Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803712-10.2022.8.18.0036


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO– CARTÃO CREDITO ANUIDADE. AUSENCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.COBRANÇA INDEVIDA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – DANOS MORAIS DESPROPORCIONAL . REDUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PACRIALMENTE PROVIDO.1. Nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.2. No caso dos autos, a Instituição Financeira, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora firmou a contratação do cartão de crédito mediante manifestação de vontade, de modo a permitir os descontos em seu benefício referente a anuidade do cartão, uma vez que que deixou de apresentar o instrumento contratual ou qualquer documento nesse sentido.A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraude praticada por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ. 3. Por outro lado, o dano extrapatrimonial vivenciado pela parte apelada teria sido decorrente de desconto realizado na sua conta bancária, com valor mensal de R$ 13,50 ( treze reais e cinquenta centavos), e que por consequência totalizou até o ingresso da demanda um valor de R$ 244,50 ( duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), conforme relatado pela parte autora em sua peça inicial. O caso em análise se distingue daqueles analisados com certa frequência nesta Corte, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos, em quantias relevantes a causar a redução permanente dos módicos proventos percebidos por aposentados.No caso dos autos, considerando as especificidades dos autos, verifica-se que o quantum indenizatório fora fixado em patamar acima do razoável e proporcional, de modo ser necessário sua correção, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, que deve passar a ser de R$ 2.000,00 ( dois mil reais). 4. Excluo, de ofício, a Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de , relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 5. A fixação da multa diária tem como objetivo principal compelir a parte a cumprir determinada decisão. Nesse sentido, não é possível a redução das astreintes se não ficar demonstrado que o valor arbitrado na sentença se mostrar excessivo. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803712-10.2022.8.18.0036 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/06/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803712-10.2022.8.18.0036

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: ALTOS / 2ª VARA

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A

ADVOGADO : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº. 23.255-A)

APELADO: MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA

ADVOGADO : CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO (OAB/PI Nº.18.076-A) 

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO– CARTÃO CREDITO ANUIDADE. AUSENCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.COBRANÇA INDEVIDA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – DANOS MORAIS DESPROPORCIONAL . REDUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PACRIALMENTE PROVIDO.1. Nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.2. No caso dos autos, a Instituição Financeira, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora firmou a contratação do cartão de crédito mediante manifestação de vontade, de modo a permitir os descontos em seu benefício referente a anuidade do cartão, uma vez que que deixou de apresentar o instrumento contratual ou qualquer documento nesse sentido.A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraude praticada por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ. 3. Por outro lado, o dano extrapatrimonial vivenciado pela parte apelada teria sido decorrente de desconto realizado na sua conta bancária, com valor mensal de R$ 13,50 ( treze reais e cinquenta centavos), e que por consequência totalizou até o ingresso da demanda um valor de R$ 244,50 ( duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), conforme relatado pela parte autora em sua peça inicial. O caso em análise se distingue daqueles analisados com certa frequência nesta Corte, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos, em quantias relevantes a causar a redução permanente dos módicos proventos percebidos por aposentados.No caso dos autos, considerando as especificidades dos autos, verifica-se que o quantum indenizatório fora fixado em patamar acima do razoável e proporcional, de modo ser necessário sua correção, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, que deve passar a ser de R$ 2.000,00 ( dois mil reais). 4. Excluo, de ofício, a Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de , relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 5. A fixação da multa diária tem como objetivo principal compelir a parte a cumprir determinada decisão. Nesse sentido, não é possível a redução das astreintes se não ficar demonstrado que o valor arbitrado na sentença se mostrar excessivo. Recurso conhecido e parcialmente provido.                                                                       

 

                                                                        ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reduzir o valor da indenização fixada, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Excluir, de ofício, a Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensado parecer do Ministério Público Superior. 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A  (Id 11432709 ) em face da sentença (Id 11432707  ) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI, nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA ( Processo nº 0803712-10.2022.8.18.0036 ), movida por MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA em desfavor do ora apelante, nos seguintes termos:

Ante o exposto, afasto as preliminares e julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade do contrato objeto dos autos e para condenar o requerido a:a)  restituir a(o) requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao(s) mencionado(s) contrato(s) que foram descontadas do benefício previdenciário do(a) autor(a).  b) indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).  Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, incidirão juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Determino que a parte requerida providencie junto ao INSS, no prazo de 10 dias, a suspensão dos descontos referentes ao(s) empréstimo(s) consignado(s) questionado(s) nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 5.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537 do CPC/15.Condeno o requerido em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a ausência de dilação probatória. 

Em suas razões recursais, requer a reforma da sentença sob a alegação de  legalidade da cobrança de tarifa para a manutenção dos serviços de cartão de crédito, vez que o banco agiu em boa-fé e pleno exercício regular do seu direito.

Aduz a inexistência de dano moral e em caso de entendimento contrário, requer a redução do valor arbitrado em sentença; inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ilícito praticado; ausência dos requisitos para aplicação do artigo 42 do CDC e excesso da multa aplicada.

O apelado apresentou as suas contrarrazões recursais, e preliminarmente pugna pelo não conhecimento do recurso em razão do princípio da dialeticidade recursal. No mérito, aduz que inexistência do contrato questionado na demanda. ( Id. 11432816)

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 13076192  ).

Dispensado o Parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

1. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL


Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela apelante, sob a justificativa de que esta se limitou a reiterar/reproduzir os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum.

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais o apelante pretende a reforma da sentença de improcedência, in casu, em razão da irregularidade contratual e da ausência de comprovação do repasse do valor relativo ao negócio jurídico discutido na presente ação, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, restando presente, assim, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.

REJEITO, pois a preliminar arguida.

 

2. – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 13076192 ).

 

3. – DO MÉRITO RECURSAL 


O cerne da controvérsia cinge-se a saber se há falha na prestação de serviços pela parte apelante, consubstanciada na realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, ora apelada, referente rubrica CARTÃO CREDITO ANUIDADE.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.

Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que não ocorreu no caso em comento.

No caso dos autos, a Instituição Financeira, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora firmou a contratação do cartão de crédito mediante manifestação de vontade, de modo a permitir os descontos em seu benefício referente a anuidade do cartão, uma vez que que deixou de apresentar o instrumento contratual ou qualquer documento nesse sentido.

A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraude praticada por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.  

Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelante sem a comprovação da legalidade contratual, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” 

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

Desta forma, caracterizada a falha na prestação do serviço e a prática de ato ilícito pelo recorrido em realizar descontos na conta bancária da apelante, sem respaldo legal ou prévia anuência, merece prosperar, parcialmente, o pleito indenizatório, porquanto, é patente o constrangimento e angústia sofridos pela recorrente, que teve seus proventos reduzidos, comprometendo seu sustento e de sua família.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, e de demais tribunais pátrios

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – RECURSO ATACA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – PAGAMENTO DE ANUIDADE – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da existência do contrato, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.4. Sentença parcialmente reformada.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800831-37.2022.8.18.0076 | Relator: | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/02/2024).  

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CARTÃO DE CRÉDITO – TARIFA DE ANUIDADE – SERVIÇO NÃO CONTRATADOS - COBRANÇA INDEVIDA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - Cobrança indevida de valores na fatura do cartão por serviços não contratados. No caso, restou comprovada a falha na prestação do serviço consistente na ilicitude das cobranças emitidas, haja vista a inexistência de contratação do referido serviço. 2 - Condenação de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, em razão da flagrante má-fé em cobrar serviços diversos do pretendido pelo consumidor. 3 - A cobrança de serviço não contratado enseja o direito à declaração de inexigibilidade do débito, além de constituir-se em ilícito capaz de abalar sua paz, devendo ensejar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, fazendo-se desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, o qual é presumido neste caso. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre manter o valor fixado na sentença atacada.5 – Recurso de Apelação conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801638-54.2022.8.18.0077 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/08/2023 ).

Por outro lado, o dano extrapatrimonial vivenciado pela parte apelada teria sido decorrente de desconto realizado na sua conta bancária, com valor mensal de R$ 13,50 ( treze reais e cinquenta centavos), e que por consequência totalizou até o ingresso da demanda um valor de R$ 244,50 ( duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), conforme relatado pela parte autora em sua peça inicial. O caso em análise se distingue daqueles analisados com certa frequência nesta Corte, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos, em quantias relevantes a causar a redução permanente dos módicos proventos percebidos por aposentados.

No caso dos autos, considerando as especificidades dos autos, verifica-se que o quantum indenizatório fora fixado em patamar acima do razoável e proporcional, de modo ser necessário sua correção, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, que deve passar a ser de R$ 2.000,00 ( dois mil reais).

Insurge-se, ainda, o apelante contra a multa diária aplicada pelo magistrado a quo, de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 5.000,00 ( cinco mil reais).

A fixação da multa diária tem como objetivo principal compelir a parte a cumprir determinada decisão. Nesse sentido, não é possível a redução das astreintes se não ficar demonstrado que o valor arbitrado na sentença se mostrar excessivo. Veja-se:

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BAIXA NO GRAVAME DE VEÍCULO FINANCIADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS DEVIDOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM DENTRO DOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CONCEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A responsabilidade pela baixa do gravame de veículos objetos de alienação fiduciária, no cadastro do órgão estadual de trânsito, após a quitação das obrigações contratuais, é do credor fiduciário.2. Quanto à imposição de astreintes, importa destacar o que determina o art. 497 do CPC/15: “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.3. Com efeito, no arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige-se do magistrado ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).4. Em relação ao quantum das astreintes, entendo pela manutenção da decisão combatida, que fez constar o valor razoável de R$200,00 (duzentos) reais para a multa diária, como também limitou a imposição desta até o valor de R$5.000(cinco mil reais).5. Assim, constata-se que o montante, correspondente às astreintes, encontra-se razoável e proporcional, em relação ao valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado, bem como no que pertine à capacidade econômica do Agravante, que, no caso em debate, trata-se de uma instituição financeira, com grande capacidade econômica e financeira.6. Ressalta-se, inclusive, que o valor fixado pelo juízo a quo, como multa diária, no caso em discussão, é irrisório, quando se leva em consideração a capacidade econômica e financeira do agravante, como parâmetro de fixação do valor da astreintes, razão pela qual se entende, in casu, pela manutenção da decisão agravada.7. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010779-7 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/04/2021).

Outrossim, segundo o Superior Tribunal de Justiça, devem ser observados os seguintes critérios para o arbitramento das astreintes (AgInt no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 738.682 – RJ (2015/0162885-3):

a) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado;

b) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade);

c) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor;

d) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo.

Importa destacar que o magistrado primevo fixou prazo razoável de 10 ( dez) dias para o cumprimento da obrigação de fazer.

Destarte, em análise dos documentos acostados nos autos, verifica-se que o valor da ação gravita em torno de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), por essas razões, percebe-se que o valor da multa estipulada pelo juízo primevo encontra-se proporcional, visto que, é notória a capacidade econômica da apelante em arcar com o que fora estabelecido, e ainda, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo STJ.

Além disso, o juízo a quo fixou teto em caso de descumprimento da liminar, portanto, a medida tomada revela-se razoável e condizente com o objeto precípuo de compelir a parte a dar cumprimento à obrigação de fazer.

Assim, não se mostra desarrazoada a fixação de multa para o cumprimento da obrigação de fazer, bem como a possibilidade de aplicação no caso em tela.

Por fim, verifica-se que o magistrado a quo aplicou a Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora incidentes na repetição do indébito e na condenação em danos morais. Contudo, esta 3ª Câmara Especializada Cível não adota referida taxa, pois, mostra-se desfavorável ao consumidor, devendo a sentença ser corrigida neste ponto, porquanto, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

 

4. – DO DISPOSITIVO 


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reduzir o valor da indenização fixada, que passará a ser de R$ 2.000,00 ( dois mil reais).

Excluo, de ofício, a Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de , relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.                                                                                                           

                                                                                                    DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reduzir o valor da indenização fixada, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Excluir, de ofício, a Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).

 Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 

 

 



 

Detalhes

Processo

0803712-10.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA

Publicação

14/06/2024