Acórdão de 2º Grau

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência 0800238-40.2022.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800238-40.2022.8.18.0033 RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Piripiri/1ª Vara APELANTE: Gilmar Ramos de Amorim DEFENSOR PÚBLICO: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. A materialidade e autoria do delito de descumprimento de medida protetiva de urgência estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência e pela prova oral colhida nas fases inquisitiva e judicial.2. Considerando que dentre as medidas protetivas fixadas em desfavor do acusado estavam a de proibição de afastamento do lar/do domicílio da vítima, proibição de se aproximar dela no limite de 100 metros e de manter contato com ela por qualquer meio (ID Nº 13615315), que o acusado tinha ciência das medidas e mesmo assim foi à residência da vítima, inclusive esta afirmou que foi jogada na parede por ele, evidente o descumprimento das medidas estabelecidas e a tipicidade da conduta prevista no art. 24-A, da Lei 11.343/06.3. Noutro ponto, “não há que se falar em aplicação do princípio da bagatela imprópria ou da intervenção mínima, quando a situação delineada nos autos se refere a crime de natureza penal de extrema relevância, praticado no âmbito doméstico, cujo bem jurídico tutelado é a integridade física da vítima”, como no caso em questão.”4. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800238-40.2022.8.18.0033 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/04/2024 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800238-40.2022.8.18.0033

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Piripiri/1ª Vara

APELANTE: Gilmar Ramos de Amorim

DEFENSOR PÚBLICO: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A materialidade e autoria do delito de descumprimento de medida protetiva de urgência estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência e pela prova oral colhida nas fases inquisitiva e judicial.
2. Considerando que dentre as medidas protetivas fixadas em desfavor do acusado estavam a de proibição de afastamento do lar/do domicílio da vítima, proibição de se aproximar dela no limite de 100 metros e de manter contato com ela por qualquer meio (ID Nº 13615315), que o acusado tinha ciência das medidas e mesmo assim foi à residência da vítima, inclusive esta afirmou que foi jogada na parede por ele, evidente o descumprimento das medidas estabelecidas e a tipicidade da conduta prevista no art. 24-A, da Lei 11.343/06.
3. Noutro ponto, “não há que se falar em aplicação do princípio da bagatela imprópria ou da intervenção mínima, quando a situação delineada nos autos se refere a crime de natureza penal de extrema relevância, praticado no âmbito doméstico, cujo bem jurídico tutelado é a integridade física da vítima”, como no caso em questão.”
4. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”


 


                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  22 de março a 01 de abril de 2024


 


RELATÓRIO


 

Gilmar Ramos de Amorim interpôs recurso de Apelação Criminal contra sentença que o condenou à pena de 03 meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A, da Lei 11.343/06).

Em razões recursais, requereu a absolvição i) pela atipicidade da conduta, tendo em vista que a vítima permitia, à revelia das autoridades e da justiça, que retornasse ao convívio do lar; ou ii) pela intervenção mínima.

Em contrarrazões, O Ministério Público pugnou pelo não provimento do recurso.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação.


 


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e preenchido os demais pressupostos de admissibilidade necessários.

A materialidade e autoria do delito de descumprimento de medida protetiva de urgência estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência e pela prova oral colhida nas fases inquisitiva e judicial.

Perante a autoridade policial o próprio réu relatou que foi preso e colocado em liberdade mediante aplicação de medidas protetivas de urgência. Disse que, após ter sido solto, foi cientificado pela justiça de que não poderia se aproximar da sua ex-companheira e nem se comunicar com ela. Confirmou que foi trabalhar no Rio Grande do Sul por três meses e quando voltou foi para a casa da ex-companheira, mesmo sabendo das medidas de afastamento (ID Nº 1315315).

A vítima perante a autoridade policial e em juízo confirmou que o acusado foi mesmo depois das medidas protetivas foi à sua casa e que ele não cumpre as medidas. Confira-se:

  

“(…)
Que conviveu com GILMAR RAMOS DE AMORIM por trinta anos; Que possui dois filhos dessa relação, sendo um filho de 24 anos de idade e uma filha de 13 anos de idade; Que o relacionamento com GILMAR sempre foi conturbado, pois ele faz uso frequente de bebida alcoólica e quando está sob efeito dessa substância fica agressivo; que ele já agrediu fisica e verbalmente a declarante por várias vezes, mas nunca denunciou o agressor; Que a declarante aguentou muito e esperava sempre que GILMAR melhorasse esse comportamento, porém ele não mudou e tem piorado; Que em junho de 2021 a declarante rompeu a relação de vez e GILMAR saiu de casa, passando a morar sozinho em outra casa; Que GILMAR chegou a ser preso em flagrante nessa época, por violência doméstica (IP 5383/2021, Processo 0801857- 39.2021.8.18.0033); Que nessa época a declarante foi notificada acerca de uma medida protetiva em desfavor de GILMAR; Que, entretanto, GILMAR, nunca obedeceu a medida protetiva e continuava sempre procurando a declarante e indo até a casa da mesma; Que GILMAR profere diversos xingamentos contra a declarante pois a mesma diz que não lhe aceite de volta; Que a declarante ameaçava de chamar a polícia e GILMAR pedia que a mesma não acionasse a polícia e que iria embora; Que GILMAR chegou a ir morar em outro estado a trabalho, passando cerca de três meses fora, mas logo que retornou, na data de ontem, 18/01/2022, já procurou a declarante, indo até a casa dela; Que hoje, 19/01/2022, GILMAR foi novamente até a casa da declarante e ficou batendo na porta e pedindo para entrar; Que GILMAR estava bastante embriagado; Que GILMAR entrou na casa e ficou xingando a declarante, dizendo que tinha um moleque dentro de casa e que a declarante "tava transando com um moleque"; Que GILMAR também disse que a declarante podia chamar a polícia que quando ele saísse a mesma " iria ver"; Que a declarante chamou um moto táxi para levar GILMAR embora; Que a declarante chamou um moto taxi para levar GILMAR embora; Que GILMAR chegou a ir embora, mas retornou novamente para a casa da declarante, momento em que esta chamou a Polícia Militar; Que algum tempo depois chegou uma guarnição da PM ao local; Que GILMAR ainda estava no local; Que os policiais militares efetuaram a prisão de GILMAR e conduziram este para esta delegacia; Que na casa da declarante estava esta e os dois filhos; Que a declarante acrescenta que não aguenta mais esse comportamento do ex-companheiro; Que já sofreu durante toda a vida e agora quer sossego longe dele; Que GILMAR é alcoólatra e não irá mudar de comportamento; Que teme pela sua vida e já viu que o mesmo não obedece as medidas protetivas que foram determinadas pelo juiz (Declarações da vítima Maria de Fátima do Nascimento Aguiar na fase inquisitiva – ID Nº 1315315). ” Destaquei

 

Que o Gilmar foi a sua casa e quando chegou lá botou porta a dentro, lhe jogou na parede; que ele estava bêbado; que tinha sido estabelecida medida protetiva para lhe proteger mas mesmo sabendo da medida ele não atende; que ele foi preso pelo descumprimento e depois voltou a ir à sua casa; que quando ele bebe ele fica dizendo as coisas com ela, por isso pediu as medidas; que mora em uma casinha e ele mora em outra, mas ele diz que quer morar com ela, mas não dá certo. (Declarações da vítima Maria de Fátima do Nascimento Aguiar na fase judicial - Pje mídias). Destaquei.

  

Considerando que dentre as medidas protetivas fixadas em desfavor do acusado estavam a de proibição de afastamento do lar/do domicílio da vítima, proibição de se aproximar dela no limite de 100 metros e de manter contato com ela por qualquer meio (ID Nº 13615315), que o acusado tinha ciência das medidas e mesmo assim foi à residência da vítima, inclusive esta afirmou que foi jogada na parede por ele, evidente o descumprimento das medidas estabelecidas e a tipicidade da conduta prevista no art. 24-A, da Lei 11.343/06.

 Noutro ponto, “não há que se falar em aplicação do princípio da bagatela imprópria ou da intervenção mínima, quando a situação delineada nos autos se refere a crime de natureza penal de extrema relevância, praticado no âmbito doméstico, cujo bem jurídico tutelado é a integridade física da vítima”, como no caso em questão.”1

Assim, não há que se falar em absolvição.

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 

  

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

1TJMG- Apelação Criminal 1.0056.19.011131-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 09/11/2022, publicação da súmula em 11/11/2022.

 



Teresina, 02/04/2024

Detalhes

Processo

0800238-40.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

Autor

GILMAR RAMOS DE AMORIM

Réu

MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO AGUIAR

Publicação

03/04/2024