Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0804869-47.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO RECORRENTE DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS. FATURA DEMONSTRANDO OS VALORES A SER PAGOS E OS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804869-47.2021.8.18.0167 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804869-47.2021.8.18.0167

RECORRENTE: MAGNA MARIA MACHADO RUFINO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO RECORRENTE DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS. FATURA DEMONSTRANDO OS VALORES A SER PAGOS E OS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 


Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente em parte os pedidos expostos na inicial para determinar, em sede de tutela de urgência, a rescisão contratual e que a parte ré promova o cancelamento dos descontos, referente ao cartão de crédito consignado, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada novo desconto realizado até o limite do teto do juizado, com a consequente liberação da margem consignável do referido empréstimo, condenar a parte ré a pagar, o valor, já dobrado, de R$ 40.486,52 (quarenta mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) a título de restituição de valores pagos indevidamente, bem assim também, os valores descontados após o mês de outubro de 2021,  conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº9.250/95), condenar a parte ré ainda, a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ.

Opostos Embargos de Declaração pelos dois réus, sobreveio sentença que negou provimento aos embargos de declaração do demandado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., porém, acolheu os embargos de declaração do demandado BANCO DO BRASIL AS, reconhecendo sua ilegitimidade passiva nesta demanda.

A recorrente/ré interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, necessidade de declaração de prescrição de fatos, valores e eventos ocorridos há mais de 3 anos da distribuição da ação. aplicação do art. 206, parágrafo 3º, inciso v, do código civil, prescrição da obrigação de trato sucessivo, inexistência de qualquer ilícito nos atos praticados pelo recorrente, uma vez que amparados no contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. ausência de análise do conjunto probatório pelo douto magistrado de primeira instância, impossibilidade de devolução em dobro. inexistência de comprovação de má-fé da instituição recorrente. descontos realizados em conformidade com as cláusulas contratuais livremente celebradas entre as partes, dos danos morais. não comprovação da materialidade do dano. hipótese fática dos autos não autoriza a aplicação da teoria do dano in re ipsa, inexistência do dano moral, pedido contraposto.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Primeiramente, quanto a prescrição, mantêm-se o determinado na sentença, assim, passa-se a análise de mérito.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.

Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.

A parte autora afirma que pretendia fazer um empréstimo consignado e não na modalidade de cartão consignado, porém afirma, em audiência, que recebeu o cartão de crédito e fez uso deste, confirmando a veracidade das faturas apresentadas nos autos.

A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.

No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.

Tanto é assim que nas faturas juntadas pelo recorrido tem-se o valor total da fatura, o valor do mínimo consignado em folha de pagamento e os encargos que incidirão sobre o valor remanescente.

No caso em tela, analisando as faturas juntadas no ID nº 12463872, observa-se que a parta autora utilizou o referido cartão, realizando compras, situação confirmada por ela, das quais não efetuou o pagamento. Havendo tão somente o desconto do mínimo consignado em seu benefício.

Desse modo, conclui-se que a dívida da qual a recorrente se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, sendo da recorrente descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento débito integral de suas despesas informadas na fatura e continuando a gastar é obvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos.

Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte da recorrente, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais.

Porém, indefere-se o pedido contraposto de condenação de litigância de má-fé, já que não se vislumbra nenhuma das situações previstas no artigo 80, do CPC.

Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos autorais, como também improcedente o pedido contraposto. No mais mantêm-se a sentença em todos os seus termos.

 Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condena-se em custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa corrigido.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Detalhes

Processo

0804869-47.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

MAGNA MARIA MACHADO RUFINO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

24/07/2024