TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800887-88.2021.8.18.0146
RECORRENTE: TIM S.A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RECORRIDO: SINAIR FERREIRA POLICARPO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA PARA EFETUAR CANCELAMENTO. REVELIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800887-88.2021.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: TIM S.A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RECORRIDO: SINAIR FERREIRA POLICARPO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, na qual a parte autora alega: que tentou realizar o cancelamento da linha telefônica mas sofreu cobranças para pagamento das faturas dos meses de julho e agosto de 2021; que mesmo após efetuar os pagamentos continuou a ser cobrada e não teve a linha cancelada. Por esta razão, requereu: a procedência do pedido para o fim de declarar a inexistência do débito e a suspensão do contrato em questão.
A Requerida não compareceu à audiência de instrução e julgamento e não apresentou contestação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“O não comparecimento do réu à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, sem justificativa, importa por si só confissão quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial. Assim sendo, estará o juiz apto a julgar o feito em decorrência da revelia (art. 355, II, NCPC), e com julgamento do mérito (art. 487, I, a NCPC e art.344, NCPC).
No mérito, verifica-se que a relação entre os litigantes caracteriza-se como típica relação de consumo, disciplinada portando pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil.
Compulsando os autos, a autora juntou comprovante de pagamento (Plano Tim Controle Lig Ilimitada – n. 89 99940/2435), o que, de fato, comprova a relação entre as partes. Informou, ademais, protocolo de cancelamento (n. 2021456025735). À vista disso, observa-se que assiste razão à requerente, de modo que a requerida não demonstrou fato extintivo do direito alegado, levando-se em conta os efeitos da revelia. Nesse sentindo entendo que caberia a parte requerida demonstrar a regularidade dos serviços ou o efetivo cancelamento do plano, o que, certamente, não o fez.
ISTO POSTO, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, para determinar que a ré, no prazo de 05 dias, promova o cancelamento dos serviços questionados nesta demanda, devendo, outrossim, se abster de realizar cobranças, na linha telefônica da autora (89 99940-2435), sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) por cobrança, limitada ao importe de R$3.000 (três mil reais), em caso de descumprimento.”.
Inconformada, a Requerida apresentou Recurso Inominado no qual alegou, em suma: que a revelia não implica em presunção absoluta da verdade das alegações da parte autora; que a cobrança realizada diante do pedido de cancelamento referia-se à multa por fidelização. Pugnou, ao fim, pela reforma da sentença para o fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, 25/04/2024
0800887-88.2021.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorTIM S.A
RéuSINAIR FERREIRA POLICARPO
Publicação10/05/2024