
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0809806-26.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Estabelecimentos de Ensino, Causas Supervenientes à Sentença]
APELANTE: ANANDO CAIO MENESES FLOR
APELADO: EXPERT LTDA - ME
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO INTEMPESTIVO – NÃO CONHECIMENTO. 1. Interposta a apelação após o transcurso do prazo legal, não deve ser conhecida, dada a sua extemporaneidade. Apelação que não se conhece, por decisão monocrática. 2. Recurso não conhecido, por ser intempestivo, nos termos do art. 1003, §5º, do CPC.
I – Breve Relato dos Fatos
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANANDO CAIO MENESES FLOR, em face de sentença (ID Num. 7742928) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Ordinária de Resolução de Contrato Não Cumprido c/c Restituição de Valores Pagos c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais (proc. nº 0809806-26.2017.8.18.0140), que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e, por conseguinte, extinguiu o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, bem como julgou procedente a reconvenção, para impor ao autor o pagamento dos valores pendentes a título de rescisão contratual antecipada, a serem apurados em liquidação de sentença.
Em decisão de ID Num. 10237542, a Relatoria em substituição recebeu o presente recuso em seu duplo efeito, nos termos do art. 1012 do CPC, encaminhando, ainda, os autos ao Ministério Público para os devidos fins.
Após, foi proferido despacho (ID Num. 14278347) em que foi determinado que a Coordenadoria Judiciária Cível adotasse as providências necessárias para certificar nos autos acerca da (in)tempestividade recursal.
Retornando os autos ao juízo de primeira instância, em atendimento à determinação supracitada, foi atestado que “CERTIFICO, para os devidos fins, que em atenção ao despacho de ID 14278347 de acordo com certidão de ID 7742986 o apelante foi intimado da sentença de ID 7742928 no dia 14 de agosto de 2020 tendo prazo para manifestação até o dia 15 de setembro de 2020. A parte apelante interpôs Apelação de ID 7742938 no dia 23 de novembro de 2020 por isso considerada INTEMPESTIVA. O referido é verdade e dou fé” (ID Num. 15297111).
Autos conclusos a esta Relatoria em 15/02/2024.
É o que importa relatar.
II – Fundamentação
No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que intempestivo na forma da lei.
Conforme é cediço, o recurso somente será conhecido se preenchidos tanto os requisitos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) como os pressupostos extrínsecos ou objetivos (preparo, tempestividade e regularidade formal).
Da análise dos autos, constato a ausência de requisito objetivo de admissibilidade, motivo pelo qual passo a decidir com base no art. 932, III, do CPC, que dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Segundo o art. 1.003, § 5º, do CPC, "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias".
Já o caput desse artigo prevê que o prazo para interposição de recurso conta-se da data em que o advogado da parte é intimado da decisão. Por sua vez, a intimação diz respeito ao ato pelo qual alguém é cientificado de algo ocorrido no processo (art. 269 do CPC).
Neste caso, consta nos autos Certidão de trânsito em julgado em ID Num. 7742931, informando que este ocorreu em 16/09/2020.
Não obstante, fora interposto o presente recurso apelatório (ID Num. 7742939) em 23/09/2020, tendo a Secretaria do juízo certificado nos autos a apresentação do Apelo após o trânsito em julgado da sentença, conforme certidão de ID Num. 7742946.
Ademais, foi determinado por este Relator, que a Coordenadoria Judiciária Cível adotasse as providências necessárias para certificar nos autos a (in)tempestividade recursal, e em atendimento ao referido despacho, a Coordenadoria juntou aos autos a certidão de ID Num. 15297111, que atesta a intempestividade do recurso apelatório, nos seguintes termos:
“CERTIFICO, para os devidos fins, que em atenção ao despacho de ID 14278347 de acordo com certidão de ID 7742986 o apelante foi intimado da sentença de ID 7742928 no dia 14 de agosto de 2020 tendo prazo para manifestação até o dia 15 de setembro de 2020. A parte apelante interpôs Apelação de ID 7742938 no dia 23 de novembro de 2020 por isso considerada INTEMPESTIVA. O referido é verdade e dou fé”.
Por ser a tempestividade um requisito de admissibilidade recursal, sua ausência gera o não conhecimento do recurso.
Colaciono julgado no mesmo sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDATO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Interposta a apelação após o transcurso do prazo legal (art. 1.003 do CPC/2015), não deve ser conhecida, dada a sua extemporaneidade. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70073211112, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 04/04/2017)".
III – Dispositivo
Em face do exposto, revogando a decisão de ID Num. 10237542, monocraticamente, não conheço deste recurso por ser intempestivo, nos termos do art. 1003, §5º, do CPC.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, 8 de março de 2024.
0809806-26.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorANANDO CAIO MENESES FLOR
RéuEXPERT LTDA - ME
Publicação09/03/2024