TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800080-37.2019.8.18.0082
JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
Procurador: Paulo Roberto de Sousa Cardoso
APELADO: ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA
Advogado: Weslley Kaian Gonçalves de Carvalho Costa – OAB/PI nº 14.045
RELATOR: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA EMISSÃO DE CERTIFICADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Condicionar o direito de ação ao esgotamento da via administrativa representa violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado como direito fundamental no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e que encontra previsão também no art. 3º do Código de Processo Civil.
2. A demora injustificada da Administração configura ato ilícito que gera prejuízos para a requerente, ora apelada, e que devem ser reparados pela própria Administração. Logo, o ente deve indenizar os autores à título de danos morais, consoante disposição do art. 186 do Código Civil.
3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se incólume a sentença impugnada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA em face do ora apelante.
Na inicial (ID n. 13185006), a autora alega que concluiu curso técnico de nível médio em Administração, ofertado pelo Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego, PRONATEC, em convênio com a SEDUC – PI, na data de 17 de julho de 2017. Aduz, ainda, que decorridos 2 anos da conclusão, ainda não recebeu o seu diploma, mesmo tendo solicitado mais de uma vez.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 13185059) que julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização no valor de R$ 6.000,00 a título de danos morais em favor da autora.
Irresignado, o Estado do Piauí interpôs apelação (ID nº 13185062), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, e requerendo, no mérito, a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID nº 13185066).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID nº 14898664), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença proferida.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da remessa necessária.
II – PRELIMINAR
Da ausência do interesse de agir
O Estado alega, em síntese, que nos casos em que a Fazenda Pública for parte, é necessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial.
Sem razão. Vejamos.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente, tampouco a existência de pretensão resistida. Confira-se:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.954.342/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
Com efeito, condicionar o direito de ação ao esgotamento da via administrativa representa violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado como direito fundamental no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e que encontra previsão também no art. 3º do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. I - O exercício do direito de ação não se condiciona ao esgotamento prévio da via administrativa, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado como direito fundamental no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal e, atualmente, também extraído do artigo 3º do Código de Processo Civil. II - O interesse processual não é configurado pelo esgotamento prévio da via administrativa, devendo ser analisado com base no binômio necessidade-utilidade, averiguando-se se, diante da lesão alegada, a prestação jurisdicional é necessária e se há aptidão concreta para se alcançar o resultado prático pretendido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.315865-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024).
Sendo assim, evidencia-se que não se pode condicionar o interesse processual da autora ao prévio esgotamento da via administrativa, posto que, assim, restaria configurada violação ao direito fundamental consubstanciado no princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Rejeitada a preliminar suscitada, passo à análise do mérito.
III – DO MÉRITO
Do descumprimento do ônus da prova que incumbia à autora
O apelante alega que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar seu direito, vez que não apresentou prova do requerimento de expedição do diploma do curso que realizou, e, assim, requer a improcedência do pedido.
Razão não lhe assiste.
O objeto da ação tem fundamento na teoria objetiva do risco administrativo derivado do mau funcionamento do serviço público, consubstanciado na demora da entrega do diploma.
O § 6º do artigo 37 da Constituição Federal dispõe que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
O referido dispositivo constitucional adota a teoria do risco administrativo, consagrando a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, independendo a configuração dessa responsabilidade da culpa, bastando, para que haja direito à indenização, a comprovação do fato lesivo praticado pelo preposto ou agente estatal e a relação de causalidade entre a ação e o dano sofrido. Em se tratando de responsabilidade objetiva, não cabe perquirir se o ato lesivo é lícito ou não, mas apenas se há uma ação ou omissão estatal que redunde em dano.
Da análise dos autos, vê-se que a autora juntou prova da realização do citado curso técnico entre os anos de 2015 e 2017 (ID nº 13185007 – pág. 04), bem como da ocorrência de audiência após a instauração da Notícia de fato – SIMP nº 000004-282/2019 (ID nº 13185008) para apuração da demora na entrega dos certificados referentes ao curso técnico, que concedeu prazo de 30 dias para a emissão dos referidos documentos. O Estado do Piauí, contudo, não apresentou justificativa para a demora.
Verifica-se, também, que após as tratativas entre o representante da SEDUC e o Ministério Público, a autora recebeu o diploma na data de 23 de setembro de 2019 (ID nº 13185017), decorridos dois anos após a conclusão do curso.
Nesse contexto, considero que o apelante foi ineficiente, desidioso, na solução da questão, demorando um tempo injustificável, diante da baixa complexidade da questão, restando presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, consistentes na ação/omissão do apelante, a ocorrência de danos à parte apelada, bem como a relação de causalidade entre um e outro.
Entendo que o dano moral restou devidamente caracterizado e comprovado, já que o injustificável atraso na expedição do diploma impediu que a autora exercesse livremente a profissão para a qual se qualificou com a conclusão do curso, o que lhe impingiu inafastável dor moral, dada a situação de angústia, incerteza, desgaste emocional, em razão da indefinição da situação.
Logo, o ente deve indenizá-la a título de danos morais, consoante disposição do art. 186 do Código Civil, in verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Outro não é o entendimento jurisprudencial pátrio, confira-se:
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. É evidente que a iminência do término do curso geram uma expectativa em relação a mudanças profissionais. A constatação de que, depois de todo o período em que frequentou o curso, obteve resultados satisfatórios e aguardou pela sua formatura - o que reflete não só o empenho no crescimento profissional, mas também uma realização íntima para muitas pessoas -, ainda teria de aguardar, por tempo indeterminado, a expedição do Diploma comprobatório da conclusão de seu curso, dá azo a angústias e incertezas passíveis de configuração de dano moral (TRF-4 - AC: 50015426320174047003 PR 5001542-63.2017.4.04.7003, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 13/02/2019, QUARTA TURMA)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO - DEMORA PROLONGADA E NÃO JUSTIFICADA PARA ENTREGA DO CERTIFICADO DEFINITIVO DE CONCLUSÃO - ATO ILÍCITO - PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - Nos termos da Lei nº 8.078/1990, o Contrato de Serviços Educacionais traduz relação de consumo. - As pessoas jurídicas prestadoras de serviços respondem objetivamente por falha na consecução de suas atividades. - Constitui obrigação da Instituição de Ensino contratada para a realização de Programa de Pós-Graduação Lato Sensu a expedição do Diploma em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contado da data de conclusão do curso, segundo o art. 18, da Portaria nº 1.095/2018, do Ministério da Educação, e, analogicamente, conforme o art. 49, da Lei nº 9.784/1999. - Além da assimilação de conhecimentos especializados, a obtenção do título formal representa objetivo essencial do aluno, por lhe propiciar diversificados bônus, dentre os quais maior visibilidade profissional. - O atraso demasiado e não justificado para a entrega do Certificado de Especialização caracteriza ato ilícito deflagrador de danos morais. - No arbitramento da indenização são observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não podendo o respectivo valor servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.015943-6/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2021, publicação da súmula em 19/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA DECORRENTE ATRASO INJUSTIFICADO NA COLAÇÃO DE GRAU - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ATRASO SIGNIFICATIVO - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO ADEQUADA. - Caracteriza falha do serviço prestado pela instituição de ensino o atraso injustificado na realização da colação de grau, que tem como consequência a demora na expedição e no registro do diploma de graduação do aluno que concluiu regularmente o curso superior. - A demora significativa na obtenção do diploma transcende a baliza do mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável. - Não há que se falar em alteração da indenização nas hipóteses em que, observada a capacidade econômica das partes e sopesadas as particularidades do caso concreto, o valor arbitrado na sentença é suficiente para cumprir a dupla função, reparatória e pedagógica, da indenização por dano moral. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.21.022242-8/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2021, publicação da súmula em 11/08/2021)
Cabe sopesar que a Administração Pública é pautada pelos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade (ou finalidade), publicidade e eficiência. No caso sobreleva-se o princípio da eficiência, de modo que cumpre ao Estado aprimorar seus serviços e implementar ações para evitar que situações da espécie se repitam.
Neste quadro, comprovados o ato ilícito da Administração e o dever de indenizar, não há que se falar em reforma da sentença de primeiro grau para afastar a condenação.
Destarte, não prospera o pleito do apelante.
IV – DISPOSITIVO
Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se incólume a sentença impugnada em todos os seus termos.
É como o voto.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se incólume a sentença impugnada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. Dioclécio Sousa da Silva.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente / Relator
0800080-37.2019.8.18.0082
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorESTADO DO PIAUI
RéuALESSANDRA PEREIRA DA SILVA
Publicação15/04/2024