TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0804167-53.2023.8.18.0031
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA / 1ª VARA
APELANTE: OSMARINA NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADA: LAIZE DE SOUSA LIMA (OAB/PI Nº.18.833-A)
APELADO: PARANA BANCO S/A.
ADVOGADA: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB/SP Nº. 222.815-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS EM DEMANDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSIÇÃO DE ESCLARECIMENTOS SOBRE A NATUREZA DA DEMANDA E CONDICIONAMENTO À COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E LIMITAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. AFASTAMENTO DAS EXIGÊNCIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A demanda judicial foi objeto de exigências quanto à juntada de documentos, notadamente os extratos bancários, considerados essenciais pelo juízo de piso à propositura da ação. Contudo, a aplicação rigorosa do artigo 283 do Código de Processo Civil não se coaduna com a distinção entre documentos indispensáveis à propositura da demanda e aqueles úteis ao deslinde da causa. II. O direito de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, não pode ser cerceado por exigências desproporcionais, especialmente quando não se trata de documentos essenciais à análise do mérito da questão. III. A distinção entre documentos indispensáveis à propositura da ação e aqueles úteis ao deslinde da causa é essencial, não se confundindo a ausência destes com a inépcia da inicial. A jurisprudência sedimentada corrobora que a falta de alguns documentos não implica a extinção imediata do processo, mas sim a ausência de prova quanto a determinado fato alegado. IV. A exigência de documentos além daqueles estritamente necessários à propositura da demanda configura restrição indevida ao direito de ação, contrariando os princípios da ampla defesa e do contraditório. V. Assim, considerando a inexistência de previsão legal para a exigência de documentos além daqueles indispensáveis à propositura da demanda e a violação aos princípios do acesso à justiça e da legalidade, faz-se imperativo o afastamento das determinações exageradas impostas pelo juízo de piso. VI. Sentença reformada. VII. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de anular a sentença hostilizada, determinando o regular processamento do feito na instância de origem sem as exigências ilegais apontadas. Custas e despesas pelo recorrido. Haja vista ter sido o recurso provido, deixo de condenar a parte apelada na verba honorária recursal, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OSMARINA NASCIMENTO DA SILVA (ID 13547661) em face da sentença (ID 13547658) proferida nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pelo ora Apelante, em desfavor do PARANA BANCO S/A, na qual, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I iv, do CPC, tendo em vista o não cumprimento pela apelante das determinações contidas no despacho constante do Id. 13547652.
Em despacho, o Juízo a quo, intimou a parte autora no sentido de emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição e inicial, apresentar extratos bancários do período dos empréstimos discutidos nos autos, a fim de confirmar que o valor do(s) empréstimo(s) não teria sido disponibilizado à parte autora.
Em suas razões de recurso o apelante pugna pela reforma da sentença aduzindo que a petição inicial é apta, preenchendo os requisitos formais previstos nos artigos 319 do CPC, bem como foi devidamente instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 320 do CPC).
Aduz que, essa exigência de apresentação de extrato bancário pela parte autora inviabiliza seu acesso ao Poder Judiciário, infringindo garantia que lhe é assegurada constitucionalmente (art. 5º, XXXV), constituindo em verdadeiro direito fundamental.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença declarando a desnecessidade dos documentos exigidos pelo juízo de 1º grau e determinar o prosseguimento do feito.
Devidamente citada a parte ré/apelada, apresentou suas contrarrazões (ID. 13547871), nas quais, pugna pela manutenção da sentença recorrida, uma vez que, a petição inicial encontra-se carente de documentos essenciais, necessários ao julgamento da demanda.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (ID.13582341).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 13582341).
No caso em apreço, a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, cujo benefício fora concedido pelo juízo de 1º Grau (ID 13547659), portanto, isenta do pagamento, pois, aludido benefício se estende às instâncias superiores.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Insurge-se o apelante contra sentença, na qual, o juízo de piso julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da determinação judicial acerca da juntada de extratos bancários da conta do autor, referentes ao mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta.
Conforme verifica-se nos autos, o apelante, intimado para promover a referida diligência, apresentou manifestação (ID. 13547652), sem, contudo, cumprir com a determinação judicial acerca dos extratos.
Com isso, o juízo a quo, ante o não cumprimento da determinação, proferiu a sentença, ora recorrida.
No tocante à juntada de extratos bancários, dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Com efeito, o extrato da movimentação bancária da parte autora não se encaixa na modalidade de documentos indispensáveis à propositura da ação, tendo em vista que não há previsão legal específica que os inclua entre os requisitos extrínsecos da petição inicial e não se vislumbra na causa de pedir referência expressa capaz de tornar fundamental o documento em questão.
- Dos documentos essenciais à propositura da demanda
O juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação. Sobre a necessária distinção entre a natureza dos documentos, Cândido Rangel Dinamarco, com a habitual propriedade, diz que:
São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc. Não se incluem na exigência do art.283 do Código de Processo Civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes para que, no mérito, sua demanda seja julgada procedente.
Os documentos indispensáveis à propositura da demanda nem de longe se confundem com documentos atinentes à prova das situações jurídicas que dimanam da argumentação das partes. A produção da prova documental caracteriza ônus da parte, não se confundindo com o dever insculpido no art. 320 do CPC.
Sobre o assunto, de maneira lapidar, Luiz Guilherme Marinoni leciona que:
A falta de atendimento do art. 396 do CPC importa, apenas e em regra, em preclusão da produção da prova documental. Já o descumprimento do preceito do art. 283 gera a incidência da determinação do art. 284, com extinção imediata do processo, diante do indeferimento da petição inicial. A primeira hipótese, como é evidente, jamais poderá ensejar o indeferimento da petição inicial ou a extinção do feito sem exame do mérito; apenas poderá importar na ausência de prova quanto a algum fato alegado.
Também neste sentido é a manifestação de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem:
Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem a continuidade da demanda, tampouco a sua extinção com resolução do mérito.
Sobre a distinção entre documentos indispensáveis à propositura da ação e documentos úteis ao deslinde da causa, bem como acerca do momento da juntada destes, assim tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DO SUPOSTO CAUSADOR DO DANO. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO OCORRENTE. PEÇA DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO REGRESSIVA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO DIREITO. 1. A ausência nos autos de documentação considerada pelo acórdão como essencial ao desate da controvérsia (apólice do seguro), de regra, não deveria conduzir à declaração de ilegitimidade ativa. Em boa verdade, a falta de documento alegadamente necessário ao reconhecimento do direito vindicado pelo autor é questão que transita em outra seara: a) ou se trata de documento indispensável à propositura da ação (art. 283 do CPC), cuja ausência enseja a inépcia da inicial (art. 284, caput, do CPC), que somente pode ser declarada depois de oportunizada a emenda da peça vestibular (art. 284, parágrafo único, do CPC); b) ou se trata de não comprovação de fato constitutivo do direito do autor (art. 333, inciso I, do CPC), circunstância que conduziria à improcedência do pedido. (…) (REsp 1130704/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 17/04/2013).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À MONITÓRIA (LASTRADA EM TÍTULO EXECUTIVO PRESCRITO) - RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS, QUE A NOTA PROMISSÓRIA FOI OBJETO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR DA MONITÓRIA. (…) 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não se inviabiliza a juntada de documentos úteis ao julgamento da causa após o decurso do prazo de contestação, ou de oposição dos embargos monitórios, devendo ser temperado o rigor da norma prevista no art. 283 do CPC. Precedentes. (…) (AgRg no REsp 1069635/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. MOMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS AO PROCESSO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, as regras impostas nos artigos 283 e 396 do Código de Processo Civil, atinentes ao momento da juntada de documentos aos autos, não são absolutas em respeito aos princípios da economia e da instrumentalidade do processo. (...) (AgRg no REsp 1050708/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 11/12/2012).
Não se pode perder de vista ainda que a exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada de extratos de movimentações de suas contas bancárias importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça.
Deve ser afastada, igualmente, referida exigência.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de anular a sentença hostilizada, determinando o regular processamento do feito na instância de origem sem as exigências ilegais apontadas.
Custas e despesas pelo recorrido.
Haja vista ter sido o recurso provido, deixo de condenar a parte apelada na verba honorária recursal.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de anular a sentença hostilizada, determinando o regular processamento do feito na instância de origem sem as exigências ilegais apontadas. Custas e despesas pelo recorrido. Haja vista ter sido o recurso provido, deixo de condenar a parte apelada na verba honorária recursal, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).
Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0804167-53.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorOSMARINA NASCIMENTO DA SILVA
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação14/06/2024