
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0820760-63.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: LUIS CARLOS LIMA WEGA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO RETRATAÇÃO. INTIMAÇÃO DO APELANTE/AUTOR PARA CITAR APELADO/RÉU PARA CONTRARRAZÕES. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA ADOTAR PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À CITAÇÃO SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PROVIDÊNCIAS NÃO ADOTADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Exposição Fática
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença de indeferimento da petição inicial ante a não apresentação de contrato original nos termos determinados pelo MM. Juiz de origem em Ação de Busca e Apreensão.
Mesmo após inúmeras determinações para que a parte recorrente promovesse ou indicasse os meios possíveis para que se concretizasse a citação da parte apelada/ré, a mesma não fora citada e não houve a triangularização da demanda.
O Magistrado de origem determinou a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal para análise do feito em grau de recurso ante a interposição do mencionado recurso de apelação.
Em Decisão ID 8001008, o então relator do feito recebeu o recurso no seu duplo efeito, atribuindo efeito suspensivo ao recurso de apelação.
Em Decisão ID 11394718 reconsiderando a Decisão ID 8001008 e determinando à parte apelante que adotasse as providências necessárias para citar a parte recorrida/ré.
É o relatório.
2. Fundamentos
Em que pese a determinação constante na Decisão ID 11394718, a instituição financeira recorrente não se desincumbiu de realizar a citação da parte recorrida, conforme se extrai a partir da movimentação ID 12622239.
Assim, atento aos preceitos do Art. 331, § 1º, do CPC, e à Jurisprudência Pátria, deve a parte ré ser citada para se manifestar sobre o recurso. Nesse ponto, importa destacar que a regularidade formal é imprescindível à admissibilidade do recurso; e, em não sendo providenciada a regularização formal do recurso com a citação/intimação do réu, como no caso dos autos, o recurso não deve ser conhecido.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE SENTENÇAS NOS AUTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO POR DESÍDIA DO AUTOR. ANULAÇÃO DA SEGUNDA SENTENÇA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERE A INICIAL. CITAÇÃO DOS RÉUS. NECESSIDADE. REGULARIDADE FORMAL. PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE NÃO OBSERVADO. RECURSO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que os autores, embora intimados sobre a não localização dos réus para serem citados com o fim de oferecerem resposta (contrarrazões) à apelação interposta contra sentença de indeferimento da inicial, deixaram de se manifestar, mesmo diante da prévia intimação do patrono a da intimação pessoal. 2. Inicialmente, foi proferida sentença de indeferimento da inicial, porquanto o magistrado singular reconheceu, no caso, litispendência. Contra o decisum foi interposta apelação, tendo sido determinada a citação dos réus para responderem (artigo 331, § 1º, CPC). No entanto, não foram localizados, razão pela qual determinou-se a intimação dos autores para se manifestarem, não tendo havido manifestação, mesmo após intimação do patrono e dos autores pessoalmente. Em consequência foi proferida nova sentença com base no artigo 485, inciso III, do CPC. Sobreveio, ainda, novo apelo, aduzindo a desnecessidade de citação dos réus, no caso. 3. Reconhece-se, de ofício, a nulidade da segunda sentença, pois não pode o juiz inovar no processo após proferir sentença. Em consequência fica prejudicada a apelação contra ela interposta. 4. Quanto a primeira sentença, nos termos do artigo 331, § 1º, do vigente Código de Processo Civil, é necessária a citação dos réus, no caso de recurso (apelação) interposta contra a sentença de indeferimento da inicial. 5. A regularidade formal é pressuposto recursal extrínseco de admissibilidade. Assim, tendo os autores deixado de promover a citação dos réus, mesmo depois de intimados sobre a não localização, tem-se por não observada a formalidade legal específica para o processamento do recurso interposto contra decisão de indeferimento da inicial. Razão pela qual não se conhece do recurso interposto nessas circunstâncias. 6. Anulada a segunda sentença proferida nos autos, de ofício, julgado prejudicada a apelação contra ela interposta. Não conhecido o recurso interposto contra a primeira sentença por ausência de regularidade formal. (TJ-DF 20160110705057 DF 0019583-40.2016.8.07.0001, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 07/06/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/06/2017 . Pág.: 594-621)
Isso posto, ante as razões acima consignadas, não se conhece do recurso com base nos Arts. 485, IV c/c 932, III, do CPC.
Outrossim, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se à baixa do vertente recurso e às medidas necessárias para sua baixa e exclusão do sistema
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 8 de março de 2024.
Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0820760-63.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuLUIS CARLOS LIMA WEGA
Publicação08/03/2024