TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801685-74.2019.8.18.0031
APELANTE: VALERIA VERAS LOPES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza de Direito Convocada - (Portaria n. 1627/2023)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR. ART. 134 DO CTB. MULTAS DE TRÂNSITO. IPVA. SEGURO OBRIGATÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
1. O DETRAN como autarquia que representa o Departamento Estadual de Trânsito do Piauí, fazendo parte do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) é o responsável no estado pelas atividades de trânsito estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e por normatização própria. Desta maneira, possui autoridade para determinar a retirada do nome da recorrente como proprietária do bem e, especialmente, o cancelamento de multas e demais encargos sobre a CNH na hipótese da ação ser julgada procedente.
2. Este Tribunal de Justiça vem excluindo a responsabilidade do antigo proprietário do veículo sobre multas cobradas quando, de fato, este comprove que comunicou ao órgão público, no caso concreto, o DETRAN-PI, de que fora realizada transferência do bem. No entanto, administrativamente, isso não foi comunicado ao órgão público, razão pela qual não há como atribuir a ele uma responsabilidade por cobranças indevidas. Em outras palavras, não há como se conceder o pedido da autora porque não ficou demonstrada a ciência do DETRAN da transferência do veículo.
3. Apesar da aquisição do domínio de bem móvel se efetivar pela simples tradição, conforme destaca o artigo 1.267 do Código Civil, até que ocorra a comunicação prevista no art. 134 do CTB ou a expedição de novo certificado de registro, a titularidade do veículo permanecerá em nome da pessoa que constar na base de dados do DETRAN, a qual poderá responder solidariamente pelas infrações que recaírem sobre o bem.
4. É, também, assente o entendimento no STJ no sentido de que a responsabilidade solidária, prevista em desfavor do alienante do veículo automotor, que não informou ao DETRAN a transferência de propriedade do bem, restringe-se às penalidades relacionadas às infrações de trânsito cometidas até a data da comunicação, não compreendendo o pagamento do IPVA. Súmula 585, STJ. A questão é que nos autos não há qualquer prova de que esta moto foi alienada. A prova testemunhal não foi suficiente para esclarecer a transferência e nem a data que ela teria ocorrido.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto e mantenho a sentença apelada, em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Valeria Veras Lopes contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4a Vara Cível da Comarca de Parnaíba, em ação de procedimento ordinário que a apelante move contra o DETRAN-PI e o Estado do Piauí, objetivando a declaração de não propriedade, anulação da exigibilidade de quaisquer débitos, referentes ao IPVA e multas da motocicleta HONDA/POP100, ano/modelo 2011/2011, cor preta, chassi nº 9C2HB0210BR507069, placa ODY-2595, código RENAVAM 00333432924.
Na origem, a autora, ora apelante, alega que era proprietária do veículo supracitado, que foi vendido, em 2013, a terceiro, que ela não sabe identificar, tendo ocorrido a entrega do bem e dos documentos correspondentes (DUT e CRLV) ao comprador que, de má fé, não realizou a devida transferência junto ao órgão de trânsito. Por isso, todos os débitos referentes a impostos e taxas sobre o referido veículo estão sendo indevidamente cobrados em seu nome. Ao fim, requer a declaração negativa de propriedade para que seja retirado seu nome do cadastro constante do DETRAN, bem como anulados todos os lançamentos tributários e os débitos relacionados a licenciamentos, seguros DPVAT, multas de trânsito e de mora, desde 2013, referentes ao veículo objeto da ação (ID n. 1893996).
Os réus, ora apelados, não apresentaram contestação, sendo decretada a revelia (ID n. 1894003).
Dada oportunidade, a parte autora (ID n. 1894005) e ao Ministério Público (ID n. 1894008), ambos se manifestaram pela necessidade de produção de provas, com oitiva de testemunha e das partes.
Sobreveio, então, sentença que indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o seu direito, não havendo provas de quem seja o comprador do veículo (ID n. 1894016).
Foi interposto recurso de apelação pela parte autora (ID n. 1894023), que foi provido por esta 5a Câmara de Direito Público, anulando-se a sentença recorrida para que fosse oportunizada à parte autora a produção de prova requerida (ID n. 4899787).
Retornado os autos à instância originária, o DETRAN apresentou contestação (ID n. 13956344) e foi realizada audiência de instrução, conforme ata de ID n. 13956582. Após alegações finais (ID n. 13956585 e ID n. 13956587), os autos foram encaminhados ao Ministério Público Estadual, que opinou pela improcedência dos pedidos autorais (ID n. 13956592).
Os pedidos autorais, então, foram julgados improcedentes através da sentença de ID n. 13956595, ora impugnada pelo recurso de apelação interposto pela autora.
Em suas razões, sustentou, em síntese, que a falta de indicação do atual proprietário do bem não impede a declaração de inexistência de propriedade da autora, mesmo porque o DETRAN sequer contestou a ação. Também argumentou que a aquisição de propriedade de bem móvel por contrato de compra e venda ocorre com a tradição, que a recorrente age de boa-fé e que o DETRAN tem o poder-dever de reconhecer que a apelante não é mais proprietária do bem, independentemente de indicar outro proprietário. Por fim, requereu o provimento do recurso para julgar procedente os pedidos da inicial (ID n. 13956599).
O DETRAN apresentou contrarrazões arguindo que a sentença deve ser mantida porque a apelante não indicou o atual proprietário e isso seria suficiente para negar o seu pedido de desvinculação do veículo. Requereu a declaração de ilegitimidade passiva e o não provimento do recurso (ID n. 13956605).
Recebido o recurso com efeito suspensivo (ID n. 14307162), foram encaminhados os autos para o Ministério Público, que apresentou deixou de se manifestar sobre o mérito por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 14560334).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Verifica-se que as partes são legítimas e a recorrente possui interesse recursal. A peça foi interposta tempestivamente, de acordo com a certidão de ID n. 13956600. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida e por ser a recorrente assistida pela Defensoria Pública do Estado.
Sendo assim, conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Passo à análise da preliminar suscitada em contrarrazões.
Preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/PI
Sustenta o recorrido, em brevíssimas razões, que não deveria constar no polo passivo da demanda.
Com efeito, o DETRAN como autarquia que representa o Departamento Estadual de Trânsito do Piauí, fazendo parte do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) é o responsável, no estado, pelas atividades de trânsito estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e por normatização própria.
Desta maneira, possui autoridade para determinar a retirada do nome da recorrente como proprietária do bem e, especialmente, o cancelamento de multas e demais encargos sobre a CNH na hipótese da ação ser julgada procedente. É, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Neste sentido:
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN AFASTADA. Autarquia com autoridade para determinar o cancelamento de multas, das respectivas pontuações na CNH, bem como determinar a renovação do licenciamento do veículo e o seu reemplacamento em âmbito estadual. AÇÃO ANULATÓRIA – Multas por infração de trânsito – Veículo dublê – Acervo probatório que demonstra os fatos constitutivos do direito – Descabida a manutenção dos pontos na CNH do autor – Pretensão de substituição da placa identificadora do automóvel – Possibilidade – Sentença mantida. Recursos não providos. (TJ-SP - APL: 10208705120148260554 SP 1020870-51.2014.8.26.0554, Relator: Leme de Campos, Data de Julgamento: 27/07/2015, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/07/2015)
Superada a preliminar de ilegitimidade alegada, passa-se à análise do mérito.
Mérito
Conforme a sentença recorrida, bem como as contrarrazões apresentadas a este recurso, cumpriria aos compradores ou adquirentes nos termos do art. 123, I e § 1º, do CTB, a responsabilidade pela transferência da titularidade dos veículos junto ao DETRAN, o que não teria acontecido no caso concreto. Neste caso, no entanto, este Tribunal de Justiça vem excluindo a responsabilidade do antigo proprietário do veículo sobre multas cobradas quando, de fato, este comprove que comunicou ao órgão público de que fora realizada transferência do bem.
Porém, não há nos autos qualquer documento comprobatório de que a apelante tenha, ao menos, comunicado o DETRAN acerca da transferência do bem. Assim, o fato do órgão público reconhecer que a propriedade do veículo é da titular no documento é consequência lógica de sua atuação dentro dos parâmetros legais do exercício de função pública.
Na mesma linha, não há qualquer prova documental de que a recorrente, de fato, tenha transferido o veículo. Há depoimento de testemunha atestando que a autora não seria mais a dona do bem. No entanto, administrativamente, isso não foi comunicado ao órgão público, razão pela qual não há como atribuir a ele uma responsabilidade por cobranças indevidas. Em outras palavras, não há como se conceder o pedido da autora porque não ficou demonstrada a ciência do DETRAN da transferência do veículo.
O surgimento de multas decorrentes de infrações de trânsito, ainda que se alegue que foram praticadas depois da alienação do veículo, como consequência, serão atribuídas a sua proprietária, que não adotou as providências legais pertinentes ao procedimento de transferência de propriedade do bem. Tal regra não destoa da legislação aplicável ao caso concreto, como se vê no artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe que o novo proprietário tem a responsabilidade de tomar as providências junto ao órgão competente necessárias para a emissão do novo registro:
(...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. .
Também, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, menciona que o vendedor e comprador respondem conjuntamente pelas multas até a comunicação expressa ao Detran. In verbis:
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Como visto, a responsabilidade pelas multas de trânsito é solidária entre vendedor e comprador, se o vendedor não cumpriu o previsto no referido artigo. Neste sentido, inclusive, é o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, posterior a decisões que traziam a aplicação mitigada do art. 134, do CTN:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR. ART. 134 DO CTB. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SÚMULA 585/STJ. 1. Cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A mitigação da regra da responsabilidade solidária diz respeito, tão somente, aos débitos de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual, circunstância não verificada no caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1793208 MS 2020/0307477-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022)
Assim, apesar da aquisição do domínio de bem móvel se efetivar pela simples tradição, conforme destaca o artigo 1.267 do Código Civil, até que ocorra a comunicação prevista no art. 134 do CTB ou a expedição de novo certificado de registro, a titularidade do veículo permanecerá em nome da pessoa que constar na base de dados do DETRAN, a qual poderá responder solidariamente pelas infrações que recaírem sobre o bem.
E, embora a legislação preveja que o cabe ao comprador efetuar a transferência do veículo, a comunicação deve ser feito pelo proprietário antigo. Mesmo porque não seria cabível condenação do DETRAN à obrigação específica de transferência quando ausente comprovação de comunicação da venda.
Por essas razões de direito, o pedido de anulação das multas já impostas deve ser negado.
Acerca da declaração de que a apelante não é mais a dona, bem como anulação de débitos tributários, a solução, de acordo com a lei e a jurisprudência dos tribunais superiores, poderia, ainda, ser tratada de forma diversa.
É, também, assente o entendimento no STJ no sentido de que a responsabilidade solidária, prevista em desfavor do alienante do veículo automotor, que não informou ao DETRAN a transferência de propriedade do bem, restringe-se às penalidades relacionadas às infrações de trânsito cometidas até a data da comunicação, não compreendendo o pagamento do IPVA. Aliás, o próprio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 585, que estabelece:
“A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”.
Ainda neste sentido:
"A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". (AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/06/2020, DJe 17/6/2020).
Portanto, ainda que a apelante tenha responsabilidade sobre as multas do veículo, o mesmo não se aplicaria à questão do IPVA, desde a data que a moto foi transferida.
A questão é que nos autos não há qualquer prova de que esta moto foi alienada. A prova testemunhal (ID n. 13956583) não foi suficiente para esclarecer a transferência e nem a data que ela teria ocorrido.
Diante desse quadro, até mesmo o pedido da declaração de não propriedade não pode ser acolhido, porque não há qualquer documento da transferência do bem e nem qualquer outra prova neste sentido.
Assim, incabível a modificação da sentença recorrida, mesmo porque, de fato, não houve prova suficiente dos fatos em que se fundam os pedidos autorais. Por isso, deve ser mantida a sentença nos exatos termos em que foi prolatada.
E, não havendo modificação da sentença, não há que se falar em redistribuição da sucumbência. Porém, em atenção do artigo 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência a serem suportados pela apelante para R$1.000,00 (um mil reais), observada a concessão da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Por tais razões, conheço, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto e mantenho a sentença apelada, em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO
Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 22 de MARÇO a 01 de ABRIL, da Egrégia 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto e mantenho a sentença apelada, em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0801685-74.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalIPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
AutorVALERIA VERAS LOPES
RéuDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Publicação11/04/2024