TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0801162-41.2019.8.18.0135
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Gilson Castro de Assis
ADVOGADA: Débora Nunes Martins (OAB/PI nº 5.383)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO CAPITULADO NO ART. 11, XI. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO DAS FILHAS DO VICE PREFEITO PARA CARGOS EM COMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. ATO DOLOSO COM INTENÇÃO DE PRATICAR O ILÍCITO TIPIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As nomeações das filhas do Vice Prefeito para ocuparem cargos em comissão do poder executivo municipal comprovadas nos autos - dentre as quais destaca-se a nomeação para o cargo em comissão de Chefe de Gabinete do Vice Prefeito – amoldam-se à conduta tipificada no art. 11, XI da Lei de Improbidade Administrativa.
2. A partir do acervo probatório constante dos presentes autos, resta devidamente comprovado o elemento subjetivo dolo na prática do ato de improbidade administrativa do art. 11, XI da LIA no presente caso, posto que a nomeação das servidoras, filhas do Vice Prefeito do Município, para o exercício de cargos em comissão no município, além de realizadas de forma voluntária, possuem a finalidade de favorecimento pessoal das nomeadas, em detrimento dos princípios da moralidade e impessoalidade que devem pautar a atuação administrativa, alcançando o resultado ilícito tipificado na lei de improbidade de violação aos princípios da Administração.
3. Apelação Cível conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em sua conclusão. Condenar o réu ao pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor da condenação. Deixar de majorar os honorários advocatícios, porquanto incabíveis na origem, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 22 de março a 01 de abril de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo Titular da Vara Única da Comarca de São João do Piauí que julgou parcialmente procedente a Ação de Improbidade Administrativa, nos seguintes termos:
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, reconhecendo a prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11, inciso XI, da Lei nº 8.429/92).
Para tanto, aplico-lhe a pena estabelecida no pelo art. 12, III da supracitada lei, ponderadas concretamente de condenação ao pagamento do valor de 10 (dez) vezes a remuneração percebida pelo requerido em 2016, com correção monetária e juros a partir do evento danoso de modo que aplicáveis as Súmulas 43 e 54 do STJ (STJ, AgInt no REsp 1819090/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 11/11/2019), conforme Manual de Cálculos;
Em suas razões, sustenta o apelante, em síntese: que as nomeações para os cargos de livre nomeação das Sras. Grazielle e Cibelle, filhas do Vice-Prefeito se deram em razão de sua experiência e expertise em suas respectivas áreas de atuação; que não incide a aplicação da vedação constante da Súmula Vinculante nº 13 ao presente caso, pois o pai das servidoras, na qualidade de Vice Prefeito, ocupa cargo eletivo sem poder decisório, não possuindo autonomia para o favorecimento de parentes; que não se encontra minimamente demonstrado o elemento subjetivo do agente e que o ato improbo, para se configurar, mais do que ilegal, deve ser um ato de desonestidade do agente público para com a Administração. Por fim, requereu o conhecimento do recurso e a reforma da sentença para julgar a ação procedente em todos os seus termos.
Em sede de contrarrazões, sustenta o apelado: que é incontroversa a contratação das filhas do Vice Prefeito do Município, e incontroversa a relação de parentesco alegada; que havendo parentesco, independente de haver ou não subordinação direta, está caracterizado o nepotismo, conforme a Súmula Vinculante nº 13; que o ato improbo praticado ofende a moralidade administrativa e a impessoalidade, prestigiando favoritismo, nepotismo e interesses políticos, em detrimento do interesse coletivo; que não há qualquer relato da capacidade excepcional das servidoras a ensejar suas nomeações, além da relação de parentesco; que o gestor detinha pleno conhecimento da relação de parentesco caraterizadora do nepotismo, bem como da ilicitude perpetrada com as nomeações das servidoras; que o ato foi praticado com o propósito de, dispondo do interesse público, atender a interesse particular em detrimento do interesse da coletividade; que o elemento subjetivo dolo está configurado no caso.
O ministério público superior opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, porquanto aduz: que as nomeações de Grazielle e Cibelle, filhas do então vice-prefeito violaram inequivocamente, a regra constitucional do art.37, inciso II, da CF e a Súmula vinculante nº. 13, do STF, por atentar contra os princípios da Administração Pública; que o dolo se evidencia da deliberada intenção do gestor de contrariar a lei, beneficiando parentes do então Vice-Prefeito; que inexiste qualquer amparo legal à pretensão do apelante
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A princípio, verifica-se o cabimento do presente recurso de apelação, interposto em face de sentença (art. 1.009 do CPC), de forma tempestiva, por parte legítima e interessada, dispensada do adiantamento do preparo nos termos do art. 23-C, da Lei nº 8.429/1992.
Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, insurge-se o apelante com relação a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de improbidade administrativa para reconhecer “a prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11, inciso XI, da Lei nº 8.429/92)” e aplicar a sanção estabelecida no “art. 12, III da supracitada lei, ponderadas concretamente de condenação ao pagamento do valor de 10 (dez) vezes a remuneração percebida pelo requerido em 2016”.
Entretanto, as razões do apelante não merecem prosperar, por restar adequadamente tipificado e sancionado o ato de improbidade administrativa na sentença vergastada, cujo elemento subjetivo dolo restou comprovado nos autos.
A nomeação de parentes em linha reta de autoridade da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento – no presente caso, do Vice Prefeito – configura violação à Constituição Federal, nos termos da redação da Súmula Vinculante nº 13:
Súmula Vinculante nº 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, a vedação ao nepotismo decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal e não exige lei formal para coibir sua prática (Tema 66 - RE 579951):
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO NEPOTISMO. NECESSIDADE DE LEI FORMAL. INEXIGIBILIDADE. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO ART. 37, CAPUT, DA CF. RE PROVIDO EM PARTE. I - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. IV - Precedentes. V - RE conhecido e parcialmente provido para anular a nomeação do servidor, aparentado com agente político, ocupante, de cargo em comissão.
(RE 579951, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20-08-2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-10 PP-01876)
Outrossim, a vedação à prática do nepotismo decorre diretamente da Constituição Federal, por afronta aos princípios da moralidade, impessoalidade e demais princípios que regem a Administração Pública.
A despeito das alegações do apelante, as nomeações das filhas do Vice-Prefeito para ocuparem cargos em comissão do poder executivo municipal comprovadas nos autos - dentre as quais destaca-se a nomeação para o cargo em comissão de Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito – amoldam-se à conduta tipificada no art. 11, XI da Lei de Improbidade Administrativa:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;
Igualmente, não merecem prosperar as alegações de ausência de configuração do elemento subjetivo dolo no presente caso.
Acerca da matéria, oportuno consignar que, após as substanciais alterações na lei de improbidade administrativa promovidas pela lei nº 14.430/2021, nos termos da tese fixada pelo supremo tribunal federal, nos autos do are 843989 – tema 1199 da repercussão geral, para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 11 da lei de improbidade administrativa (atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública), exige-se a presença do elemento subjetivo dolo, inclusive para os casos de atos praticados antes da vigência da lei nº 14.430/2021 que ainda não tenham sido definitivamente julgados, como o caso dos presentes autos. In verbis:
Tese – Tema 119 da Repercussão Geral:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
(ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022)
Para fins de tipificação dos atos de improbidade administrativa, considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a voluntariedade do agente (art. 1º, § 2º da LIA).
Ademais, nos termos do § 1º do art. 11 da LIA, “somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.”
Com efeito, a partir do acervo probatório constante dos presentes autos, resta devidamente comprovado o elemento subjetivo dolo na prática do ato de improbidade administrativa do art. 11, XI da LIA no presente caso, posto que a nomeação das servidoras, filhas do Vice Prefeito do Município, para o exercício de cargos em comissão no município, além de realizadas de forma voluntária, possuem a finalidade de favorecimento pessoal das nomeadas, em detrimento dos princípios da moralidade e impessoalidade que devem pautar a atuação administrativa, alcançando o resultado ilícito tipificado na lei de improbidade de violação aos princípios da Administração.
Por conseguinte, não merece provimento a apelação, mantendo-se a sentença recorrida em sua conclusão.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em sua conclusão.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor da condenação.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto incabíveis na origem.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0801162-41.2019.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorGILSON CASTRO DE ASSIS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/04/2024