TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011000-46.2007.8.18.0140
APELANTE: MARIA APARECIDA R. RAMOS
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM PEDIDO DE LIMINAR C/C DEMOLITÓRIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE .AFASTADA. MÉRITO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR COMPROVADA. OBRA CONCLUÍDA. DEMOLIÇÃO. NECESSIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Ao confrontar as razões do presente recurso com os fundamentos da sentença, verifica-se que houve atendimento do Princípio da Dialeticidade Recursal, pois a Apelante apresenta fundamentação suficiente para rebater o julgado, pugnando pela reforma.
2. Constata-se que ficou incontroverso que a Apelante realizou obra em imóvel de sua propriedade, sem a necessária autorização da Superintendência de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente Sul – SDU/SUL. Sendo assim, entende-se que Apelante não pode ser beneficiado pela própria torpeza de continuar obra irregular, apesar de ato de fiscalização e embrago administrativo .
3. A demolição da obra construída ilegalmente não viola a proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que a Apelante sequer demonstrou em juízo a possibilidade de regularização, o que coloca em risco a segurança da população em geral.
4. Mostra-se cabível a fixação da verba sucumbencial nesta instância recursal, a fim de remunerar adequadamente o trabalho desempenhado pelo procurador da parte vencedora, nos termos do que dispõe o art.85, §§1° e 2°, do CPC,
5. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER do presente recurso, rejeito a Preliminar de Violação ao Principio da Dialeticidade e, no mérito, em consonância com o Ministério Público Superior , DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de fixar da verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo a sentença em seus demais termos. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atribuído à causa, entretanto, fica a sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, pois a Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita (art. 93, § 3, do CPC). Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
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Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Aparecida R. Ramos contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que julgou procedentes os pedidos constantes da Ação de Nunciação de Obra Nova – convertida em Ação Demolitória (Proc. 0011000-46.2007.8.18.0140), ajuizada pelo Município de Teresina, para determinar que a Apelante promova a demolição da obra descrita na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. A Apelante, em sede de razões recursais, alega que a obra apontada na inicial não causa prejuízo à coletividade. Diz que sua demolição é medida desproporcional. Ao final, pugna pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos constantes da inicial (id. 7189697 - Pág. 27). O Apelado, por sua vez, suscita preliminar de violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal. No mérito, rechaça as teses apontadas no presente recurso. Defende que o percentual dos honorários sucumbenciais seja fixado nos moldes do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC/2015 . Ao final, pleiteia a reforma parcial da sentença (id. 10932416 - Pág. 1) O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do apelo (Id. 11523297 - Pág. 1). Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Data inserida no sistema.
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VOTO
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.
Antes de adentrar no mérito, passo à análise da preliminar suscitada em sede de contrarrazões.
2. Da preliminar.
2.1. Da Violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal
O Município de Teresina alega que o presente recurso não impugnou especificamente os fundamentos adotados na sentença, o que viola o Princípio da Dialeticidade Recursal, previsto no art. 932,III, do CPC/2015.
Acerca desse princípio, cabe transcrever o entendimento doutrinário:
Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe "a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se".
Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC); b) juntar as peças obrigatórias no agravo de instrumento, quando se tratar de processo em autos de papel; c) juntar, em caso de recurso especial fundado na divergência jurisprudencial, a prova da divergência, bem como demonstrar, com análise das circunstâncias da decisão recorrida e da decisão paradigma, a existência dessa divergência (art. 1.029, § 10, CPC); d) afirmara existência de repercussão geral do recurso extraordinário; e) formular o pedido recursal; g) respeitar a forma escrita para interposição do recurso (à exceção dos embargos de declaração em Juizados Especiais Cíveis, art. 49, Lei n. 9.099/95, que podem ser interpostos oralmente).
A doutrina costuma mencionar a existência de um principio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões. (DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Vol. 3, 13ª Ed. - Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 124).
Na hipótese, o magistrado reconheceu a irregularidade da obra indicada na inicial e determinou a demolição, com base no interesse público.
Por sua vez, a Apelante argumenta que a referida obra não causa prejuízo à coletividade, e que a demolição seria medida desproporcional.
Nesse contexto, ao confrontar as razões do presente recurso com os fundamentos da sentença, verifica-se que houve atendimento do aludido princípio, pois a Apelante apresenta fundamentação suficiente para rebater o julgado, inclusive, pugnando pela reforma.
Em caso semelhante, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL.
(...)
6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade.
7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença.
8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito.
9. Quanto ao capítulo referente à imissão na posse, contudo, a apelação sequer minimamente indica a irresignação do apelante quando à fundamentação da sentença, tampouco seu propósito de obter novo julgamento a respeito da matéria.
10. Recurso especial parcialmente provido"
( REsp 1.665.741/RS, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019).
Portanto, rejeito a preliminar de violação à dialeticidade recursal.
3.0. Do Mérito
A Apelante se insurge contra a sentença que determinou a demolição da obra descrita na inicial, sob a alegação de que o projeto não violaria o interesse público.
Acerca da Ação de Nunciação de Obra Nova, dispõem os artigos 1.277 e 1.299 do Código Civil:
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
A respeito dos citados dispositivos, colaciona-se a seguinte lição doutrinária:
Os conflitos de vizinhança, no dizer de San Tiago Dantas, constituem o momento crítico, ou a crise da teoria da propriedade, porque revelam o antagonismo entre direitos opostos. A propriedade apresenta dois aspectos fundamentais: um interno, que é a prerrogativa, concedida ao proprietário, de promover sobre a coisa objeto de seu direito qualquer atividade lícita; e um externo, que é a faculdade concedida ao titular de repelir os atos de terceiro, capazes de restringir as vantagens que a coisa proporciona, ou de admitir a elas um estranho (Conflito de vizinhança e sua composição, 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1972, p. 20). O conflito se revela sempre que um ato praticado pelo dono ou morador de um prédio, ou o estado de coisas por ele mantido, vá exercer seus efeitos sobre o prédio vizinho, causando prejuízo ao imóvel ou incômodo ao morador. Nasce daí uma contradição entre direitos de propriedade opostos, pondo em contraste o aspecto interno de um com o aspecto externo de outro. A composição dos conflitos de vizinhança passa pela adoção de critérios diversos, que aferem a normalidade do uso do imóvel, a gravidade dos incômodos e a supremacia do interesse público. Da sua aplicação conjunta, verifica-se a existência do direito de fazer cessar as interferências prejudiciais a que se refere o art. 1.277 do CC, que, na opinião de parte da doutrina, tem a natureza de obrigação propter rem. ( Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: coordenador Cezar Peluzo - 7 ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2013, p. 1.276).
Especificamente em relação ao Município de Teresina, veja-se o que determina o Código de Postura desta capital (Lei Complementar n.º 3.601/2007):
Art. 20. Nenhuma obra, qualquer que seja a sua natureza, pode ser realizada, em vias e logradouros, sem a prévia e expressa autorização da administração municipal.
§ 1º O disposto neste artigo compreende todas as obras de construção civil, hidráulicas e semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares, reconstrução, reforma, reparo, acréscimos e demolições, mesmo quando realizados pelos concessionários dos serviços de água, esgoto, energia elétrica e comunicações, ainda que entidades da administração indireta, federal e estadual.
§ 2º O executor da obra é obrigado a apresentar à Prefeitura, para aprovação, o respectivo projeto, dispensável este apenas nos casos de reparo.
§ 3º O Poder Executivo Municipal pode celebrar convênio com as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, visando à liberação antecipada de suas obras.
(…)
Art. 66. É vedado embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres em passeios e praças e de veiculos nas ruas, avenidas, estradas e caminhos públicos, salvo quando da realização de obras públicas, feiras livres e operação que visem estudar o planejamento de tráfego, definidas pela Prefeitura Municipal, ou quando exigências policiais o determinarem. ...
In casu, segundo consta da inicial, a Apelante iniciou construção comercial em imóvel localizado na Quadra 01, Bloco 02, Apartamento 102, Bairro Morada Nova I, Zona Sul desta capital, sem a devida aprovação da Superintendência de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente Sul – SDU/SUL.
Em razão de tal fato, Fiscais da SDU/SUL dirigiram-se no dia 19/11/2007 até o local, e procederam ao Embargo Extrajudicial .
Nesse contexto, verifica-se que ficou incontroverso que a Apelante realizou obra em imóvel de sua propriedade, sem a necessária autorização da Superintendência de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente Sul – SDU/SUL.
Como é sabido, compete à Administração Pública agir no exercício regular de seu poder de polícia, que lhe confere a prerrogativa de proteger e fiscalizar o planejamento urbano, combatendo os atos ilegais dos particulares que se sobreponham ao interesse público.
Sabe-se, inclusive, que o direito de construir se condiciona aos regulamentos administrativos e que as construções clandestinas podem ser embargadas e demolidas, pois, em tais situações, o particular age em descompasso com a lei, incidindo em ilícito administrativo.
Sendo assim, observa-se que a obra apontada na inicial foi edificada de modo irregular, pois realizada sem o necessário alvará de construção emitido pela Prefeitura de Teresina (PI), o que evidencia sérios riscos à vizinhança e transtornos aos transeuntes que se aproximam do local da construção.
A propósito, transcrevem-se os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL - NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - EMBARGO DE OBRA IRREGULAR - CONSTRUÇÃO SEM ALVARÁ - NULIDADE DE SENTENÇA - VÍCIO - INEXISTÊNCIA - DEMOLIÇÃO - PENALIDADE - PREVISÃO LEGAL.
- A Constituição Federal (art. 93, IX) exige a fundamentação das decisões, sendo nula a decisão sem motivação, a incongruência da prova com os fundamentos da sentença, assim como aquela que deixa de apreciar as questões preliminares levantadas pelas partes.
- Toda decisão deve ser motivada de forma a possibilitar aos litigantes o exercício de sua defesa, mostrando-se nula a decisão que não apresenta seus fundamentos.
- A possibilidade de motivação concisa das decisões judiciais não se confunde com a prescindibilidade de fundamentação.
- A ação de nunciação de obra nova pode ser utilizada pelo Município para impedir que o particular construa em afronta ao Código de Posturas municipal, podendo embargar a obra para que fique suspensa sua execução e, ao final, a reconstrução, modificação ou demolição da construção irregular.
- Para iniciar a edificação é necessária prévia aprovação do projeto e expedição do alvará.
(TJMG - Apelação Cível 1.0079.11.037018-0/003, Relator (a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2020, publicação da sumula em 03/08/2020)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE DE CONVERÇÃO EM AÇÃO DEMOLITÓRIA. VIA ADEQUADA. VALOR DA CAUSA. TEORIA DA CAUSA MADURA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. - O interesse de agir, necessário à propositura da ação, é uma condição da ação com previsão legal no art. 17 do CPC, que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade - A ação de nunciação de obra nova, na vigência do CPC/73, tinha o escopo de impedir o prosseguimento de obra nova prejudicial à estrutura do prédio contíguo ou as suas finalidades, sendo disciplinado nos artigos 934 a 940 - A diversidade de requisitos entre a ação de nunciação de obra nova e a ação demolitória não impede possa ser feita a conversão de uma em outra, notadamente quando, no curso processual, a obra for concluída - Frisa-se que a leitura fria da regra esculpida no art. 936 do CPC, possibilita perfeitamente a demolição do que estiver feito - Estando à causa madura para julgamento, é perfeitamente possível a incidência do § 3º do art. 1.013 do CPC - Constando discrepância entre o valor da causa indicado pelo autor e o valor venal do imóvel, deve-se prevalecer este.
(TJ-MG - AC: 10335140029257002 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 28/05/2019, Data de Publicação: 12/06/2019)
APELAÇÃO – AÇÃO DEMOLITÓRIA – Construção erigida pelo réu em área de sua propriedade, em desacordo com o projeto aprovado pelo ente municipal – Irregularidade da construção demonstrada – Demolição da área irregularmente construída, prevista na Lei do Município de Louveira nº 1022/1990) – Manutenção da r. sentença que decretou a procedência do pedido – Precedentes desta Corte – Recurso desprovido.
(TJ-SP - AC: 00058123520138260659 Louveira, Relator: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 05/07/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/07/2023)
Ademais, a demolição da obra construída ilegalmente não viola a proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que a Apelante sequer demonstrou em juízo a possibilidade de regularização, sendo aplicável à hipótese em exame a parêmia de que "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza".
Portanto, comprovada a realização de obra irregular, impõe-se a demolição, não havendo reparo na sentença nesse ponto.
Em relação aos honorários de sucumbência, verifica-se que o magistrado deixou de fixá-los.
Acerca do tema, importa destacar que a fixação dos honorários constitui matéria de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser reconhecida inclusive de ofício.
Com efeito, o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, a qual encontra guarida no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, a conferir:
Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(…)
§ 2o - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. (grifo nosso).
§ 3o - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.(grifo nosso).
Converge com esse entendimento a doutrina pátria, a saber:
Mesmo tendo sido concedido o benefício da assistência judiciária, a parte continua a ser condenada a pagar as verbas de sucumbência, sendo nesse sentido o art. 98, § 2º, do Novo CPC […] No § 3º do artigo comentado continua a regra de suspensão da exigibilidade pelo prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado, período em que a cobrança se legitimará se o exequente demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir1.
Nesse prisma, a Jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não impede a condenação da verba sucumbencial, mas apenas suspende a sua execução pelo prazo prescricional quinquenal, caso o estado de hipossuficiência do executado não se altere nesse ínterim, o que implica condição suspensiva sujeita a termo.
A propósito, destaquem-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - ENSINO SUPERIOR - CANCELAMENTO DE TURMA - CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL/ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL: SÚMULAS 5 E 7/STJ - CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE VERBA DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, apenas à suspensão do pagamento, enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. 2. Caso em que a análise do cabimento de indenização por dano moral decorrente de extinção de turma em instituição de ensino superior e de pedido de anulação de cláusula contratual esbarram no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes do art. 255, § 2º, do RISTJ, que impõe a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma em divergência e o cotejo analítico entre os julgados, de modo a demonstrar a identidade das situações diferentemente apreciadas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 998.542/ES, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 14/03/2013) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para fixar os honorários advocatícios a cargo da autora na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), respeitando-se o disposto no art. 12 da Lei n.º 1.060/50, caso beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Brasília (DF), 1º de agosto de 2017. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
(STJ - REsp: 1644597 PB 2016/0328447-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 03/08/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CITAÇÃO DOS REQUERIDOS NO PROCESSO ALIENÍGENA OU DA VERIFICAÇÃO DE SUA REVELIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. ART. 12 DA LEI N.º 1.060/50. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do inciso II do art. 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a sentença estrangeira deverá "conter elementos que comprovem terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente verificada a revelia". 2. No caso, embora devidamente intimados, os Requerentes não apresentaram comprovação inequívoca da citação dos Requeridos para a ação alienígena ou verificação da sua revelia, restando, pois, desatendido o requisito mencionado no aludido regramento. 3. Segundo a orientação assentada nesta Corte, a parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita aos ônus de sucumbência, não se desonerando, dessa forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida. Apenas a exigibilidade do pagamento respectivo deve ficar suspensa, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ – Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, AgRg na SEC 9437 / EX AGRAVO REGIMENTAL NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA 2012/0275261-8, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016).
Assim, mostra-se cabível a fixação da verba sucumbencial nesta instância recursal, a fim de remunerar adequadamente o trabalho desempenhado pelo procurador da parte vencedora, nos termos do que dispõe o art.85, §§1° e 2°, do CPC, a saber:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
3º – Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (…);
§ 4º - Em qualquer das hipóteses do § 3º :
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV- será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
5° - 8° - Omissis;
Na hipótese, com base em tais critérios, entendo como razoável e adequada a fixação da verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Portanto, merece acolhimento o recurso nesse ponto.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, rejeito a Preliminar de Violação ao Principio da Dialeticidade e, no mérito, em consonância com o Ministério Público Superior , DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de fixar da verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo a sentença em seus demais termos.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atribuído à causa, entretanto, fica a sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, pois a Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita (art. 93, § 3, do CPC).
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
1-NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: Volume Único. 8. ed. Salvador, uspodivm, 2016, p. 235.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, rejeito a Preliminar de Violação ao Principio da Dialeticidade e, no mérito, em consonância com o Ministério Público Superior , DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de fixar da verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo a sentença em seus demais termos. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atribuído à causa, entretanto, fica a sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, pois a Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita (art. 93, § 3, do CPC). Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 de março a 01 de abril de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0011000-46.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMARIA APARECIDA R. RAMOS
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação06/04/2024