
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0806197-92.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
APELADO: HILDA MARIA DE JESUS SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO CETELEM S.A. em face da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de HILDA MARIA DE JESUS SOUSA.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que já houve outro recurso (Agravo de Instrumento nº 0761530-20.2022.8.18.0000), envolvendo a mesma demanda originária, cujas partes são os mesmos do presente feito, e cuja Relatoria, por sorteio, foi distribuída ao Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, em 21.12.2022.
Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Desta forma, todos os recursos envolvendo a mesma demanda originária devem ser distribuídos ao Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, na forma do artigo 135-A do RITJPI, a seguir:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).
Desta forma, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste sodalício, revogo a decisão de Id. 14884548 e determino a remessa dos autos ao distribuidor, para que proceda à nova distribuição do feito, em razão da prevenção do Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira.
Cumpra-se.
0806197-92.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuHILDA MARIA DE JESUS SOUSA
Publicação09/03/2024