Acórdão de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0802439-16.2021.8.18.0073


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A insurgência do autor, ora apelante, é quanto ao indeferimento do pedido danos morais pelo juízo a quo. 2- Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado nº 445 aprovado na V Jornada de Direito Civil. 3- Constatou-se que, em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte recorrente passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual. 4- Assim, cabível a indenização pelos danos morais, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo. 5- Ademais, verifica-se que, na presente hipótese, não se admite a possibilidade de arbitramento de honorários por apreciação equitativa, pois o proveito econômico obtido pelo vencedor não é irrisório ou inestimável, de modo que os honorários devem ser fixados observando-se o art. 85, §2º, do CPC. 6- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802439-16.2021.8.18.0073 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802439-16.2021.8.18.0073

APELANTE: JOAO BATISTA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


 


EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1- A insurgência do autor, ora apelante, é quanto ao indeferimento do pedido danos morais pelo juízo a quo. 

2- Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado nº 445 aprovado na V Jornada de Direito Civil.

3- Constatou-se que, em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte recorrente passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

4- Assim, cabível a indenização pelos danos morais, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo.

5- Ademais, verifica-se que, na presente hipótese, não se admite a possibilidade de arbitramento de honorários por apreciação equitativa, pois o proveito econômico obtido pelo vencedor não é irrisório ou inestimável, de modo que os honorários devem ser fixados observando-se o art. 85, §2º, do CPC.

6- Recurso conhecido e parcialmente provido.


 

 


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença para condenar a apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos na forma do julgado, e retificar a condenação em honorários advocatícios para fixá-los em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO BATISTA DA COSTA contra a sentença, proferida pelo juízo da 2ª vara da Comarca de São Raimundo Nonato (PI), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ela em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

Em suas razões recursais (ID 12304046), a apelante sustenta que a sentença primeva deve ser reformada em parte, pois, em que pese declarar a nulidade da contratação do serviço de título de capitalização, deixou de condenar a instituição bancária ao pagamento de danos morais. Outrossim, requer a fixação dos honorários com base no valor atualizado da causa, vez que o arbitramento por equidade, in casu, contraria o julgamento do Tema 1076 do STJ. 

Intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões (ID 12304051), pugnando pela manutenção da sentença.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 14008007)

É a síntese do necessário. 


 

VOTO


I- MÉRITO

Como relatado, a parte autora interpôs apelação, na qual pleiteia a condenação do banco a título de danos morais.

Verifica-se que, nos autos de origem, restou reconhecido que o banco vinha descontando valores referente ao produto “Título Capitalização” do benefício previdenciário do consumidor, sem  sua autorização.

Pois bem. Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano à parte recorrente, por não ter observado a instituição financeira os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

Ademais, não que se há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 

 A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela.

Por fim, o recorrente requer a fixação dos honorários com base no valor atualizado da causa, vez que o arbitramento por equidade, in casu, contraria o julgamento do Tema 1076 do STJ. 

Ora, no presente caso, o juízo arbitrou os honorários do seguinte modo:

“Custas e honorários pela parte requerida, estes arbitrados em R$ 500,00, por apreciação equitativa.”

Ocorre que, no Tema n. 1076, o STJ fixou, para fins de repercussão geral, a seguinte tese: 

"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide-, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 


ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." 

Sendo assim, verifica-se que, na presente hipótese, não se admite a possibilidade de arbitramento de honorários por apreciação equitativa, pois o proveito econômico obtido pelo vencedor não é irrisório ou inestimável, de modo que os honorários devem ser fixados observando-se o art. 85, §2º, do CPC.

Nesse caso, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, entende-se como justa a fixação no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 


II- DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço a Apelação interposta e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença para condenar a apelada ao pagamento de danos morais  no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos na forma do julgado, e retificar a condenação em honorários advocatícios para fixá-los em 12%  (doze por cento) sobre o valor da condenação. 

É o voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0802439-16.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

JOAO BATISTA DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

22/04/2024