Acórdão de 2º Grau

Advertência 0013669-96.2012.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013669-96.2012.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 07/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013669-96.2012.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO MARCOS NUNES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n° 0013669-96.2012.8.18.0140.

Embargante : ESTADO DO PIAUÍ.

Procuradoria Geral do Estado do Piauí.

Embargado : ANTÔNIO MARCOS NUNES DE CARVALHO.

Advogada : José Lustosa Machado Filho (OAB/PI nº 6935).

RELATOR: Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS -Juiz Convocado.

 


Vistos, etc.,

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão de id nº 11681190, alegando a ocorrência do vício de omissão quanto ao art. 37, caput, XVI, “b” e XVII, da CF, art. 5º, II, e 22, XVI, da CF, art. 40, §6º, da CF e art. 373, I, do CPC.

Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões de id nº 15125154, pugnando, em síntese, pelo desprovimento dos Embargos Declaratórios, com a manutenção do acórdão recorrido, em todos os seus termos.

Constatando-se o feito apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado”

 

 

 

 


VOTO


 

V O T O


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.


II – DO MÉRITO

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao vício de omissão quanto ao art. 37, caput, XVI, “b” e XVII, da CF, art. 5º, II, e 22, XVI, da CF, art. 40, §6º, da CF e art. 373, I, do CPC.

No entanto, em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se que, na verdade, os presentes Embargos fundamentam-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.

Isso porque, o acórdão embargado restou claro ao afirmar que o cargo de Agente Penitenciário enquadra-se na definição de cargo técnico, nos moldes do art. 37, XVI, da CF, uma vez que a própria Lei que dispõe sobre a Carreira do Pessoal Penitenciário do Estado do Piauí condiciona a nomeação do Agente Penitenciário à conclusão do curso de formação, consoante estabelecem os seus arts. 10, §1º, e 17, IV.

Ademais, também restou consignado no acórdão embargado, que o Embargado se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), na medida em que colacionou documentos que demonstraram a compatibilidade de horários entre os cargos cumulados pelo Recorrido, entre as quais, as declarações de jornada de trabalho referente ao cargo de Agente Penitenciário (id nº 1130285 – pág. 64) e ao cargo de Professor (id nº 1130285 – pág. 65), evidenciando-se, portanto, o direito do Embargado.

Desse modo, inexiste vício no acórdão recorrido, uma vez que este se manifestou de forma clara e escorreita quanto aos demais pontos necessários para o deslinde da questão dirimida.

Ademais, os dispositivos legais que interessavam ao deslinde da controvérsia foram mencionados e interpretados no acórdão embargado, ainda que implicitamente, ficando afastados os demais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que foi declinado.

Afinal, o Magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, onde manifestei-me apenas quanto as questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia.

Como se , inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16), hipótese não ocorrente nestes autos.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a “mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…). (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: "05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”.


Encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED 70075753376, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc.

Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.



III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.

É como VOTO.




Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.






Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 16/04/2024

Detalhes

Processo

0013669-96.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Advertência

Autor

ANTONIO MARCOS NUNES DE CARVALHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/08/2024