PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0029728-23.2016.8.18.0140
Origem: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelada: AGUALIMPA LTDA
Advogado: Luciano Sousa de Britto - (OAB PI/3283-A)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. TEMA 1255 DO STF. JULGAMENTO PENDENTE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DESRESPEITO AOS PARÂMETROS DO ART. 85, §3º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
1. Uma vez reconhecida a parte sucumbente, o Código de Processo Civil também prescreve as condições e limites para a condenação no pagamento das verbas honorárias, as quais devem atender, especialmente o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
2. Existe, ainda, a questão dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, que permite ao julgador estipular honorários sem estar adstrito aos percentuais previstos no art. 85, § 2°, do CPC/2015 quando constatar que o proveito econômico obtido é irrisório ou inestimável, bem como quando observar que o valor da causa é muito baixo. Anteriormente, além das referidas hipóteses, o entendimento jurisprudencial pátrio era no sentido de que o arbitramento dos honorários por equidade também era possível nos casos em que os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda fossem elevados.
3. A controvérsia em questão está sendo discutida no âmbito do Tema n° 1255 do STF, que teve apenas a sua repercussão geral reconhecida até o presente momento, estando pendente o julgamento de mérito. Assim sendo, inexistindo previsão de suspensão dos processos nas demais instâncias, compete aos magistrados ordinários continuar solucionando as demandas. Para tanto, deve-se observar as disposições legais, bem como as jurisprudenciais até então aceitas, sem prejuízo de eventual necessidade de adequação do julgado ao entendimento vinculante que vier a ser fixado pelo Supremo.
4. Ora, inexistindo previsão expressa de fixação dos honorários por equidade nos casos de demandas com valores exorbitantes, entendo que a solução da controvérsia apresentada em juízo perpassa a análise das disposições legais acerca da sucumbência da Fazenda Pública, estando tal entendimento com a compreensão anteriormente firmada pelo STJ.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 1% (um por cento). Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (Id. 14714661), que foi interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, que é exequente/excepto da demanda no juízo a quo, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (Id. 14714658), proferida nos autos da Execução Fiscal, que acolheu as razões apresentadas na Exceção de Pré-Executividade, para extinguir a Execução Fiscal, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas. Honorários advocatícios a serem pagos pelo exequente/excepto fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, que corresponde a 200 salários mínimos, e 8% (oito por cento) sobre o valor excedente, nos termos do artigo 85, § 3º, I, II, e § 5º, do CPC.
Nas Razões Recursais (Id. 14714661), o ESTADO DO PIAUÍ aduz que o valor atribuído à causa foi de R$ 1.985.078,16 (um milhão, novecentos e oitenta e cinco mil, setenta e oito reais e dezesseis centavos), de modo que o percentual a título de sucumbência equivaleria a mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Porém, a executada compareceu aos autos apenas para requerer a extinção da execução fiscal, diante da suspensão de exigibilidade do crédito tributário, tendo peticionado apenas uma única vez. Após, aponta que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede do RE nº 1412069, a repercussão geral sobre a questão. Pleiteia, então, a fixação dos ônus sucumbenciais de forma equitativa, a fim dos honorários serem arbitrados adequadamente ao trabalho despendido. Desse modo, requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido.
Devidamente intimada, a AGUALIMPA LTDA apresentou Contrarrazões (Id. 14714664). Em síntese, alega que ao caso deve ser aplicado o entendimento firmado no Tema 1076 do STJ, a saber: inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. Aponta que, apesar do apelante ter alegado que o julgado se baseou em petição única, deve-se relembrar que foi resultado de um trabalho realizado em vários recursos apresentados sem êxito pelo Estado e sem efeito suspensivo. Desse modo, requer o improvimento da apelação, mantendo-se a sentença primeva.
O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 14781476).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (ID. 15015270).
Este o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
In casu, sendo incontroverso que a Fazenda Pública foi sucumbente no juízo a quo, a controvérsia recursal apresentada diz respeito à fixação de honorários por equidade nos casos em que os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Inicialmente, oportuno salientar que, nos termos do princípio da causalidade, são devidos honorários por aquele que deu causa à demanda, inclusive em sede de execução, resistida ou não, com base no art 485, IV do CPC (diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e no art. 85, §1º, do mesmo código, como segue.
Art. 85, CPC/2015. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Uma vez reconhecida a parte sucumbente, o Código de Processo Civil também prescreve as condições e limites para a condenação no pagamento das verbas honorárias, as quais devem atender, especialmente o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, in verbis:
Art. 85, § 2º, CPC/2015. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Existe, ainda, a questão dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, que permite ao julgador estipular honorários sem estar adstrito aos percentuais previstos no art. 85, § 2°, do CPC/2015 quando constatar que o proveito econômico obtido é irrisório ou inestimável, bem como quando observar que o valor da causa é muito baixo. Para compreensão dos honorários por equidade, observe-se os termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC/2015, litteris:
Art. 85, § 8º, CPC/2015. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Art. 85, § 8º-A, CPC/2015. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Anteriormente, além das referidas hipóteses de honorários por equidade, o entendimento jurisprudencial pátrio era no sentido de que o arbitramento dos ônus sucumbenciais por apreciação equitativa também era possível nos casos em que os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda fossem elevados. Porém, após a interposição de diversos recursos ao Superior Tribunal de Justiça sobre essa matéria, a Corte Especial consolidou o seguinte entendimento:
Tema Repetitivo 1076 do STJ:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Não obstante, essa interpretação conferida pelo STJ foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no RE 1412069, que representa do Tema n° 1255 do STF: “Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”.
Tem-se que, até o presente momento, apenas a repercussão geral da controvérsia foi reconhecida, estando pendente o julgamento de mérito sobre a matéria no STF. Assim sendo, inexistindo previsão de suspensão dos processos nas demais instâncias, compete aos magistrados ordinários continuar solucionando as demandas. Para tanto, deve-se observar as disposições legais, bem como as jurisprudenciais até então aceitas, sem prejuízo de eventual necessidade de adequação do julgado ao entendimento vinculante que vier a ser fixado pelo Supremo.
Ora, inexistindo previsão expressa de fixação dos honorários por equidade nos casos de demandas com valores exorbitantes, entendo que a solução da controvérsia apresentada em juízo perpassa a análise das disposições legais acerca da sucumbência da Fazenda Pública, estando tal entendimento com a compreensão anteriormente firmada pelo STJ. Observe-se, então, os termos dos §§ do art. 85 do CPC/2015, litteris:
§ 3º. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4º. Em qualquer das hipóteses do § 3º :
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§ 5º. Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
In casu, tendo em vista que o valor da causa seria de R$ 1.985.078,16 (um milhão, novecentos e oitenta e cinco mil, setenta e oito reais e dezesseis centavos), que corresponde a cerca de 1.405 (mil e quatrocentos e cinco) salários-mínimos atualmente, deve-se aplicar os termos do art. 85, § 3º, inc. III, e § 5° do CPC/2015. Logo, o improvimento do presente recurso é a medida que se impõe, pois os honorários advocatícios devem ser pagos pela parte ré no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos primeiros 200 salários-mínimos de proveito econômico, bem como no percentual de 8% (oito por cento) sobre o quantum excedente. Além disso, tendo em vista a sucumbência em fase recursal, deve-se majorar os percentuais referidos em 1%.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 1% (um por cento).
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 04/04/2024
0029728-23.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuAGUALIMPA LTDA
Publicação04/04/2024