TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001172-81.2017.8.18.0073
APELANTE: AVELAR DE CASTRO FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA, UANDERSON FERREIRA DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI Nº 14.230/2021 A FATOS ANTERIORES A SUA VIGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DOLO DO AGENTE. VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ALCANÇAR RESULTADO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por AVELAR DE CASTRO FERREIRA em face da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (ID 8296852):
“Indefiro o pedido liminar de indisponibilidade dos bens do Réu, uma vez que não ficaram demonstrados o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessários para concessão da tutela de urgência pretendida, sobretudo pelo maior lapso temporal transcorrido desde a ocorrência dos fatos narrados na inicial.
Levando em consideração a gravidade da conduta do Réu, bem como a extensão do dano, estabeleço as seguintes penas, nos termos do art. 12, II, do suso referido diploma legal:
1. Ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 109.865,61 (cento e nove mil oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e um centavos), correspondente ao valor da obra na Adutora Veredas, bem como do valor da recuperação da Adutora Serra Nova (Fontinele), das 06 bombas de recalque e das 06 caixas d’água;
2. Perda da função pública que ocupar à época do trânsito em julgado desta sentença;
3. Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos;
4. Pagamento de multa civil de no valor de R$ 109.865,61 (cento e nove mil oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e um centavos), correspondente a 01 (uma) vez o valor do dano ao erário, corrigidos pela SELIC, a partir da última atualização;
5. Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos.
Condeno o Réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, o que deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de remessa das cópias e certidões necessárias ao FERMOJUPI, para os devidos fins.”
Inconformado, a parte requerida, ora parte apelante, aduz, em suma, i) a violação do devido processo legal; ii) a prescrição intercorrente; iii) a inexistência de sua participação e do Município de São Raimundo Nonato na obra das adutoras; iv) a necessidade de dolo específico. Pugna, ao final, pelo conhecimento do recurso seja aplicada a retroatividade das normas mais benéficas trazidas pela Lei nº 14.230/2021, bem como o reconhecimento da prescrição intercorrente deste processo, extinguindo o feito com resolução de mérito ou, ainda, a decretação da nulidade da sentença em razão da violação ao devido processo legal, nos termos do art. 487, II, do CPC, quanto às sanções que não remetem ao ressarcimento ao erário público ou no mérito, o reconhecimento da inexistência de sua responsabilidade nas obras das adutoras (ID 8296855).
Intimado, o Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões rechaçando todos os temas apresentados no recurso apelatório. Requer, ao final, o improvimento do mesmo (ID 8296971).
Encaminhado os autos ao Ministério Público Superior, este apenas ratificou os termos das contrarrazões apresentadas (ID 10814924).
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, julgo que o presentes recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
II – DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
A parte requerida/apelante apresenta em suas razões recursais preliminar de nulidade da sentença, sob o argumento de ofensa ao devido processo legal, ampla defesa e ao contraditório.
Afirma que, após a apresentação da réplica, não existiu qualquer outro ato processual antes da prolação da sentença de primeva, tendo sido ignorado seu pedido de provas a serem produzidas durante a instrução processual.
Na decisão condenatória proferida foi desenvolvida fundamentação condizente com o conjunto probatório apresentado, tendo sido analisadas provas suficientes a proporcionarem o entendimento do julgador singular.
No caso, a parte recorrente não demonstrou a imprescindibilidade de oitiva de testemunhas.
Deste modo, ainda que tenha o magistrado privilegiado outras provas e chegado a conclusão diversa daquela pretendida pela parte apelante, fica afastada a preliminar de nulidade da sentença arguida.
Assim, rejeito a alegação de cerceamento de defesa.
III – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Quanto à presente prejudicial, a controvérsia recursal consiste na verificação da higidez da sentença vergastada, tendo como fio condutor a análise acerca da aplicação retroativa dos §§ 4º e 5º do art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa, incluídos pela Lei nº 14.230/2021, para declarar a ocorrência da prescrição intercorrente.
Com efeito, recentemente entrou em vigor a Lei nº 14.230/2021 que promoveu alterações na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) notadamente no que concerne a um novo regime de prescrição nas ações de improbidade administrativa, inclusive inaugurando a prescrição intercorrente nessas ações.
Preleciona o art. 23, §§ 4º e 5º da LIA:
“Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
[...]
§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - pela publicação da sentença condenatória; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)”
Sobre o tema da prescrição retroativa e sua aplicação a fatos anteriores à edição da Lei nº 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal, no ARE 843989, com Repercussão Geral reconhecida (Tema nº 1.199), pacificou o entendimento no sentido de que o novo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa não é retroativo e que os prazos passariam a contar a partir de 26/10/2021, data da publicação da norma.
Foi então fixada a seguinte tese:
“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” (Destaquei)
Com efeito, a Lei nº 14.230/21 alterou o art. 1º da LIA para prever expressamente no § 4º que “se aplicam ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”, reforçando a natureza civil do ato de improbidade administrativa. Nesta senda, não é aplicado a lei mais benéfica em caráter retroativo por não guardar relação com o Direito Penal.
Nesse diapasão, deve prevalecer a regra da irretroatividade em homenagem ao princípio do tempus regit actum.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nº 843.989/PR – TEMA Nº 1.199. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir o acerto ou desacerto da sentença que concluiu pela aplicação retroativa dos §§ 4º e 5º do art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa, incluídos pela Lei nº 14.230/2021, para declarar a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso II, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 843.989/PR (Tema nº 1.199), sob a sistemática da repercussão geral, firmou tese no sentido de que "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 3. Assim sendo, a matéria encontra-se atualmente pacificada, restando superada qualquer discussão, na medida em que, à luz do precedente vinculante supracitado, o novo sistema prescricional, incluindo a normatividade relativa à prescrição intercorrente, não retroage para albergar fatos anteriores à sua vigência. Precedentes do TJCE. 4. Apelação conhecida e provida, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância originária para o regular processamento do feito. (Apelação Cível - 0004967-33.2015.8.06.0095, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 06/09/2022)”
Assim, rejeito a prescrição arguida e passo, neste momento, à análise do mérito propriamente dito.
IV – DO MÉRITO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DOLO ESPECÍFICO
Como é sabido, o agente público deve se nortear pela observância da boa-fé, probidade, publicidade, transparência, honestidade, imparcialidade e lealdade, porquanto administra bens e interesses da coletividade.
Deve, ainda, ter uma conduta dentro dos liames legais, para não configurar as hipóteses previstas na Lei nº 8.429/92 como atos de improbidade administrativos, que prevê, resumidamente, estes três tipos: a) atos que importem em enriquecimento ilícito dos infratores, agente público ou outrem (art. 9º); b) atos que causem prejuízo ao erário público (art. 10); e c) atos que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), dentre eles, a lesão à legalidade e moralidade administrativa.
Inicialmente, é de enorme importância retratar que, em 25/10/2021, entrou em vigor a Lei nº 14.230/2021, que alterou consideravelmente a LIA – Lei nº 8.429/92, criando um novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa.
As novas disposições, diga-se, têm estreita relação com o tratamento constitucional sobre a matéria, especialmente o estabelecido no § 4º do art. 37 da CF/88, segundo o qual: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Ademais, o novo diploma excluiu a possibilidade de prática culposa de ato de improbidade (art. 1º, § 1º), estabeleceu um rol taxativo de condutas violadoras aos princípios da Administração Pública (art. 11) e fixou em 4 (quatro) anos o prazo de prescrição intercorrente (art. 23).
Em 18 de agosto de 2022, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 843989, apreciando o tema nº 1.199 de repercussão geral, por unanimidade, fixou a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”.
Dessa forma, a Lei nº 14.230/21 extinguiu a modalidade culposa de improbidade administrativa, com a retirada da expressão “culposa” do art. 10 da LIA. A atual redação dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA exige a conduta dolosa do autor do ato de improbidade.
O § 1º do art. 1º da LIA, com novo texto, não poderia ser mais claro:
“Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.”
Somente as ações com dolo é que estão sujeitas ao regime da improbidade, portanto.
Os parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo vão até mais longe, pois caracterizam na letra da lei o conceito de dolo que está em jogo:
“§ 2º Considera-se dolo a vontade consciente e livre de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta lei, não bastando a voluntariedade do agente.
§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.”
Portanto, para a condenação por improbidade administrativa, exige-se o dolo específico, especialmente para os fins de caracterização de ato de improbidade, é o ato eivado de má fé. O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade.
A jurisprudência tradicional do STJ, firmada a partir da antiga redação da LIA, entendia que bastava o dolo genérico para a configuração da improbidade. O § 2º do art. 1º, da nova LIA, superou o entendimento jurisprudencial para exigir, a partir de agora, o dolo específico para a configuração de improbidade. Vislumbra-se, assim, que a pura incidência no artigo supracitado não é suficiente para penalizar o sujeito ativo nos termos da norma comentada, pois é imprescindível, a configuração do dolo do agente.
Maria Sylvia Zannela de Pietro, com muita propriedade, assinala que:
“... mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto. ... a aplicação da lei de improbidade exige bom-senso, pesquisa da intenção do agente, sob pena de sobrecarregar-se inutilmente o Judiciário com questões irrelevantes, que podem ser adequadamente resolvidas na própria esfera administrativa. A própria severidade das sanções previstas na Constituição está a demonstrar que o objetivo foi o de punir infrações que tenham um mínimo de gravidade, por apresentarem consequências danosas para o patrimônio público (em sentido amplo), ou propiciarem benefícios indevidos para o agente ou para terceiros. A aplicação das medidas exige observância do princípio da razoabilidade, sob o seu aspecto de proporcionalidade entre meios e fins.” (Curso de Direito Administrativo, Maria Sylvia Zannela de Pietro, 15ª edição).
No que pertine à não demonstração da conduta ímproba dos agentes, verifico que o Ministério Público apenas acostou aos autos Relatório Técnico da Diretoria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia do TCE/PI, no TC/012396/2015, que concluiu ter havido irregularidades no funcionamento dos sistemas de abastecimento de água das adutoras Lagoinha dos Coringas, Serra Nova (Fontinele) e Veredas, em virtude da falta de manutenção dos sistemas.
Esclareço, inicialmente, que apenas o mencionado documento técnico não vincula o Poder Judiciário, cabendo ao Juiz, entretanto, apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante art. 371, do CPC.
Assim, Relatório Técnico serve como indício da ocorrência das irregularidades, sendo suficiente, inclusive, para o recebimento da inicial, conforme o disposto no artigo 17, § 6º, da Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/92).
Todavia, no decorrer do processo, mormente da fase instrutória, é obrigação do Ministério Público, autor da ação, comprovar materialmente a ocorrência dos fatos, bem como a presença do elemento subjetivo da conduta do agente público.
Portanto, no presente caso, pelo Relatório Técnico acostado aos autos, se pode perceber a ocorrência de irregularidades no funcionamento dos sistemas de abastecimento de água das adutoras Lagoinha dos Coringas, Serra Nova e Veredas e a negligência na manutenção destas, todavia, sem a devida evidenciação do dolo do agente, Dessa forma, consoante demonstrado acima, a partir da nova Lei nº 14.230/2021, para a caracterização do ato improbo é necessária a demonstração do dolo específico na conduta do agente.
Neste pensar, no decorrer da instrução, caberia à parte autora/apelada comprovar o dolo do agente, o que não foi efetuado, pois, como já pontuado no presente voto, após a apresentação da réplica, o Juízo singular julgou antecipadamente a lide.
Assim, a meu ver, não restou demonstrado o elemento subjetivo - dolo, em razão de as provas apresentadas se referirem a omissão do ex-gestor, negligência, caracterizando mera irregularidade.
Dessa forma, não é toda irregularidade/ilegalidade ou inaptidão funcional que caracteriza improbidade administrativa, sendo imprescindível a cabal demonstração da qualidade ímproba da ação praticada pelo administrador público.
Nesse mesmo sentido, segue os arestos abaixo:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM LICITAÇÃO – DANO AO ERÁRIO E OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – DOLO – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/21 – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AO SISTEMA DE IMPROBIDADE – RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. 1. O propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé. Ausência de dolo. 2. Da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade. Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público. 3. Ação civil pública por improbidade administrativa. A Lei n.º 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade. Novatio legis in mellius. Retroatividade. Aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992). 4. Para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas. Ausência de prova de dolo dos réus. Ação civil pública improcedente. Sentença reformada. Recursos providos. (TJ-SP - AC: 10012716120188260498 SP 1001271-61.2018.8.26.0498, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 18/04/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2022)” (Destaquei)
“Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. João Alves da Silva Processo nº: 0000199-57.2011.8.15.0191 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assuntos: [Dano ao Erário]APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA – PGJ APELADO: WELLINGTON DI KARLOS DE OLIVEIRA GOUVEIA RAMOS PEREIRA, JOSE BECKENBANER GOUVEIA DA SILVA, MUNICÍPIO DE SOLEDADE APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NA ENTREGA DE BALANCETE. DESMANDO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE - OBJETO SINGULAR - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 11, DA LEI 8.429/92. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. “IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA PROVA. PROVA CERTA E CONCRETA. CONDENAÇÃO. PRESSUPOSTO. 1. Aplicam-se aos feitos de improbidade as regras concernentes ao ônus da prova previstas no art. 333 do CPC. 2. A ação de improbidade administrativa exige prova certa, determinada e concreta dos atos ilícitos, para ensejar condenação. 3. Remessa conhecida e improvida. Unanimidade. (TJ-MA - REMESSA: 355702010, Rel. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, 16/05/2011, JOAO LISBOA).” - “Para que haja a efetiva caracterização da conduta ora investigada, deve-se comprovar o dolo por parte do agente público, ou seja, a má-fé e a desonestidade com a coisa pública tornam-se premissa do ato de improbidade administrativa, é dizer, a conduta dolosa do agente público, seja ela comissiva ou omissiva, deve ferir os princípios constitucionais da Administração Pública, para fins de incidência das sanções legais previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Portanto, entendo não ter sido constatada tal situação”.[1] VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. [1] TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00020678520098150241, 4ª Câmara cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 03-06-2014 ( 0000199-57.2011.8.15.0191, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2021)” (Destaquei)
Destarte, por não ter restado comprovado o dolo do agente na prática dos atos alegados ímprobos, a improcedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo para rejeitar as preliminares de nulidade e de prescrição intercorrente e, no mérito, reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação de improbidade administrativa.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 23-B da Lei nº 8.429/92.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 22 de março a 01 de abril de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0001172-81.2017.8.18.0073
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorAVELAR DE CASTRO FERREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/04/2024