Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800047-36.2022.8.18.0084


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA CANCELADA QUE NÃO GEROU PREJUÍZO FINANCEIRO À REQUERENTE. EXCLUSÃO VOLUNTÁRIA PELO BANCO REQUERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verifica-se da análise do extrato do INSS colacionado aos autos,a informação de cancelamento do contrato,não houve nenhum desconto. O que, de fato, existiu, fora um proposta de empréstimo, que foi excluída, sem gerar nenhum desconto na conta de titularidade da requerente. 2. Em que pese a responsabilidade objetiva da instituição financeira apelante, não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido fora capaz de gerar prejuízos a autora. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800047-36.2022.8.18.0084 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800047-36.2022.8.18.0084

APELANTE: MIGUEL GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA CANCELADA QUE NÃO GEROU PREJUÍZO FINANCEIRO À REQUERENTE. EXCLUSÃO VOLUNTÁRIA PELO BANCO REQUERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Verifica-se da análise do extrato do INSS colacionado aos autos,a informação de cancelamento do contrato,não houve nenhum desconto. O que, de fato, existiu, fora um proposta de empréstimo, que foi excluída, sem gerar nenhum desconto na conta de titularidade da requerente.

2. Em que pese a responsabilidade objetiva da instituição financeira apelante, não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido fora capaz de gerar prejuízos a autora.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800047-36.2022.8.18.0084
Origem: 
APELANTE: MIGUEL GOMES DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Trata-se de Apelação Cível interposta por Miguel Gomes da Silva contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, na qual contente Banco PAN S.A., ora apelado.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau, considerando que não houve prejuízo à parte apelante, uma vez que o objeto do contrato da ação foi excluído pela instituição financeira poucos dias depois de incluído no sistema, julgou improcedente o pedido extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta a que a sentença deve ser reformada quanto ao dano moral e também em relação a repetição do indébito. Requer o provimento do recurso e reforma a sentença. Pede, por fim, o provimento do recurso.

A parte apelada em contrarrazões, alega acerca do descabimento dos danos e afirma pela legalidade do negócio jurídico celebrado. Afirma que a operação registrada no extrato do INSS não chegou a se concretizar como um empréstimo. Pede, por fim, o improvimento do recurso.

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelas integrantes da lide.

Em relação ao contrato objeto da ação, como verifica-se da análise do extrato do INSS colacionado aos autos (id. 12923324 – Página 4), consta a informação que já fora excluído, a data do início de desconto (11/2020) e data do fim (10/2020), não tendo sido efetuado nenhum desconto no benefício da parte autora.

Quanto ao serviço defeituoso, o CDC estabelece no art. 14, caput, que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Por se tratar de relação de consumo, não há dúvidas que prevalece a responsabilidade objetiva do banco.

Todavia, não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido foi capaz de gerar prejuízo ao recorrente. Em igual sentido, a jurisprudência assevera:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021)

Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso.

Fixo honorários sucumbenciais em 15% do valor da condenação, em razão do tema 1.059 do STJ. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).

É como voto.

 



Teresina, 05/04/2024

Detalhes

Processo

0800047-36.2022.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MIGUEL GOMES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/04/2024