Acórdão de 2º Grau

Revisão do Saldo Devedor 0000327-49.2014.8.18.0107


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. TEMA 1255 DO STF. JULGAMENTO PENDENTE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DESRESPEITO AOS PARÂMETROS DO ART. 85, §3º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Uma vez reconhecida a parte sucumbente, o Código de Processo Civil também prescreve as condições e limites para a condenação no pagamento das verbas honorárias, as quais devem atender, especialmente o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2. Existe, ainda, a questão dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, que permite ao julgador estipular honorários sem estar adstrito aos percentuais previstos no art. 85, § 2°, do CPC/2015 quando constatar que o proveito econômico obtido é irrisório ou inestimável, bem como quando observar que o valor da causa é muito baixo. Anteriormente, além das referidas hipóteses, o entendimento jurisprudencial pátrio era no sentido de que o arbitramento dos honorários por equidade também era possível nos casos em que os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda fossem elevados. 3. A controvérsia em questão está sendo discutida no âmbito do Tema n° 1255 do STF, que teve apenas a sua repercussão geral reconhecida até o presente momento, estando pendente o julgamento de mérito. Assim sendo, inexistindo previsão de suspensão dos processos nas demais instâncias, compete aos magistrados ordinários continuar solucionando as demandas. Para tanto, deve-se observar as disposições legais, bem como as jurisprudenciais até então aceitas, sem prejuízo de eventual necessidade de adequação do julgado ao entendimento vinculante que vier a ser fixado pelo Supremo. 4. Ora, inexistindo previsão expressa de fixação dos honorários por equidade nos casos de demandas com valores exorbitantes, entendo que a solução da controvérsia apresentada em juízo perpassa a análise das disposições legais acerca da sucumbência da Fazenda Pública, estando tal entendimento com a compreensão anteriormente firmada pelo STJ. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000327-49.2014.8.18.0107 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/04/2024 )

Acórdão

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. TEMA 1255 DO STF. JULGAMENTO PENDENTE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DESRESPEITO AOS PARÂMETROS DO ART. 85, §3º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.

1. Uma vez reconhecida a parte sucumbente, o Código de Processo Civil também prescreve as condições e limites para a condenação no pagamento das verbas honorárias, as quais devem atender, especialmente o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

2. Existe, ainda, a questão dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, que permite ao julgador estipular honorários sem estar adstrito aos percentuais previstos no art. 85, § 2°, do CPC/2015 quando constatar que o proveito econômico obtido é irrisório ou inestimável,  bem como quando observar que o valor da causa é muito baixo. Anteriormente, além das referidas hipóteses, o entendimento jurisprudencial pátrio era no sentido de que o arbitramento dos honorários por equidade também era possível nos casos em que os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda fossem elevados. 

3. A controvérsia em questão está sendo discutida no âmbito do Tema n° 1255 do STF, que teve apenas a sua repercussão geral reconhecida até o presente momento, estando pendente o julgamento de mérito. Assim sendo, inexistindo previsão de suspensão dos processos nas demais instâncias, compete aos magistrados ordinários continuar solucionando as demandas. Para tanto, deve-se observar as disposições legais, bem como as jurisprudenciais até então aceitas, sem prejuízo de eventual necessidade de adequação do julgado ao entendimento vinculante que vier a ser fixado pelo Supremo. 

4. Ora, inexistindo previsão expressa de fixação dos honorários por equidade nos casos de demandas com valores exorbitantes, entendo que a solução da controvérsia apresentada em juízo perpassa a análise das disposições legais acerca da sucumbência da Fazenda Pública, estando tal entendimento com a compreensão anteriormente firmada pelo STJ. 

5. Recurso conhecido e improvido. 

 

 



ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 1% (um por cento). Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível (Id. 5016463, págs. 02-08), que foi interposta pelo MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS-PI, que é réu da demanda no juízo a quo, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto-PI (Id. 5016455, págs. 58-62), proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Revisão de Débito e Compensação de Valores, que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Sem custas. Honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora fixados em 8% (oito por cento) do valor da causa. 

Nas Razões Recursais (Id. 5016463, págs. 02-08), o MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS aduz que o valor atribuído à causa foi de R$ 1.463.280,65 (um milhão, quatrocentos e sessenta e três mil, duzentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos), de modo que o percentual de 8% (oito por cento) a título de sucumbência equivaleria a R$ 117.062,45 (cento e dezessete mil, sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos). Porém, a causa foi julgada antecipadamente, sem necessidade de instrução, o que não teria demandado muito esforço por parte dos patronos da recorrida. Pleiteia, então, a fixação dos ônus sucumbenciais de forma equitativa, a fim dos honorários serem arbitrados adequadamente ao trabalho despendido, razão pela qual sugere o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais).  Desse modo, requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido. 

Devidamente intimada, a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A apresentou Contrarrazões (Id. 5016464 e Id. 5016565, págs. 01-03). Em síntese, alega que a norma citada pelo apelante seria aplicável apenas nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo. In casu, afirma que os honorários devem ser arbitrados sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC/2015. Desse modo, requer o improvimento da apelação, mantendo-se a sentença primeva. 

Recebidos os autos neste juízo ad quem, em conformidade com a Resolução nº 125/210 do CNJ, os autos foram remetidos ao CEJUSC 2º Grau para tentativa da via conciliatória (ID. 8927067). A conciliação, porém, restou prejudicada diante da ausência do apelante (ID. 9353356). 

Após a redistribuição dos autos para as Câmaras de Direito Público (Id. 11314656), o recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 11391762).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (ID. 11921229). 

Este o relatório.

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO


In casu, sendo incontroverso que a Fazenda Pública foi sucumbente no juízo a quo, a controvérsia recursal apresentada diz respeito à fixação de honorários por equidade nos casos em que os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. 

Inicialmente, oportuno salientar que, nos termos do princípio da causalidade, são devidos honorários por aquele que deu causa à demanda, inclusive em sede de execução, resistida ou não, com base no art  485, IV do CPC (diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e no art. 85, §1º, do mesmo código, como segue.


Art. 85, CPC/2015. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.


Uma vez reconhecida a parte sucumbente, o Código de Processo Civil também prescreve as condições e limites para a condenação no pagamento das verbas honorárias, as quais devem atender, especialmente o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, in verbis:


Art. 85, § 2º, CPC/2015. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.


Existe, ainda, a questão dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, que permite ao julgador estipular honorários sem estar adstrito aos percentuais previstos no art. 85, § 2°, do CPC/2015 quando constatar que o proveito econômico obtido é irrisório ou inestimável,  bem como quando observar que o valor da causa é muito baixo. Para compreensão dos honorários por equidade, observe-se os termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC/2015, litteris


Art. 85, § 8º, CPC/2015. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

Art. 85, § 8º-A, CPC/2015. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)


Anteriormente, além das referidas hipóteses de honorários por equidade, o entendimento jurisprudencial pátrio era no sentido de que o arbitramento dos ônus sucumbenciais por apreciação equitativa também era possível nos casos em que os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda fossem elevados. Porém, após a interposição de diversos recursos ao Superior Tribunal de Justiça sobre essa matéria, a Corte Especial consolidou o seguinte entendimento: 


Tema Repetitivo 1076 do STJ: 

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.


Não obstante, essa interpretação conferida pelo STJ foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no RE 1412069, que representa do Tema n° 1255 do STF: “Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”. 

Tem-se que, até o presente momento, apenas a repercussão geral da controvérsia foi reconhecida, estando pendente o julgamento de mérito sobre a matéria no STF. Assim sendo, inexistindo previsão de suspensão dos processos nas demais instâncias, compete aos magistrados ordinários continuar solucionando as demandas. Para tanto, deve-se observar as disposições legais, bem como as jurisprudenciais até então aceitas, sem prejuízo de eventual necessidade de adequação do julgado ao entendimento vinculante que vier a ser fixado pelo Supremo. 

Ora, inexistindo previsão expressa de fixação dos honorários por equidade nos casos de demandas com valores exorbitantes, entendo que a solução da controvérsia apresentada em juízo perpassa a análise das disposições legais acerca da sucumbência da Fazenda Pública, estando tal entendimento com a compreensão anteriormente firmada pelo STJ. Observe-se, então, os termos dos §§ do art. 85 do CPC/2015, litteris:


§ 3º. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.


§ 4º. Em qualquer das hipóteses do § 3º :

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

§ 5º. Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.


In casu, tendo em vista que o valor da causa seria de R$ 1.463.280,65 (um milhão, quatrocentos e sessenta e três mil, duzentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos), que corresponde a cerca de 1036 (mil e trinta e seis) salários-mínimos atualmente, deve-se aplicar os termos do art. 85, § 3º, inc. III, e § 5° do CPC/2015. Logo, o improvimento do presente recurso é a medida que se impõe, pois os honorários advocatícios devem ser pagos pela parte ré no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos primeiros 200 salários-mínimos de proveito econômico, bem como no percentual de 8% (oito por cento) sobre o quantum excedente. Além disso, tendo em vista a sucumbência em fase recursal, deve-se majorar os percentuais referidos em 1%. .    


DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 1% (um por cento). 

Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 



Teresina, 04/04/2024

Detalhes

Processo

0000327-49.2014.8.18.0107

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Revisão do Saldo Devedor

Autor

MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

04/04/2024