Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800327-94.2022.8.18.0055


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR NÃO COMPROVADA. INSPEÇÃO REALIZADA PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A constatação de irregularidade no medidor do Autor, ora Apelante, deu-se por inspeção administrativa local, sem a realização de perícia técnica, que seria o procedimento adequado no caso de indício de irregularidade, como prevê o art. 129, da Resolução n.º 414/2010, da ANEEL. 2. Em razão da inversão do ônus da prova, com previsão legal no art. 6º, VIII, do CDC – aplicável ao caso em razão da hipossuficiência técnica do consumidor em relação à concessionária de energia – caberia à Concessionária Ré, ora Apelada, provar que a suposta alteração do medidor influiu na medição da energia utilizada, exempli gratia, por meio do aumento do consumo registrado após sua substituição, contudo, não o fez. 3. Assim, pela irregularidade na apuração do suposto débito e, ainda, pela não comprovação da autoria da fraude ou dos reflexos dessa apuração no consumo da unidade, mister reconhecer a sua inexistência. 4. Outrossim, ressalta-se que as sensações desagradáveis, por si só, que não trazem lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Frise-se que, in casu, não ocorreu a suspensão do fornecimento do serviço, tampouco a negativação do nome do Apelante perante órgão de proteção ao crédito. 5. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800327-94.2022.8.18.0055 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800327-94.2022.8.18.0055

APELANTE: ELVIS PRESLEY AGUIAR DE SOUSA VERA

Advogado(s) do reclamante: MAYARA DE MOURA MARTINS

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR NÃO COMPROVADA. INSPEÇÃO REALIZADA PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.  

1. A constatação de irregularidade no medidor do Autor, ora Apelante, deu-se por inspeção administrativa local, sem a realização de perícia técnica, que seria o procedimento adequado no caso de indício de irregularidade, como prevê o art. 129, da Resolução n.º 414/2010, da ANEEL. 

2. Em razão da inversão do ônus da prova, com previsão legal no art. 6º, VIII, do CDC – aplicável ao caso em razão da hipossuficiência técnica do consumidor em relação à concessionária de energia – caberia à Concessionária Ré, ora Apelada, provar que a suposta alteração do medidor influiu na medição da energia utilizada, exempli gratia, por meio do aumento do consumo registrado após sua substituição, contudo, não o fez.

3. Assim, pela irregularidade na apuração do suposto débito e, ainda, pela não comprovação da autoria da fraude ou dos reflexos dessa apuração no consumo da unidade, mister reconhecer a sua inexistência.

4. Outrossim, ressalta-se que as sensações desagradáveis, por si só, que não trazem lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Frise-se que, in casu, não ocorreu a suspensão do fornecimento do serviço, tampouco a negativação do nome do Apelante perante órgão de proteção ao crédito.

5. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação.

6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.  

 


DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença a quo e declarar inexigível a cobrança apurada no Termo de Ocorrência de Irregularidade (número: 107235/2021), no valor de R$ 667,11 (seiscentos e sessenta e sete reais e onze centavos). Deixam de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

 

            Trata-se de Apelação Cível interposta por ELVIS PRESLEY AGUIAR DE SOUSA VERA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis – PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral com Pedido de Liminar, movida em desfavor de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., que julgou, ipsis litteris: 


Ademais, constata-se que a requerida oportunizou ao requerente contraditório e ampla defesa, tanto quando realizou a inspeção acompanhada da pessoa que se encontrava no imóvel quanto na possibilidade de recurso administrativo ser utilizado pelo requerente, de modo que não há que se falar em ofensa a ampla defesa e contraditório.

[...]

Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.

Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC” (id n.º 13154515). 


Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.


APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que: i) no tocante a irregularidade apontada, verifica-se que não foi uma fraude no medidor, pois, conforme fotografias anexas, detectou-se uma intervenção nas instalações elétricas (desvio de energia antes do medidor), irregularidade que não demanda realização de avaliação no equipamento de medição, ou seja, independe de perícia ou troca do medidor, sendo verificado de forma simples; ii) não restam dúvidas acerca da aplicação das normas públicas de defesa do consumidor insertas na Lei n.º 8.078/90; iii) in casu, aplica-se a inversão do ônus da prova; iv) judicialmente declarada a inexistência da dívida, vez que ainda que tivesse ocorrido irregularidade no medidor de energia e seus acessórios, o Autor só poderá ser responsabilizado caso restasse indubitavelmente comprovada a sua culpa no evento, o que não é o caso dos autos; v) no presente caso, inexiste comprovação de que tenha o consumidor utilizado a energia, tornando impossível cobrar valores sem qualquer comprovação; vi) não resta dúvidas acerca do dano moral sofrido pelo Apelante; vii) pugnou, por fim, pelo provimento do apelo, para anular o débito apurado unilateralmente pela Concessionária Ré, ora Apelada.


         CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a Concessionária Ré, ora Apelada, argumentou, em síntese, que: i) procedeu a inspeção em 22-11-2021, ao passo que verificou que a unidade foi encontrada com um “desvio antes do medidor”, fazendo com que parte da energia consumida fosse desviada, impossibilitando o registro pelo medidor; ii) toda a fiscalização foi feita na presença do Sr. Fablo Reinieiro Aguiar de Sousa Vera, irmão do titular da UC objeto da ação, que exarou sua assinatura no Termo de Ocorrência e Inspeção; iii) não há que se cogitar irregularidade no procedimento, visto que a Concessionária Ré seguiu todas as normas insculpidas na resolução da ANEEL vigente, sendo a fatura de energia elétrica em questão emitida em razão de consumo não registrado; iv) não há nos autos elementos mínimos e suficientes para apontar o nexo de causalidade entre a ação da Concessionária Ré e os supostos danos sofridos pela parte Autora; v) por fim, requereu seja mantida a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos.


PARECER MINISTERIAL (id n.º 13537541): instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.

 

PONTO CONTROVERTIDO: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) a regularidade, ou não, no procedimento adotado pela Concessionária Ré, no que tange o termo de ocorrência e inspeção (TOI) e a consequente recuperação de consumo; ii) a existência, ou não, de dano moral indenizável.


É o relatório.

 

 


VOTO


 

I. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso. 


II. DOS FUNDAMENTOS


Conforme relatado, a controvérsia do presente recurso tem como questão central a possibilidade, ou não, de cobrança de débito decorrente do consumo do serviço, tendo em vista a constatação de irregularidades, no aparelho de medição, de forma unilateral pela Concessionária Ré, ora Apelada. 


De saída, deve ser observado que a constatação de irregularidade no medidor do Autor, ora Apelante, deu-se por inspeção administrativa local, sem a realização de perícia técnica, que seria o procedimento adequado no caso de indício de irregularidade, como prevê o art. 129 da Resolução n.º 414/2010, da ANEEL:


RESOLUÇÃO N.º 414/2010, DA ANEEL

Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção –TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II –solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;


E, a partir dessa inspeção, a Concessionária Ré, ora Apelada, arbitrou, unilateralmente, de forma arbitrária e sem qualquer justificativa, um consumo estimado da unidade consumidora, realizando cobrança adicional sobre esses valores supostamente não faturados.

 

Evidente, pois, que na inspeção realizada pela própria Concessionária Ré inexiste imparcialidade. Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, consoante cito a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INSPEÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA IRREGULARIDADE. CONDUTA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Para que conduta da concessionária de energia estivesse revestida de legalidade deveria ter adotado todas as providências necessárias para que o usuário acompanhasse a verificação da suposta fraude no medidor de energia elétrica. II Prevê a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que em sendo negada pelo usuário a violação do medidor de energia elétrica, torna-se necessária a realização de perícia técnica a fim de comprovar eventual fraude cometida. III Por ter sido produzido de forma unilateral o laudo técnico que subsidia a cobrança retroativa de valores devidos a título de refaturamento em desfavor do usuário, sem a realização de perícia técnica do órgão competente, entendo pela falta de provas da concessionária da alegada fraude no medidor de energia elétrica, o que torna inexigível a cobrança dos valores retroativos pretendida. IV – Apelação conhecida e improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Vitória/ES, de 2018. PRESIDENTE RELATOR

(TJ-ES – APL: 00104329020168080011, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/03/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2018)


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – IRREGULARIDADE DO MEDIDOR – NÃO COMPROVAÇÃO – PERÍCIA UNILATERAL – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL À ESPÉCIE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Constatada a ausência de oportunidade ao consumidor para acompanhar a realização da perícia do medidor supostamente violado, tem-se como indevida a cobrança presumida de energia elétrica. A suspensão do fornecimento quando o débito resultar de suposta fraude apurada de forma unilateral pela concessionária é indevida e gera danos morais indenizáveis. O valor arbitrado a título de dano moral deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes.

(TJ-MT – APL: 002557162201581100021510772017 MT, Relator: DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 26/09/2018, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 04/10/2018)


Apelação cível. Perícia unilateral. Energia elétrica. Fatura. Cobrança. A perícia unilateral realizada pela fornecedora não é prova hábil a embasar cobrança de débitos referentes à diferença de faturamento do medidor. Configurada a inexistência do débito apontado, está configurada a falha na administração da ré, que deve responder pelos prejuízos causados. No que tange ao valor da indenização, é cediço que o quantum deve ser fixado levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, ter como finalidade desestimular a reiteração da prática do ato danoso por parte do agressor e compensar a vítima pelo sofrimento suportado.

(TJ-RO – APL: 00171421120128220001 RO 0017142-11.2012.822.0001, Relator: Desembargador Kiyochi Mori, Data de Publicação: 14/07/2017)


Ao lado disso, o Termo de Ocorrência e Inspeção é inconclusivo quanto às causas que teriam levado ao suposto registro a menor, não sendo possível aferir se a alegada disparidade de consumo teria sido ocasionada por defeito no relógio medidor ou por fraude.

 

Quanto ao exposto, importante mencionar, ainda, que o Autor, ora Apelante, nega a realização de qualquer procedimento no medidor de energia que viesse a alterar sua medição, porquanto, não há como responsabilizá-la por débito oriundo “de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor”, conforme jurisprudência pacífica do STJ, abaixo elencada:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.  CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. POSSIBILIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR. PRESUNÇÃO DE AUTORIA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO.

1. É correto o conhecimento do recurso especial que, ao contrário do sustentado pela então recorrida, combate a razão de decidir do julgado, prescinde do reexame de fatos e provas - já que as circunstâncias do caso estão descritas no acórdão impugnado - e aborda matéria efetivamente debatida na origem.

2.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor.

Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1502609/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)


Finalmente, ressalta-se que, em razão da inversão do ônus da prova, com previsão legal no art. 6º, VIII, do CDC – aplicável ao caso em razão da hipossuficiência técnica do consumidor em relação à concessionária de energia – caberia à Ré, ora Apelada, provar que a suposta alteração do medidor influiu na medição da energia utilizada, exempli gratia, por meio do aumento do consumo registrado após sua substituição, contudo, não o fez. 


Assim, pela irregularidade na apuração do suposto débito e, ainda, pela não comprovação da autoria da fraude ou dos reflexos dessa apuração no consumo da unidade, mister reconhecer a sua inexistência.

 

Nesse mesmo sentido, já decidiu reiteradamente este E. Tribunal, conforme se verifica dos seguintes julgados:

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO DECORRENTE DE MEDIÇÃO IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente. 2. O art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais. [...] omissis. 7. Não há como responsabilizar o consumidor por débito oriundo “de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor”. (Precedente STJ) 8. Recurso conhecido e improvido. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003711-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/11/2017). [negritou-se] 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUSTIÇA GRATUITA. MANTIDA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. VERIFICAÇÃO UNILATERAL. [...] omissis. II. Assim, revela-se frágil a comprovação de irregularidade de consumo de energia, bem como, a cobrança de débito analisado pela apelante, baseando-se em laudo técnico unilateral, deixando de comprovar de forma fidedigna, as irregularidades apontadas no medidor. III. Com efeito, a apelante limitou-se apenas em apresentar o Termo de Ocorrência de Irregularidades e documentos, que por si só não possuem o condão de comprovar existência de fraude e consequente cobrança de recuperação de consumo não faturado, que é da concessionária o ônus probandi acerca da suposta irregularidade. IV. Por todo o exposto conheço do recurso e nego-lhe provimento. 

(TJPI | Apelação Cível N.º 2017.0001.009603-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2018). [negritou-se]

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO – TERMO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO MEDIDOR – DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL – PROVA INSUFICIENTE – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

[...] omissis.  

3 Nessa perspectiva, entende-se que não restou suficiente e adequadamente comprovada a irregularidade imputada à parte autora, pelo que se impõe a modificação da sentença, a fim de julgar procedente a ação, desconstituindo o débito e determinando a manutenção do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora titulada pela autora. 

[...] omissis. 

5 – Recursos conhecidos. Provido o apelo de fls. 118/121 e improvido o de fls. 86/100. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003535-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018). [negritou-se]

 

Por todo o exposto, julgo pela impossibilidade de cobrança de débito de consumo apurado unilateral e irregularmente pela Concessionária Ré.


Ademais, no que concerne à indenização por danos morais, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, sentimento de dignidade, passando por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados, o que não entendo ser o caso dos autos.


Surge a conceituação de Antônio Chaves, bem apropriada ao caso em análise:  


“Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda susceptibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilite sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros”. (Obra citada, com transcrição de “Tratado de Direito Civil” 1985, Vol. 03, p. 637).  


Nesta toada, as sensações desagradáveis, por si só, que não trazem lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Frise-se que, in casu, não ocorreu a suspensão do fornecimento do serviço, tampouco a negativação do nome do Apelante perante órgão de proteção ao crédito.


Finalmente, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar a Concessionária Ré, ora Apelada, ao pagamento de honorários advocatícios, no total de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Contudo, deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).


III. DECISÃO


Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença a quo e declarar inexigível a cobrança apurada no Termo de Ocorrência de Irregularidade (número: 107235/2021), no valor de R$ 667,11 (seiscentos e sessenta e sete reais e onze centavos). 

 

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação. 

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.04.2024 a 08.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto,Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO -Relator

 

Detalhes

Processo

0800327-94.2022.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ELVIS PRESLEY AGUIAR DE SOUSA VERA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

25/04/2024