
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0756276-66.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público
ASSUNTO(S): [Internação/Transferência Hospitalar]
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: MAIARA MACEDO SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de obrigação de fazer movida por MAIARA MACEDO SANTOS.
O juízo de origem “deferiu a tutela de urgência em face do MUNICÍPIO DE TERESINA (já que a autora é residente neste, e o mesmo possui apenas uma casa terapêutica em atividade, o que se mostra insuficiente a prestar os serviços de forma devida) para que providencie vaga para a autora, no prazo de 20 dias (nem que para isso seja necessário inaugurar nova unidade terapêutica em razão da falta de vagas apontadas). Ademais, fixo multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, com teto de R$ 50.000,00, sem prejuízo das demais implicações legais”.
Sustenta que “não houve recusa de atendimento e que o Poder Público Municipal tem envidado todos os esforços para garantir o atendimento de que a paciente necessita. Mesmo com ausência de vagas na Residência Terapêutica, foi providenciado acolhimento em organização não governamental. Contudo, a agravada, de forma reiterada, abandona o local, retornando para a situação de rua. Veja-se que o atendimento demandado está sendo oferecido, porém a FMS, instituição de saúde, não possui competência, nem os meios necessários, para manter a paciente nos estabelecimentos adequados de forma compulsória.”
Ressalta a impossibilidade de concessão de medida liminar, reserva do possível: impossibilidade de construir nova residência terapêutica em 20 dias.
Aduz ainda que “a FMS não está recusando atendimento, tanto que providenciou o acolhimento da autora em entidade não governamental, de onde a mesma evadiu-se. E que se evidencia que existem alternativas mais razoáveis para prestar atendimento, compatíveis com a teoria da reserva do possível.”
Requer que seja atribuído efeito suspensivo, revogando-se a liminar, em razão do claro esgotamento do objeto da ação no caso, da ausência de recusa da FMS em atender a paciente, bem como da inexequibilidade da ordem.
Decisão Id. 7860150 recebeu o recurso, indeferindo o efeito suspensivo.
A parte agravada apresentou contrarrazões Id. 8455720. Apresentou ainda Agravo Interno em petição Id. 8553348.
Contrarrazões ao Agravo Interno apresentadas em Id. 12352197.
É o sucinto relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Por meio do presente recurso, o agravante se insurge contra a decisão que concedeu tutela de urgência em face do MUNICÍPIO DE TERESINA para que providenciasse vaga para a autora, no prazo de 20 dias.
Todavia, em consulta aos autos do processo principal, a Ação de Obrigação de Fazer nº 0819120-20.2022.8.18.0140, constata-se que o feito já possui julgamento de mérito em razão do proferimento de sentença que julgou procedente o pedido inicial datada de 24/01/2024.
Em consequência, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso, tendo em vista que não possui mais aptidão para atingir a finalidade processual almejada pelo recorrente.
Com efeito, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere a tutela provisória quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos daquela, por se tratar de juízo de cognição exauriente, agora insuscetível de reforma pelo julgamento do mencionado recurso.
É esse, a propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). 4. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido, no sentido de que o Agravo de Instrumento perdera o objeto, passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada na via escolhida, consoante a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.154.403/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
Pois bem. Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso prejudicado.
Portanto, com fundamento no Art. 932, III, do CPC, julga-se prejudicado o recurso, em razão da perda de seu objeto.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de novo recurso, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 8 de março de 2024.
Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0756276-66.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalInternação/Transferência Hospitalar
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuMAIARA MACEDO SANTOS
Publicação08/03/2024