HABEAS CORPUS 0752626-40.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0000499-51.2016.8.18.0032
ADVOGADO: MARCOS PATRÍCIO NOGUEIRA LIMA
PACIENTE: DENILSON DE ARAUJO BARROS
IMPETRADO(S): MM. Juiz de Direito da 5a Vara Criminal da Comarca de Picos-PI
RELATORA: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em plantão judiciário por MARCOS PATRÍCIO NOGUEIRA LIMA, tendo como paciente DENILSON DE ARAUJO BARROS, e apontando como autoridade coatora o(a) MM. Juiz de Direito da 5a Vara Criminal da Comarca de Picos-PI (AP nº 0000499-51.2016.8.18.0032).
Depreende-se dos autos que:
“O paciente foi condenado a 12 anos de prisão pelo Juízo a quo, da comarca de Picos Piauí, ora autoridade coatora, e em recurso de apelação ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí teve sua pena comutada em decisão com trânsito em julgado(…)”
Argumenta que, após o trânsito em julgado dos recursos a que tinha direito exercer, e com a manutenção da condenação à pena firmada no acórdão da apelação criminal, o próximo passo da marcha processual seria o início do cumprimento da pena de 09 (nove) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no mesmo regime inicial de cumprimento cominado na sentença de primeira instância, o fechado.
Requer, ao final, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente. Juntou documentos.
É o que basta relatar para o momento.
Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Em sede de plantão judiciário, exige-se, como requisito para a apreciação da medida liminar, que a prisão tenha ocorrido no período do plantão ou, no máximo, no último dia útil anterior à data do plantão, sob pena de se maltratar o sistema de distribuição por sorteio e ofender, por conseguinte, o princípio do juiz natural e da imparcialidade do julgador.
No caso dos autos se verificou que o paciente está em liberdade, apenas aguardando os efeitos naturais de uma condenação transitada em julgado, não se constatando qualquer fato que tenha ocorrido dentro do período de abrangência do plantão. Ou seja, pela intelecção da Resolução 11/2010, do TJPI, o alegado constrangimento ilegal do paciente não encontra sustentação para apreciação em plantão judiciário:
Art. 7º. O Plantão Judiciário em 2º grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí destina-se, exclusivamente, ao exame das seguintes matérias:
I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III – comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória;
IV – em caso de justificada urgência, a representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação
Art. 8º Não serão apreciados no Plantão Judiciário:
I – reiteração de pedido já apreciado no Tribunal;
II – pedido de prorrogação de autorização para escuta telefônica;
III – pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou liberação de bens apreendidos;
IV – pedidos de revogação de prisão ou de substituição por outra medida cautelar relativos a prisões que não tenham ocorrido durante o período do plantão ou, no máximo, no último dia útil anterior à data do plantão.
Considerando que nenhum dos fatos narrados ocorreu dentro do período do plantão, ou mesmo virá a ocorrer dentro dele, este Habeas Corpus não é afeito ao plantão judiciário.
Pelo exposto, DEIXO de apreciar o pedido, determinando a remessa ao setor competente para imediata distribuição.
Cumpra-se.
Teresina PI, 09 de março de 2024
Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Juíza de Direito Convocada
Relatora
0752626-40.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalProgressão de Regime
AutorMARCOS PATRICIO NOGUEIRA LIMA
RéuDENILSON DE ARAUJO BARROS
Publicação09/03/2024