
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0752324-11.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IMPUGNÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Conforme art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 2. Compulsando os autos, por sua vez, observa-se que não foi proferida nenhuma decisão por parte do juízo a quo, tendo sido prolatado mero despacho, cujo teor não causa qualquer prejuízo à parte. 3. Desse modo, inexiste pronunciamento judicial impugnável por recurso. 4. Dispõem o art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 91, VI, do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal (RITJ/PI) que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. 5. Recurso não conhecido.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA contra pronunciamento judicial proferido nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0800711-06.2020.8.18.0030), que move em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora agravado.
Insurge-se o agravante em face do despacho proferido nos seguintes termos:
“Não obstante os poderes outorgados na procuração anexada aos presentes autos, considerando que tem sido corriqueiras situações em que as partes comparecem à Secretaria desta Vara e informam desconhecer os patronos constituídos, entendo prudente que o valor devido à promovente seja depositado em conta de sua titularidade ou por ela levantado.
Ressalto que não há óbice ao destaque dos honorários contratuais, desde que juntado o respectivo contrato.
Desse modo, intime-se a exequente, por intermédio do causídico habilitado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito.
Cumpra-se com as formalidades legais.”
Irresignado, a requerente interpôs o presente recurso, alegando que, no caso em questão, não é exigível procuração específica para recebimento de alvará eletrônico, tendo em vista que a procuração anexa aos autos dá poderes para receber e dar quitação. Argumenta que a procuração outorgada nos autos é válida e, sendo válida, deve o nome do advogado constar do alvará como autorizado a levantar os valores, pois o instrumento dá a ele expressos poderes para receber e dar quitação.
Diante disso, requer que o recurso seja recebido com efeito suspensivo, e que o presente Agravo de Instrumento seja conhecido e provido, para ser reformada a decisão agravada, determinando-se a expedição do alvará judicial autorizando o patrono da causa a efetuar o levantamento dos valores.
É o que basta relatar.
Pois bem.
Conforme art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Compulsando os autos, por sua vez, observa-se que não foi proferida decisão por parte do juízo a quo, tendo sido prolatado mero despacho determinando a intimação da exequente para requerer o que entender de direito, haja vista a preferência por realizar o depósito na conta de titularidade da própria promovente, diante dos inúmeros casos retratados em que a parte comparece em juízo informando que desconhecem os patronos constituídos.
Desse modo, inexiste pronunciamento judicial impugnável por Agravo de Instrumento, diante da ausência de conteúdo decisório capaz de causar prejuízo à parte.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO 1. Nos termos do entendimento do STJ, para que determinado pronunciamento jurisdicional seja recorrível, deve possuir algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Na hipótese, o pronunciamento judicial impugnado por meio de agravo de instrumento possui carga decisória, não se tratando de despacho irrecorrível. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 460320 RS 2014/0006118-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022)
Assim, não se verifica qualquer prejuízo à parte em ter os valores depositados em conta de sua titularidade. Ademais, ressaltou-se que não há óbice quanto ao destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato.
Em síntese, mostra-se claro que o caso concreto não traz hipótese de cabimento de Agravo de Instrumento, atraindo a regra prevista no art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJPI.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0752324-11.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação11/03/2024