TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010522-66.2018.8.18.0006
RECORRENTE: MARIA DE JESUS PESSOA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRESTIMO CONSIGNADO. EMPRESTIMO JÁ ANALISADO EM OUTRA DEMANDA JÁ ENCERRADA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses, ao qual juntou extrato do INSS com informação dos descontos.
Visa o recurso a reforma total da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V e § 4º, do CPC, diante da coisa julgada existente.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se para que seja reconhecido o erro que baseou a sentença, reformando-a, para afastar a litispendência da vertente ação e julgar procedente a ação, nos termos requestados a inicial.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, em consulta pelo Sistema PJe, todavia, observa-se que o empréstimo objeto da presente demanda já foi apreciado nos autos do processo nº 0800140-80.2021.8.18.0036, que tramita Na 2ª vara desta Comarca, com sentença proferida em 30/09/2021 e trânsito em julgado certificado no dia 30/01/2023.
Assim, considerando que o objeto desta demanda já foi definitivamente analisado em processo diverso, a extinção dessa lide é um imperativo, conforme determinação do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade SE for beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 29/04/2024
0010522-66.2018.8.18.0006
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS PESSOA DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação30/04/2024