
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0752159-95.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ANTONIA MARIA DE JESUS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Antônia Maria de Jesus contra decisão do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais nº 0802036-98.2022.8.18.0077 na qual determinou que a parte agravante/requerente apresentasse cópia dos extratos da conta bancária referente aos descontos alegados.
A parte Agravante iniciou suas razões recursais pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita com o argumento de que ser a agravante pessoa com baixa renda e sem condições de custear as despesas processuais. Apresentou, em seguida, uma síntese fática da demanda, oportunidade na qual destaca se tratar de uma ação de declaração de nulidade de contrato com pedido de repetição de indébito e danos morais na qual o MM. Juiz singular proferiu despacho determinando seja apresentada nos autos extratos da conta bancária da recorrente onde seriam realizados os descontos.
Sustentou a desnecessidade de apresentação do contrato e extratos como necessidade para o prosseguimento da demanda. Defendeu que os extratos não se enquadram como documentos indispensáveis à propositura da presente demanda, mas sim documentos que podem ser produzidos em momento posterior na demanda e que podem reclamar a inversão do ônus da prova para efeito de produzi-los. E sustentou que, em aplicando a inversão do ônus da prova em observância ao Código de Defesa do Consumidor, deveria ser determinado que a Instituição Financeira ré apresente comprovação de realização do depósito em favor da parte agravante/autora. Colaciona alguns julgados corroborando o referido entendimento.
Defendeu a necessidade de reforma da decisão agravada em observância ao Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova no sentido de imputar à parte agravada a obrigação de apresentar os documentos que o magistrado entende necessários para a devida instrução do feito.
Decisão Id. 10606799 recebeu o recurso, deferindo o efeito suspensivo.
Apesar de regularmente intimada a parte agravada não apresentou manifestação.
É o sucinto relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Por meio do presente recurso, a agravante se insurge contra a decisão que determinou a apresentação de cópia dos extratos da conta bancária.
Todavia, em consulta aos autos do processo principal, a Ação de Obrigação de Fazer nº 0802036-98.2022.8.18.0077, constata-se que o feito já possui julgamento de mérito em razão do proferimento de sentença que julgou improcedente o pedido inicial datada de 02/05/2023.
Em consequência, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso, tendo em vista que não possui mais aptidão para atingir a finalidade processual almejada pelo recorrente.
Com efeito, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere a tutela provisória quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos daquela, por se tratar de juízo de cognição exauriente, agora insuscetível de reforma pelo julgamento do mencionado recurso.
É esse, a propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). 4. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido, no sentido de que o Agravo de Instrumento perdera o objeto, passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada na via escolhida, consoante a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.154.403/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
Pois bem. Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso prejudicado.
Portanto, com fundamento no Art. 932, III, do CPC, julga-se prejudicado o recurso, em razão da perda de seu objeto.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de novo recurso, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 8 de março de 2024.
Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0752159-95.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANTONIA MARIA DE JESUS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/03/2024