Acórdão de 2º Grau

Crimes contra a Fauna 0000929-28.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. MAUS-TRATOS. ARTIGO 32 DA LEI Nº 9.605/98. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL NO PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DA ACUSADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O delito de maus tratos descrito no art. 32 da Lei 9.605/98, exige para a sua configuração a consciência e vontade, ou seja, exige o elemento subjetivo do dolo. In casu, o contexto fático e provas coligidas, aguça para o sentido de que a acusada se importava com a causa animal e a sua maneira, acreditava estar cuidando deles ao evitar que ficassem abandonado nas ruas acolhendo-os no seu abrigo. Logo, a conduta está composta por situações relacionados ao erro dado por culpa e não consubstanciada na forma dolosa de maltratar, em sendo assim, não havendo o dolo, deve ser mantida a sentença absolutória nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. 2. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000929-28.2020.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000929-28.2020.8.18.0140

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Apelado: EDIARLA LOPES RODRIGUES

Advogados: Alisson Araújo Farias OAB-PI 18796; Juliana Karla Carvalho OAB/PI 20.108 e

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



 

 

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. MAUS-TRATOS. ARTIGO 32 DA LEI Nº 9.605/98. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL NO PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DA ACUSADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O delito de maus tratos descrito no art. 32 da Lei 9.605/98, exige para a sua configuração a consciência e vontade, ou seja, exige o elemento subjetivo do dolo. In casu, o contexto fático e provas coligidas, aguça para o sentido de que a acusada se importava com a causa animal e a sua maneira, acreditava estar cuidando deles ao evitar que ficassem abandonado nas ruas acolhendo-os no seu abrigo. Logo, a conduta está composta por situações relacionados ao erro dado por culpa e não consubstanciada na forma dolosa de maltratar, em sendo assim, não havendo o dolo, deve ser mantida a sentença absolutória nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.

2. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

 Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

 

O Ministério Público denunciou EDIARLA LOPES RODRIGUES qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 32 da Lei n° 9.605/98 (por dezoito vezes em concurso material), por haver entre os anos de 2019 até o início de 2020, no abrigo “Pata de Anjos”, situado na rua Canto Cazuza, nº 3262, bairro Três Andares, em Teresina-PI, praticado atos de abusos e maus tratos a 19 (dezenove) cachorros e 03 (três) gatos (ID nº 13356192 - Pág. 56/61).

A denúncia foi devidamente recebida em 05 de março de 2020 (ID nº 13356192 - Pág. 80).

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID nº 13356453 – Pág. 1/6) que julgou improcedente a pretensão punitiva Estatal, para ABSOLVER a acusada Ediarla Lopes Rodrigues, da acusação imputada pelo Ministério Público Estadual, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, restando prejudicados os demais requerimentos formulados pela acusação

Inconformado com a sentença absolutória, o Ministério Público do Estado do Piauí interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 13356457 – Pág. 1/17).

Em contrarrazões (ID nº 13356467 – Pág. 1/17), a defesa rebate todas as teses acusatórias, pugnando pelo improvimento do recurso e consequente manutenção, in totum, do decreto absolutório.

Instado a se manifestar, o Ministério Público de segunda instância, em parecer de 14326933 - Pág. 1/4, opinou pelo conhecimento do presente Recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, para que seja mantida a decisão absolutória.

É o relatório.

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

DAS RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA

Em síntese, sustenta o Parquet a necessária reforma da sentença absolutória por entender suficiente o conjunto probatório a imputar uma condenação pela prática do crime de maus-tratos a animais, descrito no artigo 32, da Lei nº 9.605/98.

Pois bem.

Sem razão.

Vejamos.

O tipo penal em análise visa tutelar como bem jurídico o meio ambiente, materializado na vida e integridade física do animal doméstico, domesticado ou silvestre, de maneira que incidirá nas sanções previstas todo aquele que, com consciência e vontade, praticar maus-tratos, abusar, ferir ou mutilar tais animais, ou seja, diz respeito a um tipo penal cujo elemento subjetivo é o dolo, que conforme bem leciona Cezar Bitencourt pode ser entendido da seguinte maneira (p. 794, 2020):

O dolo, enfim, elemento essencial da ação final, compõe o tipo subjetivo. Pela sua definição, constata-se que o dolo é constituído por dois elementos: um cognitivo, que é o conhecimento ou consciência do fato constitutivo da ação típica; e um volitivo, que é a vontade de realizá-la. O primeiro elemento, o conhecimento (representação), é pressuposto do segundo, a vontade, que não pode existir sem aquele

Em sendo assim, não se enquadra nesta conduta aquele que deixa de tratar o animal de acordo com padrão ético/social aceitável, como aquele que se decorre da própria condição econômica e social da agente, o que in casu se vislumbra no presente processo, vez que, considerando a precariedade e as condições do local onde abrigava os animais, corroborado pelo relato das testemunhas em juízo, demonstraram não haver o dolo da ré quanto ao delito de maus tratos, e sim, falta de condições essenciais para abrigar e cuidar de maneira devida dos animais.

Dito isso, passo a transcrever parte dos relatos realizado em juízo (Mídia 13356438 - Pág. 1):

Juliana Castelo Branco Paz Da Silva, testemunha, advogada da Comissão da OAB-PI de Proteção e Defesa dos animais, relatou em juízo que:

 

"A denúncia é em parte verdadeira pois, se ela agiu, ela não agiu com dolo porque o que a Ediarla Lopes Rodrigues fez é o que a maioria dos protetores de animais fazem na nossa capital, por falta de políticas públicas. Então ela é tão vítima quanto os animais que foram sacrificados após a recolhida lá no local onde ela morava. Que fui a proponente e a primeira presidente da Comissão da OAB-PI de Proteção e Defesa dos animais iniciada em setembro de 2019. Que faziam parte da comissão tanto advogados, quanto pessoas colaboradoras voltadas à causa animal. Entretanto, não sabia que havia pessoas de mal caráter, má índole e com más intenções que acabaram culminando aí nesta denúncia. E tem um ponto importante, já que é uma causa que envolve pessoas e animais pois, há pessoas com transtornos e que não percebem que tem esses transtornos, que é o caso dos acumuladores de animais, e faltam políticas públicas tanto para essas pessoas quanto para os animais. Que a intenção dessa comissão era para cobrar do poder público politicas públicas para essas pessoas e para os animais e não para serem acusadas por quaisquer crimes, bem como tinha o objetivo de acompanhar procedimentos jurídicos de quem maltrata os animais. Porém o que ocorreu foi que após nossas reuniões, duas das nossas colaboradoras, Rayssa e Janny, procuraram a Dra. Roseli Klen, veterinária do grupo pra fazer essa denúncia contra a Ediarla. Eu já conhecia a Ediarla, já encontrei com ela várias vezes no hospital veterinário e eu sabia que ela era uma das cuidadoras. E segundo, Rayssa e Janny, elas já tinham tentado ajudar a Ediarla anteriormente, porém, foram repelidas, porque elas compareceram lá com um vereador, o Luis André, e tentaram oferecer isso e aquilo de ajuda pra reformar a casa e outras coisas, e não sei o que houve, mas a Ediarla se irritou e não quis a ajuda deles, então foi aí, que elas, Rayssa e Janny, vieram pra Dra. Roseli reclamar que os animais estavam sendo maltratados, nisso eu cheguei, ouvi toda a conversa, e fomos até a casa da Ediarla, onde a Ediarla não permitiu entrarmos na casa dela. Porém, acabamos entrando na casa ao lado, que era dos pais dela, e havia só um gato, salvo engano um cachorro. E sempre tive um bom relacionamento com a Ediarla, como tenho com os demais protetores. E por telefone, Ediarla disse que, permitiria nosso acesso a casa desde que, Rayssa e Janny, não estivessem. Nisso, combinamos e fomos pela segunda vez, eu a Dra. Roseli e a Elisabeth colaboradora da comissão, onde lá repassei todas as orientações jurídicas para a Ediarla de como ela fizesse para legalizar, e ela relatou que era difícil conseguir fazer um estatuto, conseguir mais pessoas enfim. Já as veterinárias, constataram o que talvez o olhar da Ediarla não percebesse, de que havia ali muitos animais que precisavam de cuidados mais intensivos. Que no começo de 2020 (terceira visita) a Gerência de Zoonoses de Teresina foi acionada pelo Conselho de Medicina Veterinária, pois a Dra Roselli ficou sendo pressionada pelas colaboradoras Rayssa e Janny para tomar uma providência. Nisso, a Gerência de Zoonose foi lá na casa da acusada e verificou medicamentos vencidos e outras condições que não eram ideias para um abrigo de animais. Que nessa terceira visita na casa da acusada foi feito um relatório pela Gerência de Zoonoses que atestou que haviam animais em estado de magreza, feridos e sem os devidos cuidados. Que o objetivo inicial da comissão era didático, contudo, esse fato foi usado politicamente pelas duas denunciantes, pois iria se lançar como vereadora. Daí passou a fazer campanha negativa contra OAB, Delegacia do meio ambiente, o Ministério Público, enfim a todos. Que a Ediarla tinha um acompanhamento médico veterinário. Que não sou médica, mas acredito que pela convivência que eu tenho com muitos cuidadores de animais, eu acredito que a Ediarla seja uma acumuladora de animais. Que esses acumuladores são pessoa de bom coração, que cria um laço afetivo com os animais, são pessoas que saem recolhendo os animais na rua com a intenção de os tirarem da rua, pra tomarem de conta, mas que não agem com a intenção de maltratá-los. Por isso que eu disse que ela não agiu com dolo, pois ela quis ajudar os animais. Esses acumuladores agem de boa fé, mas não têm o poder financeiro para cuidar e dar qualidade de vida para os animais, muito embora a pessoa não enxergue que está fazendo mal para os animais. Que no primeiro momento, as meninas, Rayssa e Janny, instigaram tanto a Dra. Roseli que acabamos indo para a delegacia, eu, a Dra. Roseli, Dra. Elisabeth, Rayssa e Janny, onde lá chegamos e as duas veterinárias narraram tudo que queriam e tinham visto e a delegada bateu na mesa dizendo que ia fazer um B.O em nome da comissão, e eu disse que era muito precipitado para isso. E eu disse que não queria me sentir responsabilizada por nada de ruim que acontecesse com a Ediarla, que era preciso um tempo para regularizar. Não era para ter sido feito o Boletim de ocorrência ali. Fizeram o Boletim de ocorrência dizendo que eu fui autora e eu não fui autora de boletim de ocorrência nenhum. Que a partir dali sucederam várias coisas, mandaram a polícia no abrigo, recolheram os cães, os cães foram mortos, corri na zoonose, adotei os cães que estavam vivos e até hoje estão comigo."

 

Testemunha Roseli Pizzigatti Klen, Médica Veterinária da Comissão, que sobre os fatos relatou:

"Na época eu era presidente da Associação Piauiense de Proteção aos Animais, sou uma das fundadoras. Nisso, surgiu com a Dra. Juliana, a oportunidade d criação dessa comissão. Na época, entrei para a comissão mesmo sendo presidente de uma comissão e como médica veterinária, sendo uma colaboradora. Acontece que, nessa comissão passei a conhecer muitas pessoas, como a Janny e a Rayssa, e aí elas vieram para mim e para a Dra Juliana falando sobre esse abrigo e sobre esse senhora Ediarla, relatando que haviam ido neste local juntamente com um vereador. E filmaram as condições em que viviam os animais neste local. Não sei qual foi a intenção delas e desse vereador, pois não fizeram nada e nos colocaram em uma situação como se nós estivéssemos denunciando a situação. Nisso, eu e Dra. Juliana e acho que a Janny ou a Rayssa, não me lembro a certa, acabamos indo até ao abrigo, porém a acusada acabou não permitindo a entrada das colaboradoras Rayssa e Janny. Que em dezembro de 2019, eu, Juliana Paz adentramos e a outra integrante da comissão, a Dra Elizabete visitamos o local onde a acusada acolhia os animais. Que nessa primeira visita constatou uma situação crítica. Que a Ediarla relatou que havia um Veterinário que ia lá. Que na segunda visita, parecia que tinha mais animais. Que eu creio que ela tinha uma intenção de ajudar. Que creio que ela pensava que os animais estando lá era melhor do que estarem abandonados em via pública pois, a pessoa que tem essa vontade, disposição de ajudar e defender os animais têm essa intenção. Que ouvi que neste caso tinha algumas questões políticas. Que os acumuladores de animais não sei ao certo se enquadra-se em uma patalogia, mas o que se sabe é que é realmente um fato, e que existe uma boa intenção, uma boa vontade em ajudar os animais, porém, essa ajuda passa por cima da noção de que se a pessoa tem ou não condição de disponibilizar o tratamento adequado. Então nesse intuito de ajudar os animais, acaba trazendo essas situações de muitos animais vivendo no mesmo ambiente, sujeira e por aí vai."

 

Janny Carmen Oliveira de Aguiar Costa, na condição de informante, relatou que:

"Que na época fazia parte da Comissão da OAB de Proteção e Defesa dos Animais. Que conheci Rayssa que sempre foi protetora animal, e ela acabou me convidando para fazer parte desta comissão e nesta comissão que soube da Ediarla de que ela tinha um abrigo que não tinha condições. Nisso, decidimos ir ate o abrigo e conversei com o até então vereador Luís André, perguntando se havia como ele ajudar, fazer uma reforma ou algo do tipo. Que acabamos indo até o abrigo. Que Ediarla acabou aceitando a ajuda proposta. No entanto, dois dias depois, a ré comunicou que não se interessava mais na ajuda do vereador, pois daria outro jeito de reformar o lugar vez que, havia outras pessoas do grupo dela que iriam ajudar. Que em uma segunda tentativa entrou em contato novamente com a Ediarla na tentativa de reformar o local pois seu pai tinha uma construtora e levou a arquiteta-engenheira que fazia parte da empresa do seu genitor para visitar o abrigo. Que a referida profissional chegou a fazer um projeto arquitetônico para reformar o local, que estava precário, com o intuito de proteger os animais, que estavam sob maus tratos; que a ré também rejeitou a ajuda, de maneira injustificada. que relatou os fatos para a presidência da Comissão da OAB, para que tomassem alguma providência, pois a colaboradora Ediarla acumulava animais em sua casa sem fornecer a eles qualidade de vida; que a Dra Juliana Paz, presidente da comissão na época, juntamente a Dra Roseli, médica veterinária da Comissão, e sua colega também colaborada Rayssa […] Que nossa intenção era ajudar a Ediarla a ter condições de manter aquele abrigo porque ela resgatava muitos animais, sim, porque ela gosta mesmo, e ela resgatava e cuidava. Porém, por ela ser sozinha, ela não tinha estruturas, não tinha condições nem financeira e nem estrutura lá no local. Era mais ou menos aquela pessoa que queria ajudar os animais, mas acabava fazendo mal. Que não constatei maus tratos, e sim maus tratos em questão da estrutura, não é que ela maltratava os animais, na verdade, ela fazia o possível para ajudar. Porém, ela não tinha estruturas, condições financeiras de bancar a quantidade de animais que ela tinha disponível no abrigo, ou seja, maltratos havia mas não era intencional porque ela não tinha condições de manter o abrigo. Que não considero Ediarla como uma acumuladora de animais, porque ela tentava ajudar mesmo, gostava da acusa."

 

Jefferson Ribeiro Bezerra, médico veterinário, na condição de informante, relatando em juízo que:

[…] Eu consideraria como uma acumuladora de animais, mas lembrando, que a Ediarla, buscava ajudar os animais não somente como uma acumuladora mas sim como uma pessoa que se interessava por esses animais [...]”

 

Destarte, pelas provas colacionadas nos autos e principalmente em juízo, não vislumbro como atribuir à acusada a autoria delitiva prevista no artigo 32 da Lei nº 9.605/98, restando apenas indícios, posto que, todo o contexto fático e provas coligidas, aguça para o sentido de que a acusada se importava com a causa animal à sua maneira, e acreditava estar cuidando deles ao evitar que ficassem abandonado nas ruas acolhendo-os no seu abrigo.

Ademais, ressalto que, em nenhum momento as testemunhas e informantes incriminaram ou relataram que a acusada agia com dolo de causar sofrimento aos animais, nem mesmo na modalidade do dolo eventual, quando atua não buscando diretamente o resultado criminoso, mas, caso venha a ocorrer, concorda com o resultado.

Assim, em que pese os relatórios, vistorias e laudos de exames periciais que atestam condições insatisfatórias de saúde dos animais, a conduta precedente foi dada por negligência da acusada, que muitas vezes já acolhia estes animais já doentes ou os acometia pela falta de uma boa estrutura em recepcioná-los.

Logo, a conduta está composta por situações relacionados ao erro dado por culpa e não consubstanciada na forma dolosa de maltratar, sendo isso observável pelos exames realizados em que os médicos veterinários, ID nº 13356192 - Pág. 93/108, atestaram que os maus tratos foram provenientes de conduta humana, por negligência, que é uma elementar exclusiva da modalidade do crime culposo.

Portanto, em razão da ausência de provas robustas da prática delituosa do delito de maus tratos do 32, da Lei nº 9.605/98 na modalidade dolosa, é devida a manutenção da sentença que absorveu a acusada Ediarla Lopes Rodrigues nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.

Nesse sentido, cito a seguinte jurisprudência:

Apelação crime. Maus-tratos a animais domésticos (art. 32 da Lei nº 9.605/98). Sentença condenatória. Pleito absolutório. Acolhimento. Condutas delitivas insuficientemente comprovadas nos autos. Acusada que havia recolhido um dos cães no dia anterior, já em estado de subnutrição. Cuidados dispensados aos animais posteriormente. Ausência de dolo nas condutas. Acervo probatório insuficiente para manutenção da condenação. Recurso provido. Impõe-se a absolvição da apelante, porquanto não há provas robustas da ocorrência do crime de maus-tratos a animais na forma dolosa, e a conduta delitiva não prevê a modalidade culposa. Dessa forma, a possível negligência da ré nos cuidados com os animais domésticos não significa necessariamente que eles foram submetidos a maus-tratos. (TJ-PR 00018631820218160039 Andirá, Relator: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 25/05/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/05/2023)

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos.

É como voto.

DECISÃO

 “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000929-28.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes contra a Fauna

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

EDIARLA LOPES RODRIGUES

Publicação

15/04/2024