TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756874-83.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ZULEIDE SOLINO MAIA
Advogado(s) do reclamado: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXEQUENTE. INÍCIO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA APRESENTOU “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, OBJETO DE CONCORDÂNCIA DA PARTE CREDORA, COM RESSALVA DE TRATAR-SE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES PELO JUÍZO A QUO. POSTERIOR DECISÃO DO JUÍZO RECONHECENDO A PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE/EXECUTADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE NÍTIDO CUNHO LITIGIOSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra r. decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença (Processo nº 0803642-40.2020.8.18.0140), cujo magistrado singular, ao homologar o valor apontado pela ora parte agravante, através de impugnação apresentada, não condenou a parte impugnada, ZULEIDE SOLINO MAIA, ora parte agravada, em honorários advocatícios sucumbenciais.
A parte agravante, em suas razões recursais, insiste que, pelo princípio da causalidade, a decisão deve ser reformada, a fim de que sejam fixados honorários advocatícios em favor do ente público. Não houve pedido de liminar (ID 11991718).
A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: “(...) Considerando o determinado em decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento : 0757176-20.2020.8.18.0000 ( id 15920328), determino a retomada da liquidação do processo. (...) Por fim, considerando, a concordância das partes, homologo os cálculos apresentados pela parte EXECUTADA.” (ID 11991720, pág. 533/535).
Dessa decisão foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, entendendo o Juízo a quo não ser possível a fixação de honorários advocatícios em favor da Fazenda, ante a ausência de litigiosidade sobre o caso.
A parte agravada, apesar de devidamente intimada, aduz, em suma, que não se trata de cumprimento de sentença e sim de liquidação de sentença que tramitou sem litigiosidade. Assim, ausente a possibilidade de condenação em honorários. Requer, o improvimento do recurso e a condenação do Estado do Piauí em honorários advocatícios (ID 13826953).
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
FUNDAMENTAÇÃO
Como observado em Decisão Monocrática de minha lavra, encontrada no ID 12043636 nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757176-20.2020.18.18.0000, a parte ora agravada, interpôs o mencionado recurso contra deliberação do Juízo de primeiro grau, que, de ofício, converteu o procedimento de liquidação em cumprimento de sentença, chamando o executado/recorrido para impugnar o feito.
Com efeito, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, sustando a eficácia da referida decisão e determinando o prosseguimento da liquidação de sentença (ID 2939134 dos referidos autos). E, assim, passo a análise do presente recurso contra sentença proferida nos autos de Liquidação de Sentença.
Prefacialmente, impende-se o conhecimento do Agravo em apreço por se fazerem presentes os seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
No mérito, versa a demanda originária sobre a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em liquidação de sentença.
Examinado o caso pelo Juízo a quo, em virtude da concordância das partes, homologou os cálculos apresentados pela parte agravante em sede de impugnação.
Logo, cinge-se a controvérsia à necessidade de fixação de honorários de sucumbência, em razão do acolhimento de impugnação oposta pela parte ora agravante, em que reconhecido excesso na fase de liquidação de sentença.
Nesse cenário, extrai-se dos autos que a parte autora/agravada peticionou ao Juízo, intentando promover liquidação provisória.
Consoante cediço, exarada sentença ilíquida, afiguram-se possíveis duas espécies de liquidação, conforme o art. 509 do CPC: (i) por arbitramento, e (ii) pelo procedimento comum. Confira-se a matéria legal aplicável, in verbis:
“Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.
§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.”
“Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Seguido o procedimento específico da liquidação de sentença por arbitramento, o Juízo de 1º grau determinou a intimação das partes, para no prazo ali estabelecido, anexar aos autos pareceres ou documentos elucidativos relativos aos evolução salarial do cargo de datilógrafa da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, referente ao período de março/1999 a outubro/2019).
Assim, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, com lastro no art. 534 e 535 do CPC, se dá em claro desacordo em relação à fase processual a que submetido o feito.
Tanto assim que a parte agravada, a despeito), expressamente ressalvou não interpôs Cumprimento de Sentença, aduzindo que o procedimento iniciado foi de Liquidação de Sentença, o que foi confirmado por este Egrégio Tribunal em sede de Decisão Monocrática em Agravo de Instrumento, acima mencionada.
Sublinhe-se, outrossim, que, ao homologar os cálculos, o Juízo apenas põe fim à liquidação de sentença por arbitramento, acolhendo a alegação de excesso de execução em fase de liquidação, com a expressa concordância da parte agravada com os cálculos apresentados pela parte agravante.
Nessa linha, imperioso o reconhecimento de que a manifestação do Estado do Piauí, a despeito do nomen iuris a ela atribuído, não possui natureza de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo descabida a fixação de honorários sucumbenciais, ante a ausência de previsão legal do art. 85 §1º do CPC e em decorrência da inexistência de litigiosidade entre as partes.
Isso porque a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1575882/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020) se orienta no sentido da possibilidade de fixação de honorários de sucumbência na fase de liquidação de sentença apenas em caráter excepcional, quando esta assumir nítido cunho litigioso. Contudo, este não é o caso dos autos, porquanto não se averigua resistência da parte credora/agravada, pelo contrário, tão logo apresentada a impugnação aos cálculos, a mesma expressamente concordou com o quantum debeatur indicado pela parte devedora/agravante.
Sobre o tema, assim se posiciona a jurisprudência, consoante se depreende do aresto a seguir colacionado, in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO (ICMS E FECP). ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR, AFASTANDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO POR ELE APONTADO COM A FIXAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% SOBRE A DIFERENÇA. NO ENTANTO, O JUÍZO VOLTA ATRÁS E, EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, AFASTA OS HONORÁRIOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HOUVE INTENSA LITIGIOSIDADE; SENDO ESTA A DECISÃO AGRAVADA. INCONFORMISMO DO RECORRENTE PAUTADO NOS TEMAS 408 E 409 DO STJ. DESCABIMENTO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que, ainda na fase de liquidação, o devedor (agravante) impugnou os cálculos e apresentou planilha identificando valor em excesso, com o que concordou prontamente o credor. 2. Consequentemente a hipótese se distingue da previsão contida nas teses vinculadas aos temas 408 e 409 do STJ, porquanto se cuida de fase antecedente a de cumprimento da sentença. 3. Note-se que o devedor não questionou o prosseguimento da liquidação por arbitramento, embora já houvesse memória de cálculo nos autos. 4. Com efeito, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido da possibilidade de fixação de honorários de sucumbência na fase de liquidação de sentença, em caráter excepcional, quando esta assumir nítido cunho litigioso (AgInt no AREsp 1575882/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020). 5. Contudo, este não é o caso dos autos, porquanto não houve resistência da credora, a qual, tão logo apresentada a impugnação aos cálculos, manifestou anuência expressa em relação ao quantum debeatur indicado pelo agravante. Logo, não se justifica a condenação perseguida neste recurso RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00327822620218190000, Relator: Des(a). MYRIAM MEDEIROS.” (Destaquei)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, o VOTO é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter, integralmente, a decisão vergastada, nos termos acima expendidos.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 22 de março a 01 de abril de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0756874-83.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorESTADO DO PIAUI
RéuZULEIDE SOLINO MAIA
Publicação08/04/2024