Decisão Terminativa de 2º Grau

Propriedade 0801473-24.2017.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801473-24.2017.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Propriedade]
APELANTE: ANA PAULA NUNES DA SILVA LOPES, ELIAS DA SILVA LOPES
APELADO: JOÃO HENRIQUE FREITAS CARVALHO MELO


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 101, § 2º, ART. 102, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 485, IV, DO CPC.

1. A parte apelante não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, e, intimada para realizar o pagamento do preparo das custas recursais, deixou o prazo fluir sem apresentar qualquer manifestação, assim julgo, deserto, o recurso não é conhecido, art. 1.007 do CPC.

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA PAULA NUNES DA SILVA LOPES e ELIAS DA SILVA LOPES contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba que, nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES Nº 0801473-24.2017.8.18.0031, proposta em face de JOÃO HENRIQUE FREITAS CARVALHO MELO, indeferiu a petição inicial.

 

Conforme despacho de ID n° 14073079, foi determinada a intimação dos apelantes para recolherem o preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser declarada a deserção. 

 

De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.

 

Portanto, não tendo o Apelante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, implicando em deserção, restando prejudicado o recurso.

 

Ante o exposto, julgo extinto a presente Apelação Cível, sem resolução do mérito, declarando a deserção, nos termos do art. 101, § 2º, art. 102, parágrafo único, e art. 485, IV, do CPC.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, data no sistema.

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo 

RELATOR

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801473-24.2017.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2024 )

Detalhes

Processo

0801473-24.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Propriedade

Autor

ANA PAULA NUNES DA SILVA LOPES

Réu

JOÃO HENRIQUE FREITAS CARVALHO MELO

Publicação

08/03/2024