
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Agravo interno nº 0758441-52.2023.8.18.0000
Processo referência: 0754836-98.2023.8.18.0000 – agravo de instrumento
AGRAVANTE: J BALTAZAR & CIA LTDA
Advogados: Sebastião Rodrigues Barbosa Júnior (OAB/P nº 5.032); Jorge Henrique Furtado Baluz (OAB/PI nº 5031)
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Julgado o Agravo de Instrumento no qual foi proferida a decisão que originou o presente Agravo Interno, prejudicado está o recurso;
2.Recurso não conhecido.
Decisão Monocrática
Trata-se de Agravo Interno interposto por J BALTAZAR & CIA LTDA em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, mantendo-se a decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da dos Feitos da Fazenda Pública desta capital, que não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada pela agravante nos autos da execução fiscal proposta pelo Estado do Piauí.
Em linhas gerais, questiona a decisão agravada insistindo que, para conhecer da alegação meritória de invalidade do crédito tributário, não seriam necessárias outras provas que não os documentos já acostados aos autos, isto é, para se verificar a (im)procedência do lançamento tributário seria suficiente a análise dos autos de infração hostilizados, cujos processos administrativos estão juntados em sua íntegra.
Requer a reforma da decisão monocrática, no sentido de que seja reconhecida a possibilidade do manejo da exceção de pré-executividade, e bem assim a probabilidade do direito advogado em seu mérito, conceder tutela recursal de urgência para suspender o processamento da execução fiscal de origem, até o julgamento final do agravo de instrumento subjacente.
Contrarrazões do ESTADO DO PIAUÍ (id. 13266072).
É o breve relatório. Decido.
Adianto que o presente agravo não comporta conhecimento.
Consultando o Agravo de Instrumento n° 0754836-98.2023.8.18.0000, através do sistema PJe, verifica-se que a Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto por J BALTAZAR & CIA LTDA.
A prolação do acórdão acarretou a perda superveniente do interesse recursal do presente agravo de interno.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO POR PERDA DO OBJETO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo Nº 70078987724, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 18/12/2018)
Dispositivo
Ante o exposto, face a perda do objeto, julgo extinto, sem resolução do mérito, o presente agravo interno.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0758441-52.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalNao Cumulatividade
AutorJ. BALTAZAR & CIA LTDA - EPP
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/03/2024