TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0000624-44.2017.8.18.0077 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Uruçuí / Vara Única
Embargante: L. S. P. C., representada por R. C. P. C.
Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa
Embargado: I. S
Defensora Pública: Elizabeth Maria Memória Aguiar
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXAME DE DNA. RESULTADO NEGATIVO. AMOSTRA DE SANGUE. VALIDADE DO EXAME. ALEGAÇÃO DE RELACIONAMENTO EXCLUSIVO COM O SUPOSTO PAI. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE NO EXAME LABORATORIAL. REDISCUSSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão questionado, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LAURA SOPHYA PEREIRA CARDOSO, menor, representada por sua genitora, RIQUELMA CRISTINA PEREIRA CARDOSO em face do acórdão (Id. 13174205) proferido nos autos da Apelação Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu do apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do juízo de origem.
A embargante aduz que, o acórdão incorreu em omissão, eis que não fora oportunizada a realização de um novo exame. Desta forma, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para determinar a produção de nova prova pericial. (Id. 11048827)
Sem contrarrazões.
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes.
Perlustrando os autos, constato que o Laudo Pericial (Id. 10658060) que concluiu pela negativa da paternidade do apelado foi realizado pelo Laboratório Central de Saúde Pública do Piauí (LACEN/PI), instituição pública sobre a qual não pesam indícios de parcialidade ou imperícia.
Cumpre mencionar que não há nos autos qualquer indicativo de fraude ou outro vício capaz de contaminar a conclusão apresentada no referido exame, não passando de meras alegações a declaração de falsidade do exame.
Por outro lado, ainda que fosse a matéria conhecida, percebe-se que, no caso, mostra-se despicienda qualquer outra prova, haja vista que se tratando de ação de investigação de paternidade com exame negativo de DNA, é desnecessária qualquer dilação probatória sobre o tema.
Isso porque, a chance de erro em exame biológico de DNA é de 0,0001%. Uma probabilidade nessa ordem de magnitude, na prática, significa que há um erro a cada 1 milhão de exames (algo como, se você testasse todos os homens brasileiros, 90 resultados positivos que retornassem positivos estariam errados). Se usássemos os números mais conservadores, seria um erro a cada 100 mil exames.
Ademais, não há nos autos qualquer outro indício de que o apelado seja o genitor da apelante. Desta forma, a repetição de exame de DNA não se justifica pelo mero inconformismo da genitora, sendo necessária a demonstração de motivos relevantes, o que não se verificou na hipótese.
Dessa forma, a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e o firme posicionamento jurisprudencial aplicável à espécie.
Ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão questionado.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 22 de março a 01 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de abril de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000624-44.2017.8.18.0077
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalInvestigação de Paternidade
AutorRIQUELMA CRISTINA PEREIRA CARDOSO
RéuIVO SILVA
Publicação08/04/2024