TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800624-55.2019.8.18.0072
RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: FABIANA DINIZ ALVES
RECORRIDO: JOSE ALVES DE ANDRADE
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em RECURSO INOMINADO. RECURSO INOMINADO INTEMPESTIVO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com efeito infringente, opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, contra o acórdão da E. Turma Recursal Cível que conheceu do recurso, para lhe dar provimento parcial.
Em síntese, alega o embargante que o recurso inominado interposto pela embargada é intempestivo. Por fim requer a decretação da sua deserção.
Sem Contrarrazões, apesar de devidamente intimado.
É o relatório sucinto.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De fato, a regra processual admite o efeito modificativo do julgado toda vez que a decisão recorrida tratar de suprir omissão ou contradição, o que leva a crer que os embargos não sejam simplesmente declaratórios, mas emprestando-se-lhes os efeitos modificativos.
Portanto, uma vez providos os embargos manejados com pedido de efeito modificativo, nova decisão será proferida na causa, que poderá: (a) complementar e/ou aclarar a decisão embargada, tornando-a inteiramente cognoscível pela parte que aviou o recurso, esclarecendo a sua situação jurídica após o advento da decisão judicial; ou (b) substituir in totum a decisão embargada, por ser manifestamente incompatível com os demais elementos de formação do juízo.
Neste caso, não se trata de nova decisão que modifique a anterior, mas de pronunciamento que verdadeiramente substitui o predecessor, chegando mesmo a anulá-lo. É nesta última hipótese, ora ventilada, que reside a questão, pois se trata de matéria pacificada na jurisprudência, principalmente quanto à natureza jurídica da decisão que anula o julgado anterior.
Da análise dos autos, constata-se que os embargos de declaração comportam acolhimento diante da intempestividade do recurso inominado interposto no ID 4747010.
Observando-se sua publicação no Sistema PJE no dia 08/04/2021 e o advogado da Parte Autora procedeu com a ciência da intimação em 19/04/2021. No entanto, o prazo correto para interposição de recurso seria até o dia 04/05/2021.
Conforme preconiza o art. 42 da Lei nº 9.099/95, “o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”.
Destarte, considerando que a interposição do recurso foi em 11/05/2021 (ID 4747010), portanto, muito além do prazo legal permitido, o recurso deve ser considerado intempestivo, o que implica seu não conhecimento.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos para não conhecer do recurso inominado interposto por JOSE ALVES DE ANDRADE por ser deserto.
Ônus de sucumbência pelo recorrente JOSE ALVES DE ANDRADE nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, 29/04/2024
0800624-55.2019.8.18.0072
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
RéuJOSE ALVES DE ANDRADE
Publicação30/04/2024