Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0755280-68.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0755280-68.2022.8.18.0000

PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0815027-14.2022.8.18.0140

AGRAVANTE: Estado do Piauí

AGRAVADO: Pharma Teresina LTDA.

RELATOR SUBSTITUTO: Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto


EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme o Código de Processo Civil, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”. 2. A superveniência de sentença torna prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento anteriormente interposto. 3. Recurso não conhecido.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 7514476) interposto pelo Estado do Piauí em face de decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina no Mandado de Segurança nº 0815027-14.2022.8.18.0140 impetrado por Pharma Teresina LTDA.


Compulsando os autos do processo de origem, verifica-se que já foi prolatada denegatória de segurança, bem como revogada a liminar anteriormente concedida.


Conforme o Código de Processo Civil,incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


Por sua vez, a superveniência de sentença torna prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento anteriormente interposto. Senão vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo a ação de origem em razão da desistência da parte autora. Decisão unânime.

(TJ-PI - AI: 00013587120138180000 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 14/11/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)


"AGRAVO DE INSTRUMENTO – Insurgência contra a decisão que concedeu tutela antecipada em favor da parte autora – Ação sentenciada pelo Juízo"a quo"– Perda do objeto – Recurso prejudicado."

(TJ-SP - AI: 01004621920218269058 SP 0100462-19.2021.8.26.9058, Relator: Mauricio Ferreira Fontes, Data de Julgamento: 30/08/2021, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/08/2021)

 

Isso posto, ante as razões acima consignadas, deixa-se de conhecer do Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí, julgando-o prejudicado.


Outrossim, transcorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.


Teresina, 08 de março de 2024.



Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator substituto

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755280-68.2022.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 08/03/2024 )

Detalhes

Processo

0755280-68.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PHARMA TERESINA LTDA

Publicação

08/03/2024