TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002180-10.2012.8.18.0028
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESPOLIO LOURIVAL JOSE DA SILVA
RELATOR(A): Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza de Direito Convocada - (Portaria n. 1627/2023)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CRISE PROCESSUAL DERIVADA DO PRÓPRIO APARATO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. SENTENÇA CASSADA.
1. Trata-se de ação de execução fiscal, em que se discute a existência de prescrição intercorrente quanto à dívida. A respeito da prescrição intercorrente, dispõe o art. 40 da Lei de Execução Fiscal que o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
2. Conforme assentado em definitivo pelo STJ, quando do julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553, a contagem do prazo da prescrição intercorrente pressupõe o encerramento do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF, o que não ocorreu na espécie, uma vez que sequer houve tentativa frustrada de localização de bens passíveis de penhora, através das ferramentas tecnológicas colocadas à disposição do Juízo.
3.Neste contexto, não há que se falar em inércia da Fazenda Pública, apta a deflagrar a prescrição intercorrente, notadamente quando se manifestou tempestivamente em todas as oportunidades em que foi instada a dar seguimento ao feito.
4. Sentença cassada e determinado o retorno ao juízo de origem para dar regular prosseguimento ao processo executivo.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso interposto pelo Estado do Piauí, por preencher os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento da pretensão executiva, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da execução fiscal movida contra ESPÓLIO DE LOURIVAL JOSÉ DA SILVA. (ID n. 15453782)
Tal execução tem por objetivo o recebimento do débito constante das CDAs 1058138000577, 1058138000580, 1058138000570, e 1058138000578 conforme inicial (ID n. 15433407, fls. 02/07. O feito foi ajuizado em 11/12/2012 e na sentença foi reconhecida a prescrição intercorrente e extinta a execução, com fundamento nos arts. 156, V, do CTN e art.40, §4º da Lei nº 6.830/80 e artigo 487, II, do CPC (ID n. 15433779).
Inconformado, o Ente Federativo interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em error in judicando, uma vez que se apoiou em premissa completamente equivocada, pois em momento algum teria se operado o prazo prescricional estabelecido pela legislação pertinente.
Defendeu ainda que o decisum objurgado não analisou os pleitos deduzidos pela Fazenda Exequente, notadamente o pedido de diligências no sentido de se localizar bens passíveis de penhora.
Requereu, ao fim, conhecimento e provimento do recurso para anular ou reformar a sentença recorrida, afastando a prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução.
Devidamente intimado, o executado deixou transcorrer in albis seu prazo para apresentar contrarrazões.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 15664326).
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Cabível, tempestivo, isento de preparo e subscrito por procurador regularmente constituído, satisfazendo, pois, os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade que lhe são exigíveis, conheço do apelo.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO RECURSAL
O cerne da questão gira em torno da ocorrência ou não da prescrição intercorrente decretada nos autos da execução fiscal movida pelo Estado do Piauí.
De acordo com Alexandre Freitas Câmara, “(…) A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita)”.
De início, verifico que a questão é de fácil deslinde e, a meu sentir, as razões apresentadas no apelo merecem acolhimento.
Consoante se extrai dos elementos materiais coligidos aos autos, a Fazenda Pública, ora apelante ajuizara o presente feito executivo fiscal em 11/12/2012 tendo como objeto crédito tributário de ICMS retratado nas CDAs 1058138000577, 1058138000580, 1058138000570, e 1058138000578
Admitida a execução e determinada a angularização processual, o executado foi devidamente citado, conforme comprova a certidão acostada às fls. 13 dos autos digitalizados. (ID n. 15453407)
Posteriormente, a Fazenda Pública noticiou em 09/09/2014 o falecimento do empresário individual e postulou o redirecionamento do feito executivo para o espólio do de cujus. (ID n. 15453407, fls. 28/30).
O pleito foi deferido pelo magistrado de piso em 15/07/2015. (ID n. 15453407, fls. 34) e a citação do inventariante logrou êxito, consoante se infere do comprovante de AR identificado pelo ID n. 15453770)
Sucede, todavia, que o espólio não efetuou o pagamento, tampouco indicou bens à penhora, razão pela qual o Juízo, em 17/10/2022 determinou a intimação do Estado do Piauí foi intimado para se manifestar sobre o regular andamento do feito.
Ocorre que a intimação somente foi processada pela Secretaria Judicial da 2ª Vara da Comarca de Floriano no dia 28/02/2023, certamente em razão do elevado acúmulo de processo que tramitam perante aquele Juízo.
Desta forma, a Fazenda Exequente postulou, em 07/03/2023, a adoção de uma série de medidas constritivas (BACENJUD, RENAJUD e PENHORA POR OFICIAL DE JUSTIÇA), além de requerer a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil com o fito de se obter informações detalhadas acerca de possíveis bens passíveis de penhora. (ID n. 15453776)
TODAVIA, ANTES MESMO DE DECIDIR SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS POSTULADAS, O MAGISTRADO SENTENCIANTE, EM 15/07/2023, EXTINGUIU O FEITO POR ENTENDER A PRETENSÃO EXECUTIVA FOI ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Sobreveio, pois, a ilustrada sentença extintiva, lançada nos seguintes termos, in verbis:
“Portanto, recai sobre o exequente o dever de impulsionar o processo, diligenciando para encontrar patrimônio passível de constrição, sob pena da presente ação continuar no acervo desta unidade judiciária indefinidamente, violando de maneira direta o art. 5º inciso LXXVIII, da CF, ou seja, o princípio constitucional da duração razoável do processo (direito fundamental), que deve ser continuamente preservado pelo Estado-Juiz.
Além disso, mesmo durante o prazo em que os autos aguardam alguma deliberação por parte do Judiciário, nada impediu que o exequente diligenciasse para localizar bens do devedor, no intuito de garantia a totalidade da dívida.
Ora, é dever da Fazenda Pública perseguir a correta aplicação do direito, ainda que isso contrarie seus interesses particulares, sob pena de violação do interesse público (este compatibilizado com a noção de legalidade administrativa).
Enfatizo que os requerimentos feitos a este juízo para a realização de pesquisas através dos sistemas informatizados jamais tiveram o condão de eximir que a parte exequente diligenciasse administrativamente para localizar bens passíveis de constrição.
O maior interessado na satisfação do crédito é o exequente, portanto, a ele recai o ônus de sempre imprimir diligências concretas para tentar localizar bens penhoráveis.
Ao longo dos anos, observo que o Fisco reluta em se estruturar para buscar a efetividade necessária à satisfação de seus créditos. Por outro lado, o Judiciário não deve substituir a parte exequente na tentativa de localizar bens.
A substitutividade inerente à jurisdição se dá em atos constritivos e expropriatórios.
Desse modo, pelo lapso temporal superior a 05 (cinco anos), verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência do reconhecimento da prescrição do direito material para propor a presente ação, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC, no artigo 156, inciso V, do CTN e no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830, de 1980.”
Reprisados os atos processuais de relevo, consigno que o início do prazo prescricional sequer havia sido iniciado, mormente pelo fato de que o magistrado sentenciante em momento algum determinou a suspensão do feito executivo, conforme disposição plasmada no artigo 40, da LEF.
Esse é o contexto fático, do qual não se verifica o implemento da prescrição intercorrente, conforme assentou o juízo de origem, considerada a nova sistemática de sua contagem e de aplicação do artigo 40, LEF, definidas pelo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, no REsp Repetitivo nº 1.340.553, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, decisão de 12.09.2018 e publicada em 16.10.2018, quando aprovadas quatro teses:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1.340.553-RS. 1ª Seção. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. Julgado em 12/09/2018)
Acresça-se ainda o fato de que de houve clara omissão do juízo monocrático na realização de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, tampouco há notícia nos autos de que se buscou o bloqueio de bens pela via do RENAJUD.
Nesse contexto, impende registrar que a prescrição intercorrente se destina a punir a negligência do titular do direito e prestigiar o princípio da segurança jurídica, que não compactua com a perenização de conflitos administrativos ou judiciais.
Para sua caracterização, conforme assentou a doutrina e a mais abalizada jurisprudência tem como pressuposto a preexistência de processo administrativo ou judicial que tenha como objeto a cobrança do crédito fiscal e no curso do qual o prazo prescricional tenha sido interrompido, voltando, contudo, a fluir após o evento interruptivo (CTN, art. 174, parágrafo único).
A prescrição intercorrente, portanto, deriva do reinício da contagem do prazo extintivo após ter sido interrompido.
Neste trilhar de ideias uma vez aviada uma ação judicial visando a cobrança de crédito fiscal e ocorrido um dos fatos aptos a ensejar a interrupção do prazo prescricional, como na hipótese vertente, o prazo prescricional volta a fluir após o fato interruptivo como forma justamente de ser prevenida a eternização do conflito e a premiação da negligência da Fazenda Pública.
Demais disso, não se pode olvidar da orientação jurisprudencial contida no enunciado 314 do STJ, in litteris:
“Súmula 314 - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”
Logo, em conclusão, registre-se que a fixação do marco inicial do prazo de suspensão afigura-se relevante, pois, após o encerramento do prazo de 1 (um) ano, tem início o prazo da prescrição intercorrente.
Diante desse panorama, tem-se, a partir da simples leitura dos artigos previstos na legislação pertinente, que o prazo da prescrição intercorrente somente terá início a partir da decisão que determina a suspensão do curso processual por não terem sido encontrados o devedor ou bens penhoráveis da sua titularidade.
Por seu turno, a decisão determinando o arquivamento dos autos será proferida após o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano, mas o termo do prazo prescricional é a data da suspensão.
Registre-se, por oportuno, que é totalmente prescindível a intimação da Fazenda Pública a respeito da suspensão, posto que nos termos do artigo 40, §2º, da Lei de Execuções Fiscais, a suspensão traduz medida automática decorrente da ausência de bens penhoráveis ou falta de localização do executado.
Logo, descendo ao caso concreto, conquanto o processo realmente tenha ficado sem movimentação por alguns anos, notadamente diante da dificuldade de citar o espólio da parte executada, é certo que tal demora não pode ser imputada à Fazenda Exequente.
De mais a mais, conforme assentei em linhas volvidas, houve clara omissão do Poder Judiciário em analisar os pleitos formulados pelo Estado do Piauí e, portanto, não foram implementadas pelo Juízo nenhuma medida concreta tendente para dar efetividade ao processo executivo.
De outra banda, apenas ad argumentandum tantum, a contagem do prazo da prescrição intercorrente pressupõe o encerramento do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF, o que não ocorreu na espécie, uma vez que sequer houve tentativa frustrada de localização de bens passíveis de penhora, através das ferramentas tecnológicas colocadas à disposição do Juízo.
Acrescento, por fim, que o Apelante promoveu o andamento do feito em todas as ocasiões em que foi instada para tanto, de tal sorte que não se mostra razoável imputar à Fazenda Pública o retardo na solução do crédito tributário.
Assim, estando plenamente configurada que a demora havida decorrera exclusivamente da forma de funcionamento do aparato judicial, fruto da própria da prestação jurisdicional, a cassação da sentença guerreada, posto que não implementada prescrição intercorrente.
DISPOSITIVO
Com essas considerações, CONHEÇO do recurso interposto pelo Estado do Piauí, por preencher os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento da pretensão executiva.
É como voto.
DECISÃO
Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 22 de MARÇO a 01 de ABRIL, da Egrégia 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso interposto pelo Estado do Piauí, por preencher os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento da pretensão executiva, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0002180-10.2012.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/Importação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuESPOLIO LOURIVAL JOSE DA SILVA
Publicação11/04/2024