TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803306-19.2022.8.18.0026
RECORRENTE: ISABEL CRISTINA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: ADA RIBEIRO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADA RIBEIRO DA SILVA, ISADELIA OLIVEIRA DE DEUS VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISADELIA OLIVEIRA DE DEUS VELOSO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR CINCO DIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE AS INTERRUPÇÕES RECLAMADAS NA RESIDENCIA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE OS FATOS ALEGADOS. CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRADA NO PROCESSO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803306-19.2022.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: ISABEL CRISTINA RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRENTE: ADA RIBEIRO DA SILVA - PI17220-A, ISADELIA OLIVEIRA DE DEUS VELOSO - PI15916-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que alegou haver sofrido prejuízos de ordem moral quando de interrupções do serviço de fornecimento de energia elétrica na sua residência, ante a essencialidade do serviço prestado pela concessionária demandada.
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais.
Razões da parte autora/recorrente: breve relato dos fatos; das razões do recurso; da responsabilidade da distribuidora de energia; dos danos morais; do dever de indenizar. Por fim, requer o provimento do recurso pela total procedência dos pleitos autorais.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de demanda indenizatória ajuizada por consumidor em face da concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de que sofreu com interrupções indevidas e injustificáveis do fornecimento do serviço de energia elétrica no dia 03 de abril de 2022, perdurando por cinco dias seguidos.
Destarte, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, constato que a parte autora/recorrente não logrou êxito em demonstrar as interrupções por ela alegadas.
Observa-se que a parte autora apenas alega os infortúnios que sofreu com a falta de energia, sem apresentar ao longo da instrução processual nenhum protocolo de reclamação feita no sistema de atendimento ao consumidor da recorrente, tampouco fez juntada de alguma outra prova documental o que demonstrasse a existência dos fatos alegados.
Cumpre destacar que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de casualidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, § 6° da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, caberia à parte autora/recorrida a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, qual seja, as constantes interrupções do serviço ou mesmo a mora indevida da concessionária, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu ao longo do processo.
Ressalte-se que, embora sejam aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista ao caso concreto, é necessária a presença de verossimilhança das alegações do consumidor, a fim de que seja determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC, o que não existiu no caso concreto.
Neste diapasão, não restou comprovado a ocorrência do suposto fato danoso, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/04/2024
0803306-19.2022.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorISABEL CRISTINA RODRIGUES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação15/05/2024