autora, bem como de inserir o nome dela no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa de R$ 100,00 por novo ato, até o limite de R$ 5.000,00. No mais mantêm-se a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
Assinado e datado eletronicamente.
0024737-96.2017.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS ANDRADE
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação14/06/2024