
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801473-24.2017.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Propriedade]
APELANTE: ANA PAULA NUNES DA SILVA LOPES, ELIAS DA SILVA LOPES
APELADO: JOÃO HENRIQUE FREITAS CARVALHO MELO
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 101, § 2º, ART. 102, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 485, IV, DO CPC.
1. A parte apelante não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, e, intimada para realizar o pagamento do preparo das custas recursais, deixou o prazo fluir sem apresentar qualquer manifestação, assim julgo, deserto, o recurso não é conhecido, art. 1.007 do CPC.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA PAULA NUNES DA SILVA LOPES e ELIAS DA SILVA LOPES contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba que, nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES Nº 0801473-24.2017.8.18.0031, proposta em face de JOÃO HENRIQUE FREITAS CARVALHO MELO, indeferiu a petição inicial.
Conforme despacho de ID n° 14073079, foi determinada a intimação dos apelantes para recolherem o preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser declarada a deserção.
De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.
Portanto, não tendo o Apelante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, implicando em deserção, restando prejudicado o recurso.
Ante o exposto, julgo extinto a presente Apelação Cível, sem resolução do mérito, declarando a deserção, nos termos do art. 101, § 2º, art. 102, parágrafo único, e art. 485, IV, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
RELATOR
0801473-24.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPropriedade
AutorANA PAULA NUNES DA SILVA LOPES
RéuJOÃO HENRIQUE FREITAS CARVALHO MELO
Publicação08/03/2024