Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0852042-17.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA. CONTRATO COM NUMERAÇÃO DIVERGENTE. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DO REPASSE. COMPENSAÇÃO DEVIDA. MÁ-FÉ. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – No presente caso, possível o julgamento da lide, no estado em que se encontrava, sem a produção de demais provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que os documentos juntados aos autos possibilitaram ao juízo de 1º grau o pleno conhecimento dos fatos e da matéria em discussão, não havendo que se falar em qualquer cerceamento de defesa pela não designação de audiência de instrução. 2 - Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3 – Verifica-se que o contrato colacionado aos autos quando do oferecimento da contestação é diverso do discutido na presente demanda, porquanto, a numeração (Contrato nº. 3280700596-7) e o valor do Empréstimo Consignado – R$ 764,09 (setecentos e sessenta e quatro reais e nove centavos) não correspondem com o negócio jurídico, objeto da lide. Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes. 4 – Por outro lado, embora não tenha havido regular contratação, fora acostado aos autos cópias dos extratos bancários da conta de titularidade da apelada (Id 12527012), demonstrando que na data de 25 de novembro de 2021, fora creditado em seu favor o valor de R$ 233,44(duzentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos). 5 – Compensação devida. 6 – Devolução simples, visto que não houve recurso interposto da parte autora. 7 – Quantum indenizatório mantido. 8 – Recurso conhecido e improvido. 9 – Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0852042-17.2022.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/06/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL N°. 0852042-17.2022.8.18.0140

 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL 

ORIGEM: TERESINA / 10ª VARA CÍVEL

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. 

ADVOGADA: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB/BA Nº.16.330-A)

APELADA: MARIA JOSE DA LUZ SOUSA

ADVOGADO: GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS (OAB/PI Nº.10.722-A) 

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA. CONTRATO COM NUMERAÇÃO DIVERGENTE. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DO REPASSE. COMPENSAÇÃO DEVIDA. MÁ-FÉ. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – No presente caso, possível o julgamento da lide, no estado em que se encontrava, sem a produção de demais provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que os documentos juntados aos autos possibilitaram ao juízo de 1º grau o pleno conhecimento dos fatos e da matéria em discussão, não havendo que se falar em qualquer cerceamento de defesa pela não designação de audiência de instrução. 2 - Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3 – Verifica-se que o contrato colacionado aos autos quando do oferecimento da contestação é diverso do discutido na presente demanda, porquanto, a numeração (Contrato nº. 3280700596-7) e o valor do Empréstimo Consignado – R$ 764,09 (setecentos e sessenta e quatro reais e nove centavos) não correspondem com o negócio jurídico, objeto da lide. Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes. 4 – Por outro lado, embora não tenha havido regular contratação, fora acostado aos autos cópias dos extratos bancários da conta de titularidade da apelada (Id 12527012), demonstrando que na data de 25 de novembro de 2021, fora creditado em seu favor o valor de R$ 233,44(duzentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos). 5 – Compensação devida. 6 – Devolução simples, visto que não houve recurso interposto da parte autora. 7 – Quantum indenizatório mantido. 8 – Recurso conhecido e improvido. 9 – Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. De ofício, retificar o marco inicial da correção monetária, relativamente aos danos materiais devendo incidir a partir do efetivo prejuízo e os juros de mora de 1%(um por cento) a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). No que tange aos danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem a partir do evento danoso, mantendo a sentença nos demais termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios, visto que embora o banco réu/apelante tenha sido sucumbente na primeira instância, houve a condenação da autora/apelada ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios, assim, tratando-se de matéria de ordem pública, inverte-se o ônus sucumbencial, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A (Id 12527169) em face da sentença (Id 12527167) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0852042-17.2022.8.18.0140), proposta por MARIA JOSÉ DA LUZ SOUSA, na qual, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) declarar a inexistência do contrato de n° 0123447915065, ante a ausência dos elementos que lhe conferem existência, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação;

b) condenar o demandado BANCO BRADESCO S.A. à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte autora, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF), incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), compensando-se com o valor eventualmente depositado na conta bancária da demandante em decorrência do empréstimo em apreço, observados os mesmos parâmetros de atualização acima especificados, tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença;

c) condenar o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ;”

Em que pese a sucumbência da instituição financeira, o magistrado a quo condenou o demandante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões de recurso, o apelante suscita a preliminar de cerceamento de defesa ante a ausência de designação de audiência de instrução e julgamento.

No mérito, sustenta que o contrato de empréstimo fora formalizado em observância aos requisitos legais, com apresentação de toda a documentação necessária e os devidos esclarecimentos sobre as cláusulas contratuais, tendo havido o devido repasse do valor contratado à conta bancária de titularidade da apelada, não apresentando qualquer resquício de fraude, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual.

Afirma que o contrato discutido é um refinanciamento, realizado na modalidade BDN, cuja característica é a inexistência de contrato físico, tendo em vista que a operação é realizada no caixa eletrônico, internet banking, ou pelo aplicativo do celular Bradesco, pelo próprio consumidor e para sua própria comodidade.

Argumenta que em razão da cessão de carteira do Banco PAN S.A para o Banco Bradesco S.A, o contrato em apreço foi migrado à segunda instituição em apreço, momento em que recebeu novo número, qual seja o contrato nº 447915065 (número novo).

Assevera que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

A apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões recursais, afirmando que o contrato juntado aos autos possui valor divergente do constante no extrato de consignação (petição inicial), além disso, não houve comprovante de repasse do valor supostamente contratado. Por fim, pugna pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (Id 12527176)

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 12528870). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o processo em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 12528870).

 

II – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE


No caso em apreço, a instituição financeira apelante suscitou a preliminar de cerceamento de defesa, em virtude de não ter sido deferida, em sede de sentença, o pedido de designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal da parte recorrida, feito no bojo de sua contestação.

Compulsando os autos, verifica-se que a ação fora movida com o intuito de que fosse declarado nulo o Contrato nº 0123447915065, com os consectários de ordem legal, dentre os quais, a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro e uma indenização pelos danos morais que alegara ter sofrido.

No presente caso, possível o julgamento da lide, no estado em que se encontrava, sem a produção de demais provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que os documentos juntados aos autos possibilitaram ao juízo de 1º grau o pleno conhecimento dos fatos e da matéria em discussão, não havendo que se falar em qualquer cerceamento de defesa pela não designação de audiência de instrução.

Preliminar rejeitada.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL


Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 0123447915065, em nome da apelada, sem a sua anuência, no valor, respectivamente, de R$ 232,00 (duzentos e trinta e dois reais), conforme se infere do Histórico de Consignações (Id 12527003 – fl.1).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.

A autora, idosa, aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco, recebeu a quantia relativa ao contrato.

Em contrapartida, a instituição financeira apelante sustenta que o contrato em comento trata-se de refinanciamento realizado através do meio digital, contudo, é forçoso observar que o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade do suposto refinanciamento, seja por qual meio tenha ocorrido, notadamente, porque não é possível vislumbrar, das provas dos autos, que a consumidora apelada teria efetivamente participado do negócio jurídico.

Além disso, verifica-se que o contrato colacionado aos autos quando do oferecimento da contestação (Id 12527012) é diverso do discutido na presente demanda, porquanto, a numeração (Contrato nº. 3280700596-7) e o valor do Empréstimo Consignado – R$ 764,09 (setecentos e sessenta e quatro reais e nove centavos) não correspondem com o negócio jurídico, objeto da lide. Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes.

O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” 

A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Por outro lado, embora não tenha havido regular contratação, fora acostado aos autos cópias dos extratos bancários da conta de titularidade da apelada (Id 12527012), demonstrando que na data de 25 de novembro de 2021, fora creditado em seu favor o valor de R$ 233,44(duzentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos), tendo esta realizado saques sucessivos nos dias seguintes a essa data – Id 12527012, documentos estes cuja autenticidade não foi impugnada pela autora/consumidora, tampouco fora suscitado incidente de falsidade das referidas provas documentais. Ao contrário, em réplica à contestação, a recorrida limita-se aos argumentos de que o contrato é irregular e da ausência do repasse do valor (Id 12527166).

Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, ora apelada, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme previsão contida no artigo 368 do Código Civil.

Neste sentido:

AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública. 2. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade. 3. Nulidade do contrato reconhecida. 4. Repetição do indébito devida. 5. Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6. Dano moral reconhecido. 7. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800211-63.2019.8.18.0065 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022).

Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da consumidora sem a contratação regular, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito (artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor), contudo, diante da ausência de recurso interposto pela parte autora/apelada, mantém-se a restituição simples.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado:

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020).

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função da ação lesiva praticada pela instituição financeira demandada.

Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O apelante responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

Os transtornos causados à apelada em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratam os presentes autos de ação de repetição c/c indenização por danos materiais e morais proposta por autor/consumidor em face de instituição financeira, na qual o magistrado de piso julgou improcedente os pedidos autorais e considerou válido o contrato de empréstimo e condenou a autora ao pagamento de custas processuais, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. O contrato celebrado pelas partes é de natureza real, sendo que só se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante, uma vez que apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, conforme Súmula nº 18 desta Egrégia Corte de Justiça. Antes da entrega da coisa apenas se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 3. O apelado não juntou provas do pagamento recebido pela apelante, embora tenha juntado o contrato bancário. 4. Nulidade do contrato reconhecida. 5. Repetição do indébito devida. 6. Dano moral reconhecido. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800327-55.2019.8.18.0102 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022). 

APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (…) 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex ta\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004777-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017).

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00(três mil reais), em que pese estar abaixo do adotado por esta 3ª Câmara Especializada Cível, deve ser mantido, porquanto não houve interposição de recurso da parte autora.

Desta forma, à míngua de quaisquer motivos que infirmem ou fragilizem a tese empossada, impõe-se a manutenção da sentença que bem julgou procedente a demanda.

Por outro lado, verifica-se que o magistrado a quo cometeu equívoco quando da aplicação dos juros moratórios sobre a repetição do indébito e sobre a condenação por danos morais, devendo a sentença ser corrigida neste ponto, porquanto, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, relativamente aos danos materiais, deve a correção monetária incidir a partir do efetivo prejuízo e os juros de mora de 1%(um por cento) a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). No que tange aos danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem a partir do evento danoso.

 

IV – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

De ofício, retifico o marco inicial da correção monetária, relativamente aos danos materiais devendo incidir a partir do efetivo prejuízo e os juros de mora de 1%(um por cento) a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). No que tange aos danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem a partir do evento danoso, mantendo a sentença nos demais termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que embora o banco réu/apelante tenha sido sucumbente na primeira instância, houve a condenação da autora/apelada ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios, assim, tratando-se de matéria de ordem pública, inverte-se o ônus sucumbencial.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. De ofício, retificar o marco inicial da correção monetária, relativamente aos danos materiais devendo incidir a partir do efetivo prejuízo e os juros de mora de 1%(um por cento) a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). No que tange aos danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem a partir do evento danoso, mantendo a sentença nos demais termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios, visto que embora o banco réu/apelante tenha sido sucumbente na primeira instância, houve a condenação da autora/apelada ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios, assim, tratando-se de matéria de ordem pública, inverte-se o ônus sucumbencial. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).

 Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 

Detalhes

Processo

0852042-17.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA JOSE DA LUZ SOUSA

Publicação

14/06/2024