TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809608-52.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA HELENA FERREIRA NUNES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA NA NOTA TÉCNICA. TEMA REPETITIVO Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).
2 – Alega o embargante que o acórdão recorrido restou contraditório na medida em que entendeu que o NATEM recomendou a medicação e que o julgamento foi contrário ao Tema Repetitivo nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.
3 - Em verdade, a referida Nota Técnica traz informação diversa daquela constante no acórdão recorrido.
4 - Quanto à alegação de que o acórdão recorrido é contraditório com o TEMA 106 do STJ, não merece guarida, pois devidamente comprovada a existência dos três requisitos cumulativos.
5 – Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUI contra acórdão (Num. 10879681) proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação ementado nos seguintes termos:
APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL N.° 1657156/RJ. TEMA REPETITIVO N.° 106. REQUISITOS ATENDIDOS PELO PACIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves.
2. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
3. Demonstrada a necessidade e adequação do tratamento para a cura da doença que acomete o paciente, deve o Estado ser obrigado a fornecê-lo.
4. Recurso conhecido e provido.
Nas razões recursais (Num. 11272799), a embargante afirma que o acórdão vergastado é contraditório, pois afirma que o NATEM (Num 4293990) informou exatamente que (i) o tratamento não é necessário (ii) e que existem opções eficazes de outros imunossupressores constantes no RENAME; Tema Repetitivo nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Ao fim, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, para afastar a omissão mencionada.
Instada a apresentar contrarrazões (Num. 12442545), a embargada sustenta a inexistência de vícios no acórdão vergastado, aduz ser nítida a intenção do Embargante em rediscutir a matéria de mérito. Requer o improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Inicialmente, prevê o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O embargante alega que o acórdão recorrido restou contraditório por entender que o NATEM recomendou a medicação e que o julgamento foi contrário ao Tema Repetitivo nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, da análise do acórdão embargado (Num. 8345219), verifica-se que este órgão colegiado, expressamente, tratou sobre a matéria alegada. Veja-se: “Instado a se manifestar sobre o caso, o NATEM, através de nota técnica, informou que a medicação é adequada e necessária para o tratamento da paciente (apelada) (Num. 4293990 - Pág. 3 ).”
Em verdade, a referida Nota Técnica informa (Num. 4293990 - Pág. 3 ):
“(…) o tratamento solicitado é adequado, apesar das limitações das evidências científicas, mas não pode ser considerado necessário em vista de haver outros imunossupressores constantes no RENAME com evidências científicas e resultados semelhantes.”
Desta maneira assiste razão ao recorrente, devendo ser acolhido os embargos, para consignar no acórdão (Num. 10879681) o seguinte:
Instado a se manifestar sobre o caso, o NATEM, através de nota técnica (Num. 4293990 - Pág. 3 ), informou que: “o tratamento solicitado é adequado, apesar das limitações das evidências científicas, mas não pode ser considerado necessário em vista de haver outros imunossupressores constantes no RENAME com evidências científicas e resultados semelhantes”
Contudo, o acolhimento dos embargos carece de efeitos infringentes, mantendo-se os demais termos do acórdão, tendo em vista que o NATEM não analisa as especificidades do caso concreto, pois as prescrições e os relatórios específicos são determinados pela avaliação detalhada do médico do paciente. Segue entendimento jurisprudencial:
Segundo a jurisprudência do STJ, a escolha do medicamento compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública. O que é imprescindível é a comprovação da necessidade médica e da hipossuficiência econômica. (STJ - REsp: 1794059 RJ 2019/0022039-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/03/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019)
Quanto à alegação de que o acórdão recorrido é contraditório com o TEMA 106 do STJ, não merece guarida, pois devidamente comprovada a existência dos três requisitos cumulativos.
Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado apresenta contradição, dou provimento aos embargos, mas sem efeitos infringentes.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios, para consignar no acórdão (Num. 10879681) o seguinte: Instado a se manifestar sobre o caso, o NATEM, através de nota técnica (Num. 4293990 - Pág. 3 ), informou que: “o tratamento solicitado é adequado, apesar das limitações das evidências científicas, mas não pode ser considerado necessário em vista de haver outros imunossupressores constantes no RENAME com evidências científicas e resultados semelhantes”.
Acolho a Manifestação (Num. 15674411) da Defensoria Pública, determino o desentranhamento do PEDIDO DE ALVARÁ Num. 13181176.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0809608-52.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMARIA HELENA FERREIRA NUNES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação30/04/2024