TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001008-34.2015.8.18.0026
APELANTE: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARE
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA – AFASTADA - CONVÊNIO COM O PODER PÚBLICO ESTADUAL – INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SISCON - TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA - APLICAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE – POSSIBILIDADE - ARTIGO 25, § 3º, LC 101/2000 – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Pelo que se extrai da consulta ao sistema Themis Web, a tutela antecipada deixou de ser apreciada pelo magistrado singular, mostrando-se então prejudicado o pleito do Estado, razão pela qual afasto a preliminar suscitada;
2. Extrai-se da leitura do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 121/2000 que é lícita a exigência de certidões que comprovem a regularidade do ente beneficiado para o repasse da transferência voluntária;
3. Entretanto, a própria norma, em seu § 3º, estabelece que não serão aplicadas as sanções de suspensão das transferências voluntárias nas hipóteses em que os recursos transferidos são destinados à aplicação nas áreas de saúde, educação e assistência social, como na hipótese.
4. Desse modo, a exigência de regularidade deve ser mitigada, notadamente em respeito ao interesse público, não podendo, então, a existência de pendências fiscais servir de óbice para a negativa do repasse de transferências voluntárias destinadas à execução de atividades relativas à área da saúde;
5. Logo, nota-se que o ente municipal não pode ser prejudicado, tendo em vista a excepcionalidade prevista na lei vigente, o que justifica a suspensão da restrição no recebimento de transferências voluntárias, fazendo, portanto, jus ao recebimento dos recursos estaduais relativos às ações de saúde, educação ou assistência social;
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer (PO-0001008-34.2015.8.18.0026) ajuizada pelo Município de Nossa Senhora de Nazaré/PI, para “determinar que o réu proceda com as transferências voluntárias destinadas à saúde, educação ou assistência social” ao ente municipal, ao tempo em que condenou o ente estadual “ao pagamento das despesas processuais, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 4º, III, do CPC”.
Em sede de Embargos, o magistrado singular deu parcial provimento aos aclaratórios opostos pelo Município Apelado, para deixar “de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95”; ao passo que rejeitou aqueles opostos pelo Estado do Piauí.
O Apelante suscita a preliminar de impossibilidade de concessão da tutela de urgência e, no mérito, alega, em síntese, a ausência do direito pleiteado, em razão da legalidade da inscrição no SISCON. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Apelado, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id. 11010570).
Registre-se que o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo (Id. 12109328).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo ente estadual.
2. Da preliminar de impossibilidade de concessão de tutela de urgência.
Sustenta o Estado que é vedada “a concessão de medida liminar que objetive o esgotamento do objeto da ação, como ocorre no caso em apreço”, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92, e do art. 1º da Lei nº 9.494/97.
Aduz que “não poderá ser deferido o pedido liminar para suspender a situação de inadimplência que atinge o Município impetrante, posto que tal medida esgota inequivocamente o objeto da lide”, requerendo então a revogação da tutela antecipada.
Todavia, não lhe assiste razão.
Com efeito, a atuação do Estado-juiz quando da análise do pedido de tutela de urgência contra a Fazenda Pública permite-lhe, diante dos fatos em concreto, ponderar a possibilidade de se garantir antecipadamente a tutela pretendida, diante de situações excepcionais, quando direitos fundamentais se encontram ameaçados.
Pelo que se extrai da consulta ao sistema Themis Web, a tutela antecipada deixou de ser apreciada pelo magistrado singular, mostrando-se então prejudicado o pleito do Estado, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.
3. Do mérito.
Conforme análise dos autos, o Município Apelado ajuizou Ação de Obrigação de Fazer (PO-0001008-34.2015.8.18.0026), com o fim de que o Estado do Piauí firme convênio com a municipalidade, sem a exigência de certidões negativas de débito, de recolhimento ou de regularidade previdenciária, relativizando então a exigência prevista na Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº 001/2009.
Após instrução do feito, o magistrado julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:
(…) Pela presente ação, o Município de Nossa Senhora de Nazaré do Piauí pretende obter provimento jurisdicional que determine a retirada imediata do registro de sua inadimplência nos cadastros mantidos pelo Governo Estadual, notadamente no SISCON, a fim de que possa celebrar convênios com o Governo do Estado do Piauí.
Afirma que a exigência contida na Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2009 está impossibilitando o atual administrador de ajustar novos convênios e receber recursos estaduais que beneficiariam a comunidade local.
Extrai-se que o convênio e o repasse de verbas discutidas estão inseridos no âmbito das transferências voluntárias de recursos, que são previstas de forma expressa na LC 101/2000.
E como bem destacou o Parquet o §3º do art. 25 da citada lei dispõe que para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
Assim, embora lícita a exigência contida na Instrução Normativa nº 001/2009, especialmente porque visa o controle e fiscalização na transferência voluntária de recursos estaduais, esta não pode prevalecer quando seus efeitos geram prejuízos irreparáveis ao Município, comprometendo a prestação de serviços essenciais.
No caso em análise, constata-se que o autor está sendo impedido de receber recursos para aquisição de ambulâncias e equipamentos hospitalares para as Unidades Básicas de Saúde, providências essenciais, na medida em que refletirá em qualidade de vida dos munícipes e na melhoria das condições de vida da população carente residente na zona urbana e rural.
Nessa ordem de ideias, impedir que o Município receba transferência voluntária, por meio de convênio, para a implantação das UBS, devido as dívidas geradas por má gestão municipal, é o mesmo que penalizar a comunidade local em vez do administrador faltoso, o que não se pode admitir. (...)
Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, não lhe assiste razão.
Como é cediço, o SISCON (Sistema de Gestão de Convénios) constitui sistema informacional do Estado do Piauí, que tem como propósito a gestão de convénios.
Acerca da matéria, vale destacar o teor do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, que trata sobre as transferências voluntárias, in verbis:
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II – (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§ 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
Extrai-se da leitura do § 1º do art. supracitado que é lícita a exigência de certidões que comprovem a regularidade do ente beneficiado para o repasse da transferência voluntária.
Entretanto, a própria norma, em seu § 3º, estabelece que não serão aplicadas as sanções de suspensão das transferências voluntárias nas hipóteses em que os recursos transferidos são destinados à aplicação nas áreas de saúde, educação e assistência social, como na hipótese.
Dessa forma, embora a regularidade fiscal seja condição para celebração de convênio e repasse dos recursos, tal condição deve ser interpretada de forma harmônica e proporcional, fazendo-se necessário ponderar acerca de direitos de ordem constitucional, como aquele relativo à saúde.
Na hipótese, o Município pretende afastar os efeitos decorrentes da inadimplência de forma a possibilitar a celebração de convênio com o Estado do Piauí, para equipar 3 (três) Unidades Básicas de Saúde, especificamente a aquisição de ambulâncias e equipamentos hospitalares.
Portanto, a exigência de regularidade deve ser mitigada, notadamente considerando o interesse público, não podendo, então, a existência de pendências fiscais servir de óbice para a negativa do repasse de transferências voluntárias destinadas à execução de atividades relativas à área da saúde.
Como bem destacado pelo magistrado a quo, “embora lícita a exigência contida na Instrução Normativa nº 001/2009, especialmente porque visa o controle e fiscalização na transferência voluntária de recursos estaduais, esta não pode prevalecer quando seus efeitos geram prejuízos irreparáveis ao Município, comprometendo a prestação de serviços essenciais”.
Com efeito, a relevância dos serviços de saúde e a essencialidade dos recursos conveniados com o Estado do Piauí justificam o repasse das verbas, mesmo sem a apresentação das certidões mencionadas.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é autorizada a exclusão judicial da inscrição nos cadastros de inadimplência, diante de hipótese excepcional, com vistas a neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. (STF. ACO 2795 AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 12-12-2018 PUBLIC 13-12-2018).
Conclui-se, pois, que, uma vez demonstrado tratar-se de recursos destinados às ações de saúde, enquadrado na norma do artigo 25, § 3º da Lei Complementar nº 101/2000, afasta-se a exigência de apresentação de certidão negativas.
Dessa forma, nota-se que o ente municipal não pode ser prejudicado, tendo em vista a excepcionalidade prevista na lei vigente, o que justifica a suspensão da restrição no recebimento de transferências voluntárias, fazendo, portanto, jus ao recebimento dos recursos estaduais relativos às ações de saúde, educação ou assistência social.
Ressalta-se que, como destacado pelo magistrado singular, “deverá ser mantida a inscrição do Município no cadastro de inadimplentes do SISCON, caso não tenha adotado as medidas necessárias para sua regularização, a fim de se evitar as demais transferências voluntárias sem cumprir os requisitos”.
Oportuno trazer à baila trecho do parecer ministerial (Id. 2109328), com o qual corroboro, a saber:
Observa-se que a demanda trata acerca da legalidade da exigência de apresentação de certidões para a liberação de recursos entre o Município de Nazaré do Piauí e o Estado do Piauí, ou seja, a chamada Transferência de Recurso Voluntário. (…)
Há de ser observado a EXCEÇÃO estabelecida no §3o do Artigo 25. Vejamos:
§ 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
Assim sendo, o supracitado artigo faz uma ressalva importante ao dispor que não será aplicada a sansão de suspensão de transferência voluntária quando for relativa a ações de educação, saúde e assistência social, assim, aplica-se no presente caso essa exceção tendo em vista tratar-se de uma ação relacionada a saúde, pois o objetivo é celebrar convênio com o Estado do Piauí com vistas a equipar 03 (três) Unidades Básicas de Saúde que foram concluídas no município apelado. (…)
Portanto, quando os repasses de transferências voluntárias visarem ações de educação, saúde e assistência social, nos termos do § 3º do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000, a inscrição do Município de Nazaré do Piauí junto ao Siscon deve ter seus efeitos suspensos de modo que o mesmo possa firmar convênio para que seja feita a liberação financeira com o objetivo de equipar as 03 (três) Unidades Básicas de Saúde para atender a população que delas necessitarem. (…)
Desse modo, entendemos que acertou a r. sentença prolatada ao julgar parcialmente procedente o pedido constante na inicial, para determinar que o Estado do Piauí proceda com as transferências voluntárias destinadas à saúde, educação ou assistência social ao Município de Nossa Senhora de Nazaré-PI. (...)
Nesse sentido, colaciono entendimento dos Tribunais Pátrios, inclusive, desta Corte de Justiça:
MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE VERBAS DA SAÚDE CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS ESTADUAIS E DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS. ILEGALIDADE DO ATO. EXEGESE DO ART. 25, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/00 ( LRF). DISPOSITIVO APLICÁVEL AO CASO, POR SE TRATAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE SAÚDE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. "[. . .] Pela leitura do § 1º do art. 25 da Lei Complementar 101/2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal) conclui-se que é lícita a exigência de certidões que comprovem a regularidade do ente beneficiado com o repasse da transferência voluntária, entre as quais a pontualidade no pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos, bem como em relação à prestação de contas de recursos derivados de convênios anteriores. Ocorre que a própria norma em seu § 3º estabelece que não serão aplicadas as sanções de suspensão das transferências voluntárias nas hipóteses em que os recursos transferidos destinam-se a aplicação nas áreas de saúde, educação e assistência social, hipótese configurada nos autos, em que o convênio firmado com o Estado do Paraná tem por objeto a execução de atividades inerentes ao atendimento das crianças dos adolescentes em situação de risco pessoal e social. 5. Apesar do texto normativo fazer referência a sanção de suspensão de transferência voluntária, as exigências previstas no artigo 25, § 1º, da LRF não se aplicam às transferências voluntárias destinadas a ações nas áreas de educação, saúde e assistência social. Dessa forma, a cláusula do referido convênio que condiciona a liberação financeira à apresentação de Certidão Negativa do Tribunal de Contas deve ser considerada abusiva e ilegal. Precedentes ( REsp 1407866/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 3.10.2013). No caso dos autos, à vista da intervenção promovida pelo Município, embora o repasse venha a ser feito em nome do nosocômio impetrante, é o ente público quem irá receber e gerir o […] (TJ-SC - MSCIV: 50719740320228240000, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 28/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público)
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE QUE EXIGIU A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL ESTADUAL E COM O FGTS PARA LIBERAR A TRANSFERÊNCIA DE VERBAS PÚBLICAS A HOSPITAL PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS QUE PRESTA SERVIÇOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. RESSALVA PREVISTA NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC N. 101/2000) QUANTO À LIBERAÇÃO DE RECURSOS PARA A SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA"(TJSC, Mandado de Segurança n.º 5009443-75.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21.6.22)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO. CONVÊNIO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE INSCRIÇÃO NO CAUC/SIAFI/CADIN. PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM DE RUAS MUNICIPAIS. RECUPERAÇÃO DE PRAÇAS E CASAS CENTENÁRIAS. SINALIZAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS. PROVIDÊNCIAS CONSIDERADAS AÇÕES SOCIAIS. SERVIÇOS ESSENCIAIS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O § 3º, do art. 25, da Lei Complementar n. 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal prevê que Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social. 2. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que diante de hipótese excepcional, autoriza-se a exclusão judicial da inscrição nos cadastros de inadimplência, no afã de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade.. (STF. ACO 2795 AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 12-12-2018 PUBLIC 13-12-2018). Precedentes desta Corte. 3. No caso dos autos, restou provado que a transferência de recursos federais que o autor pretende receber é relativa a ações sociais, por se tratar de celebração de convênios referentes à pavimentação e drenagem de ruas municipais, recuperação de praças e casas centenárias, ainda, sinalização de áreas públicas. O objeto dos contratos deve ser considerado serviço essencial, que justifica a suspensão da restrição no recebimento de transferências voluntárias. Assim, configurada a excepcionalidade prevista na lei vigente, deve ser mantida a sentença que assegurou a celebração do convênio. 4. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00232410720154013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 01/04/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 01/04/2022 PAG PJe 01/04/2022 PAG)
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ORÇAMENTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. VERBA ORÇAMENTÁRIA. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA. APLICAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE. ARTIGO 25, § 3º, LC 101/2000. CERTIDÃO FISCAL DE REGULARIDADE. DISPENSA. SUCUMBÊNCIA. 1. Embora a União alegue que a regularidade fiscal é condição para celebração de convênio e repasse de recursos decorrentes de emenda parlamentar, conforme disposto no artigo 37 da CF/1988, bem como no artigo 25, IV, a, LC 101/2000 e artigo 22, II a IV da Portaria Interministerial 424/2016, e que assim a sentença ofenderia o princípio da legalidade, tal condição deve ser interpretada de forma a harmonizar-se com outros postulados que não apenas o interesse de arrecadação do ente tributante, sendo necessário ponderar sobre outros direitos de estatura constitucional, tal qual a saúde. 2. No caso, a proposta de emenda parlamentar aprovada em favor da autora, entidade beneficente de assistência social, objetivou destinar recursos voluntários para aquisição de “equipamentos como respirador, cadeira de banho, esfigmomanômetro adulto e obeso e câmara para conservação de hemoderivados”, para “melhoraria de atendimento aos usuários do SUS, através da utilização de equipamentos modernos e com grande eficácia”, demonstrando, pois, tratar-se de recursos destinados a ações de saúde, abrangido na norma do artigo 25, § 3º da LC 101/2000, a afastar a exigência de apresentação de certidão de regularidade fiscal, conforme assentado em jurisprudência. 3. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º, e 11, do Código de Processo Civil. 4. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50032884220204036112 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 27/08/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINIS TRATIVO. CONVÉNIO ENTRE ENTIDADE FEDERAL E MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO EX-GESTOR. RESPONSABILIDADE DA GESTÃO ANTERIOR. SUSPENSÃO DE REPASSES. RESSALVAS. A responsabilidade pela ausência ou pela não aprovação de contas relativas a convénios executados na gestão anterior não pode ser atribuída à municipalidade para fins de reconhecimento da sua inadímplência, notadamente quando são adotadas medidas visando à responsabilização pessoal do ex-gestor. Precedentes. Voto pelo conhecimento e provimento do recurso de acordo com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI [Agravo de Instrumento N° 2015.0001.009245-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira j 2a Câmara de Direito Público j Data de Julgamento: 01/02/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 535, I e II, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada.
2. É legítima a proibição de transferência de verbas públicas, oriundas de convênios, aos Municípios inscritos em cadastros de inadimplência. No entanto, o Município inadimplente, tem o direito à percepção dos valores oriundos de transferência de verbas federais relativas a convênios que se destinam à educação, saúde e assistência social, consoante dispõe o artigo 25, § 3º, da LRF.
3. In casu, restou demonstrado que o atual prefeito tomou todas as providências necessárias para regularizar a situação, não devendo, pois, o nome do Município permanecer inscrito no cadastro de inadimplentes – SISCON.
4. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.002794-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/06/2015)
MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SISCON ESTADUAL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS NO QUE PERTINE À TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO. AÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 25, § 3º, DA LC Nº 101/2000. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE.
I- A falta de prestação de contas de recursos anteriormente recebidos é hipótese de restrição às transferências voluntárias de recursos entre os entes públicos, a teor do art. 25, §1º, IV, “a”, da LC nº. 101/00.
II- É estabilizado na jurisprudência, todavia, o entendimento de que é juridicamente adequado suspender os efeitos da inscrição de município em cadastros restritivos de transferências quando a inadimplência de ato de ex-prefeito e o atual gestor adota providências para responsabilizar o faltoso.
III- Isso porque, a Constituição Federal sufraga os municípios como entidades federativas indispensáveis ao nosso sistema federativo (art. 18, da CRFB), assegurando-lhes franca autonomia político-administrativa, de modo que não merecem ser submetidos a restrições orçamentárias, em ordem a pungir toda a comunidade, em consequência de atos de gestões anteriores, desde que, como já dito, sejam empreendidas as medidas de ressarcimento do erário e de responsabilização do ex-prefeito.
IV- Pedido de liberação da inscrição do Impetrante no cadastro do Sistema de Convênio não acolhido, por ausência de prova quanto à responsabilidade do ex-gestor.
V- Por outro turno, a segurança deve ser concedida numa amplitude menor, visto que a construção de valas impermeabilizadas e de tanque de areação para deposição de resíduos sólidos, ou seja, aterro sanitário, supera o caráter de infraestrutura, consubstanciando flagrantemente questão de saúde pública, consoante cartilha da CETESB-SP.
VI- Iniludivelmente, a construção dum aterro sanitário destinado ao tratamento ou a reciclagem dos materiais presentes no lixo urbano e rural, em contraste aos depósitos a céu aberto, verdadeiros focos de contaminação e de degradação ambiental, é ação de saúde pública.
VII- Portanto, é lícita a suspensão das restrições ao repasse de recursos estaduais ao município Impetrante, quando as verbas se destinarem à execução de ações de educação, saúde e assistência social.
VIII- Nessa vereda, a segurança merece ser concedida, embora parcialmente, confirmando a liminar inicialmente deferida, para suspender os efeitos da inscrição do município Impetrante no cadastro do SISCON estadual no que pertine à transferência de recursos destinados à construção do aterro sanitário, por abarcar ação de saúde pública, excepcionada pelo art. 25, §3º, da LC nº. 101/2000.
IX- Segurança concedida parcialmente.
X-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.004077-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/03/2014)
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência dominante, impõe-se a manutenção da sentença.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 09 de ABRIL de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 16/04/2024
0001008-34.2015.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARE
Publicação16/04/2024