Decisão Terminativa de 2º Grau

Internação/Transferência Hospitalar 0756276-66.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0756276-66.2022.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público

ASSUNTO(S): [Internação/Transferência Hospitalar]

AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

AGRAVADO: MAIARA MACEDO SANTOS


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.



DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de obrigação de fazer movida por MAIARA MACEDO SANTOS.


O juízo de origem “deferiu a tutela de urgência em face do MUNICÍPIO DE TERESINA (já que a autora é residente neste, e o mesmo possui apenas uma casa terapêutica em atividade, o que se mostra insuficiente a prestar os serviços de forma devida) para que providencie vaga para a autora, no prazo de 20 dias (nem que para isso seja necessário inaugurar nova unidade terapêutica em razão da falta de vagas apontadas). Ademais, fixo multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, com teto de R$ 50.000,00, sem prejuízo das demais implicações legais”.


Sustenta que “não houve recusa de atendimento e que o Poder Público Municipal tem envidado todos os esforços para garantir o atendimento de que a paciente necessita. Mesmo com ausência de vagas na Residência Terapêutica, foi providenciado acolhimento em organização não governamental. Contudo, a agravada, de forma reiterada, abandona o local, retornando para a situação de rua. Veja-se que o atendimento demandado está sendo oferecido, porém a FMS, instituição de saúde, não possui competência, nem os meios necessários, para manter a paciente nos estabelecimentos adequados de forma compulsória.”


Ressalta a impossibilidade de concessão de medida liminar, reserva do possível: impossibilidade de construir nova residência terapêutica em 20 dias.


Aduz ainda que “a FMS não está recusando atendimento, tanto que providenciou o acolhimento da autora em entidade não governamental, de onde a mesma evadiu-se. E que se evidencia que existem alternativas mais razoáveis para prestar atendimento, compatíveis com a teoria da reserva do possível.”


Requer que seja atribuído efeito suspensivo, revogando-se a liminar, em razão do claro esgotamento do objeto da ação no caso, da ausência de recusa da FMS em atender a paciente, bem como da inexequibilidade da ordem.


Decisão Id. 7860150 recebeu o recurso, indeferindo o efeito suspensivo.


A parte agravada apresentou contrarrazões Id. 8455720. Apresentou ainda Agravo Interno em petição Id. 8553348.


Contrarrazões ao Agravo Interno apresentadas em Id. 12352197.


É o sucinto relatório.



FUNDAMENTAÇÃO



Por meio do presente recurso, o agravante se insurge contra a decisão que concedeu tutela de urgência em face do MUNICÍPIO DE TERESINA para que providenciasse vaga para a autora, no prazo de 20 dias.


Todavia, em consulta aos autos do processo principal, a Ação de Obrigação de Fazer nº 0819120-20.2022.8.18.0140, constata-se que o feito já possui julgamento de mérito em razão do proferimento de sentença que julgou procedente o pedido inicial datada de 24/01/2024.


Em consequência, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso, tendo em vista que não possui mais aptidão para atingir a finalidade processual almejada pelo recorrente.


Com efeito, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere a tutela provisória quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos daquela, por se tratar de juízo de cognição exauriente, agora insuscetível de reforma pelo julgamento do mencionado recurso.


É esse, a propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). 4. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido, no sentido de que o Agravo de Instrumento perdera o objeto, passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada na via escolhida, consoante a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.154.403/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)



Pois bem. Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso prejudicado.


Portanto, com fundamento no Art. 932, III, do CPC, julga-se prejudicado o recurso, em razão da perda de seu objeto.


Intimem-se. Cumpra-se.



Transcorrido o prazo sem a interposição de novo recurso, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.


Teresina, 8 de março de 2024.


Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756276-66.2022.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 08/03/2024 )

Detalhes

Processo

0756276-66.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Internação/Transferência Hospitalar

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

MAIARA MACEDO SANTOS

Publicação

08/03/2024