Acórdão de 2º Grau

Direitos da Personalidade 0001946-15.2012.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810, DO STF E TEMA 905, DO STJ. ACÓRDÃO DIVERGENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I – Ab initio, rememore-se que, em julgamento unânime por esta 1ª Câmara de Direito Público, a Apelação Cível foi conhecida, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, sendo rejeitadas as preliminares arguidas e, no mérito, foi dado parcial provimento, reformando-se a sentença exclusivamente no que pertine a correção monetária para incidir a partir do arbitramento (Súmula nº 54, do STJ), utilizando a taxa SELIC como índice de atualização, mantendo incólume a sentença de 1º grau, em todos os seus demais termos. II – O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria acerca da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (RE 870947 Tema 810 de Repercussão Geral), declarou a invalidade da aplicação dos juros moratórios sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributário, excetuando quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, bem como a invalidade da aplicação de correção monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. III- Nesse contexto, considerando a declaração de inconstitucionalidade realizada pelo STF, o Superior Tribunal de Justiça esmiuçou a discussão acerca da aplicabilidade dos juros e atualização monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, no julgamento do Resp 1.495.444/RS (Leading Case do Tema 905), em sede de recursos repetitivos, enquadrando-se, o caso dos autos, no tópico 3.1 da Tese fixada, o qual explicita os consectários legais aplicados nas “Condenações judiciais de natureza administrativa em geral”. IV - Nesse ínterim, considerando que o evento danoso (óbito de Francisco das Chagas Gomes da Silva) do caso sub examen, deu-se em 27/10/2001, tem-se que os juros moratórios devem incidir no percentual de 0,5% ao mês, ao passo em que a correção monetária, tendo em vista que a data do arbitramento definitivo (data da publicação da sentença de origem) deu-se em 20/09/2011 (id nº 4957787 – pág. 1120), deve ser aplicada com base no IPCA-E. V - In casu, o acórdão recorrido determinou a incidência da correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ), utilizando exclusivamente taxa SELIC como índice de atualização, constatando-se, pois, que, de fato, se encontra em dissonância com a tese fixada pela Corte Cidadã, razão pela qual, hei por bem RECONSIDERAR o acórdão recorrido, exclusivamente, neste ponto, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC. VI – Juízo de Retratação realizado, conforme o art. 1.030, II, do CPC, adequando o acórdão recorrido aos Temas 810, do STF e 905, do STJ. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0001946-15.2012.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001946-15.2012.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JOSE GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOAO DE DEUS DE SOUSA, TAMIRES SILVA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810, DO STF E TEMA 905, DO STJ. ACÓRDÃO DIVERGENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

I – Ab initio, rememore-se que, em julgamento unânime por esta 1ª Câmara de Direito Público, a Apelação Cível foi conhecida, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, sendo rejeitadas as preliminares arguidas e, no mérito, foi dado parcial provimento, reformando-se a sentença exclusivamente no que pertine a correção monetária para incidir a partir do arbitramento (Súmula nº 54, do STJ), utilizando a taxa SELIC como índice de atualização, mantendo incólume a sentença de 1º grau, em todos os seus demais termos.

II – O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria acerca da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (RE 870947 Tema 810 de Repercussão Geral), declarou a invalidade da aplicação dos juros moratórios sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributário, excetuando quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, bem como a invalidade da aplicação de correção monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.

III- Nesse contexto, considerando a declaração de inconstitucionalidade realizada pelo STF, o Superior Tribunal de Justiça esmiuçou a discussão acerca da aplicabilidade dos juros e atualização monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, no julgamento do Resp 1.495.444/RS (Leading Case do Tema 905), em sede de recursos repetitivos, enquadrando-se, o caso dos autos, no tópico 3.1 da Tese fixada, o qual explicita os consectários legais aplicados nas “Condenações judiciais de natureza administrativa em geral”.

IV - Nesse ínterim, considerando que o evento danoso (óbito de Francisco das Chagas Gomes da Silva) do caso sub examen, deu-se em 27/10/2001, tem-se que os juros moratórios devem incidir no percentual de 0,5% ao mês, ao passo em que a correção monetária, tendo em vista que a data do arbitramento definitivo (data da publicação da sentença de origem) deu-se em 20/09/2011 (id nº 4957787 – pág. 1120), deve ser aplicada com base no IPCA-E.

V - In casu, o acórdão recorrido determinou a incidência da correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ), utilizando exclusivamente taxa SELIC como índice de atualização, constatando-se, pois, que, de fato, se encontra em dissonância com a tese fixada pela Corte Cidadã, razão pela qual, hei por bem RECONSIDERAR o acórdão recorrido, exclusivamente, neste ponto, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC.

VIJuízo de Retratação realizado, conforme o art. 1.030, II, do CPC, adequando o acórdão recorrido aos Temas 810, do STF e 905, do STJ.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piau à unanimidade, REALIZADO o JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para, adequando-o aos Temas 810, do STF e 905, do STJ, reformar o acórdão, exclusivamente, quanto aos consectários legais adotados na condenação contra a Fazenda Pública, para que os juros de mora na condenação passem a incidir a partir do evento danoso (27/10/2001), conforme Súmula nº 54, do STJ, no percentual de 0,5% ao mês, ao passo em que a correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento (data da publicação da sentença de origem – 20/09/2011), adotando o índice com base no IPCA-E até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, a partir do qual, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC. Custas ex legis. ”

SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de março a 01 de abril de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 

RELATÓRIO


Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização (proc nº 1020038667), proposta por JOSÉ GOMES DA SILVA/Apelado.

Na sentença recorrida, o Juiz a quo julgou parcialmente procedente a Ação Indenizatória, condenado o Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), por entender que restaram provados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil (id nº 4957787 – págs. 1111/1120).

Nas razões recursais (id nº 4957787 – págs. 1121/1149), o Apelante defende a inadequação da denunciação da lide aos agentes estatais, pugnando, ainda, pela redução do quantum indenizatório, arguindo ser injustificável o valor da indenização arbitrado pelo Juiz a quo, assim como dos honorários advocatícios.

Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso apelatório, com a manutenção da sentença, em sua integralidade.

Em julgamento unânime pela 1ª Câmara de Direito Público, a Apelação Cível foi conhecida, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, foram rejeitadas as preliminares suscitadas e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, reformando-se a sentença exclusivamente no que pertine a correção monetária para incidir a partir do arbitramento (Súmula nº 54, do STJ), utilizando a taxa SELIC como índice de atualização, mantendo incólume a sentença de 1º grau, em todos os seus demais termos.

Irresignado com o entendimento adotado, o Apelante/Recorrente interpôs Recurso Especial (id nº 4957787 – pág. 1299), sustentando, em suma, a violação aos arts. 70, III, do CPC, 884 e 944 do CC, art. 406, do CC e a excessividade da condenação dos honorários advocatícios.

O Apelado/Recorrido apresentou suas contrarrazões ao Recurso Especial (id nº 4957787 – pág. 1331), pugnando em síntese, pela manutenção do acórdão recorrido.

Em decisão prolatada pela Presidência do TJPI (id nº 4957787 – pág. 1341), o Resp foi conhecido, nos moldes do art. 105, III, “a” da CF e remetidos ao c. STJ.

Em decisão (id. 4957787 – pág. 1352), o STJ determinou o sobrestamento dos autos até o julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral, pelo STF, e do Resp 1.495.144/RS, que discutem a matéria acerca dos consectários legais impostos nas condenações contra a Fazenda Pública, bem como a devolução dos autos a este Tribunal, para que após a publicação do acórdão representativo da controvérsia: a) o Resp tenha o seguimento negado, caso o julgamento recorrido esteja em consonância com a orientação firmada pelo STJ ou, b) para que seja provido, se o julgamento recorrido divergir do entendimento firmado naquela Corte Superior.

Após o julgamento dos precedentes supracitados pela Corte Cidadã, a Vice-Presidência proferiu a decisão de id nº 4957787 – pág. 1375, reconhecendo divergência do acórdão recorrido com o entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do Resp 1.495.444/RS (Leading Case do Tema 905), bem como o do STF, no julgamento do RE 870947 (Leading Case do Tema 810), razão pela qual remeteu os autos a esta Relatoria, para os fins de realização de eventual juízo de retratação.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

VOTO


I – DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO

Consoante relatado, os autos retornaram a este Relator para as providências apontadas no art. 1.030, II, do CPC.

Com efeito, o aludido dispositivo de lei assim disciplina, in litteris:


Art. 1.030 – Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

(…);

II – Encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos”.


Inicialmente, rememore-se que, em julgamento unânime por esta 1ª Câmara de Direito Público, a Apelação Cível foi conhecida, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, sendo rejeitadas as preliminares arguidas e, no mérito, foi dado parcial provimento, reformando-se a sentença exclusivamente no que pertine a correção monetária para incidir a partir do arbitramento (Súmula nº 54, do STJ), utilizando a taxa SELIC como índice de atualização, mantendo incólume a sentença de 1º grau, em todos os seus demais termos.

Naquela oportunidade, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs Recurso Especial (id nº 4957787 – pág. 1299), aduzindo, dentre outras teses, a impossibilidade de cumulação da taxa SELIC, utilizada na condenação, com os juros de mora e correção monetária, conforme entendimento adotado pelo STJ.

Recebido o recurso pela Presidência e remetido os autos à c. Corte Cidadã, esta se manifestou, exclusivamente, acerca da impugnação aos consectários legais aplicados na condenação contra a Fazenda Pública, determinando o sobrestamento do feito até o julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral, pelo STF, e do Resp 1.495.144/RS pelo STJ, e o retorno dos autos a este e. TJPI, para que, após o julgamento dos aludidos precedentes, fossem tomadas as providências necessárias, em conformidade com o entendimento adotado neles.

Por conseguinte, após o julgamento dos precedentes pelas Cortes Superiores, a Vice-Presidência proferiu a decisão de id nº 4957787 – pág. 1375, reconhecendo divergência do acórdão recorrido com o entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do Resp 1.495.444/RS (Leading Case do Tema 905), bem como o do STF, no julgamento do RE 870947 (Leading Case do Tema 810), razão pela qual remeteu os autos a esta Relatoria, para os fins de realização de eventual juízo de retratação.

Pois bem, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria acerca da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, no julgamento do RE 870947 (Leading Case do Tema 810), em âmbito de Repercussão Geral, fixou a seguinte Tese, verbis:

Tese de Repercussão Geral (Tema 810 do STF):

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”

Da aludida tese fixada, é possível constatar que houve a declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 - que trata acerca dos consectários legais aplicados nas condenações contra a Fazenda Pública -, na qual restou declarada a invalidade da aplicação dos juros moratórios sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributário, excetuando quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, bem como a invalidade da aplicação de correção monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
In casu, tendo em vista que não se trata de relação jurídica não-tributária, é constitucional a aplicabilidade dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, não sendo possível, contudo, a aplicação da correção monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Nesse contexto, considerando a declaração de inconstitucionalidade realizada pelo STF, o Superior Tribunal de Justiça esmiuçou a discussão acerca da aplicabilidade dos juros e atualização monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, no julgamento do Resp 1.495.444/RS (Leading Case do Tema 905), em sede de recursos repetitivos, no qual restou fixada a seguinte Tese, ipsis litteris:

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
(b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.”


Aplicando-se a aludida tese ao caso dos autos, tem-se que se enquadra no tópico 3.1 “Condenações judiciais de natureza administrativa em geral”, e por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem iniciar a partir do EVENTO DANOSO, nos moldes da Súmula nº 54, do STJ e a correção monetária a partir da data do ARBITRAMENTO, consoante Súmula nº 362, do STJ.
Nesse ínterim, considerando que o evento danoso (óbito de Francisco das Chagas Gomes da Silva) do caso sub examen, deu-se em 27/10/2001, tem-se que os juros moratórios devem incidir no percentual de 0,5% ao mês, ao passo em que a correção monetária, tendo em vista que a data do arbitramento definitivo (data da publicação da sentença de origem) deu-se em 20/09/2011 (id nº 4957787 – pág. 1120), deve ser aplicada com base no IPCA-E.

Todavia, convém ressaltar que a EC nº 113/2021 passou a prever a incidência da taxa Selic para fins de remuneração de capital e juros de mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da sua natureza, verbis:

"Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."


Logo, a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021, as condenações que envolvam a Fazenda Pública estão sujeitas à aplicação da Selic.

Nesse sentido, é o atual entendimento dos Tribunais Superiores, consoante os precedentes a seguir colacionados, verbis:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. TAXA SELIC INCIDENTE A PARTIR DE 9.12.2021. ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 1437482 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 18-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2023 PUBLIC 20-09-2023).”


“AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO INICIAL PARA O CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. DATA DA IMPETRAÇÃO DA SEGURANÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. RE 870.947/SE, APRECIADO PELO STF SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. PRECEDENTES DO STJ. BASE DE CÁLCULO. REDUTOR PREVISTO NO ART. 2º, II, DA LEI N. 10.887/2003. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO REALIZADO PARA PAGAMENTO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ESTRANGEIRA. NÃO INCIDÊNCIA. EXEQUENTE QUE ATINGIU O LIMITE DE IDADE PARA RECEBIMENTO DA PENSÃO. LEGITIMIDADE PARA COBRAR OS VALORES ANTERIORES. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. O termo inicial dos cálculos para se encontrar o valor devido deve considerar a data da impetração (16/11/2006) e vai até à data do enquadramento correto (março/2016). Questão superada por já ter sido apreciada na decisão que julgou os embargos de declaração. 2. Com o trânsito em julgado do RE 870.947/SE, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, pacificou-se o entendimento de que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a variação do IPCA-E durante todo o período de cálculo até a data de entrada em vigor da EC n. 113, de 2021, a partir de quando deverá ser observada a SELIC. 3. (...) (STJ - AgInt na PET na ExeMS: 12401 DF 2016/0303110-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/08/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/08/2023).”


In casu, o acórdão recorrido determinou a incidência da correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ), utilizando exclusivamente taxa SELIC como índice de atualização, constatando-se, pois, que, de fato, se encontra em dissonância com a tese fixada pela Corte Cidadã.

Desse modo, diante da divergência do acórdão recorrido com entendimento exarado pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, em atendimento ao comando do art. 1.030, II, do CPC, hei por bem RECONSIDERAR o acórdão recorrido, exclusivamente, quanto a este ponto, para que os juros de mora na condenação passem a incidir a partir do evento danoso (27/10/2001), conforme Súmula nº 54, do STJ, no percentual de 0,5% ao mês, ao passo em que a correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento (data da publicação da sentença de origem – 20/09/2011), adotando o índice com base no IPCA-E até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, a partir do qual, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, REALIZO o JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para, adequando-o aos Temas 810, do STF e 905, do STJ, reformar o acórdão, exclusivamente, quanto aos consectários legais adotados na condenação contra a Fazenda Pública, para que os juros de mora na condenação passem a incidir a partir do evento danoso (27/10/2001), conforme Súmula nº 54, do STJ, no percentual de 0,5% ao mês, ao passo em que a correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento (data da publicação da sentença de origem – 20/09/2011), adotando o índice com base no IPCA-E até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, a partir do qual, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC. Custas ex legis.

É o VOTO.





Teresina – PI, data da assinatura digital.

Detalhes

Processo

0001946-15.2012.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direitos da Personalidade

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE GOMES DA SILVA

Publicação

26/09/2024