TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800211-39.2022.8.18.0136
RECORRENTE: STEFFANY CARDOSO FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: PAULA VIENY DA COSTA RIBEIRO MIRANDA
RECORRIDO: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDÉBITO E PEDIDO DE DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE MATRÍCULA. COBRANÇA DA TAXA “DIS”. AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MATERIAIS CONSTATADOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. NÃO INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800211-39.2022.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: STEFFANY CARDOSO FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA VIENY DA COSTA RIBEIRO MIRANDA - PI20381-A
RECORRIDO: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: Realizou matrícula no curso de direito na instituição de ensino requerida, mas por não se adaptar ao sistema de ensino, bem como por ter recebido proposta mais vantajosa por outra instituição, resolveu trancar sua matrícula e transferir o curso para outro centro de ensino. Ocorre que ao buscar informações sobre o andamento do procedimento administrativo para que tais ações sejam efetivadas, recebeu informação que necessitaria pagar o montante de R$589,32(quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos) referente à taxa denominada “DIS”. Ao buscar informações sobre a referida taxa, foi informada de que se tratava de diluição de uma primeira mensalidade promocional de R$49,00 (quarenta e nove reais), e que no caso de transferência para outra instituição, o valor promocional deveria ser descartado, pagando-se integralmente a mensalidade. Alega ainda que foi vitima de publicidade enganosa, visto que nos folhetos de oferta do curso, bem como no contrato, não havia qualquer previsão do pagamento da referida taxa no caso de desistência, ou transferência de matrícula. Nesse sentido requereu: A gratuidade da justiça; A inversão do ônus da prova; O reconhecimento que a cobrança é indevida; A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do requerido em danos morais.
Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação alegando: Não há conexão entre a conduta do requerido e do dano sofrido pelo autor; Que a taxa “DIS” na realidade é amplamente divulgada, e que na hipótese de transferência da mensalidade para outra instituição é lícito a cobrança integral do primeiro mês de mensalidade; Que o contrato estabelecido entre as partes não possui ilicitudes; Que não incidem danos morais no caso corrente e que não é possível aplicar-se a inversão do ônus da prova.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: De acordo com o “Programa de Diluição Solidária (DIS)”, é realizado o pagamento de R$49,00 por mensalidade no (s) primeiro (s) mês (es) e a diferença entre esse valor e o valor integral (sem descontos e bolsas) será paga de forma dividida, em uma quantidade de parcelas correspondente ao prazo de duração previsto para a regular conclusão do curso contratado”. (...) “Sob essa perspectiva, ainda que se esteja diante de contrato de adesão, cujas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de serviços, o contrato deve ser redigido em termos claros e objetivos, de fácil compreensão ao homem médio.” (...) “Logo, havendo violação aos direitos básicos do consumidor, a cobrança realizada pela parte ré se mostra irregular, uma vez que houve o pagamento regular de todas as mensalidades devidas ao tempo da graduação.”. Quanto aos danos materiais, decidiu da seguinte forma: “Como cediço, para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, são indispensáveis alguns elementos: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e o ato ilícito culposo, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente. No caso dos autos, não há preenchimento dos referidos pressupostos.” (...) “Restou assim além de inverossímil, plenamente não demonstrado a ocorrência de aflição, dor no íntimo, de perda de um projeto de vida, de decepção desmedida, diminuição no âmbito das relações sociais ou de limitação das potencialidades individuais da autora, na forma como atribuiu a conduta da ré, como capaz de ensejar reparação por dano moral.”. E concluiu da seguinte forma: “Do exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação. O que faço para excluir a pretensão de danos morais. Condeno a ré a pagar o valor de R$ 589,32 (quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento.”.
Inconformada, a autora, ora recorrente, alegou em suas razões que segundo força expressa do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, qualquer cobrança indevida enseja na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e portanto a condenação em restituição simples é incabível. Além disso, alega que a falta cometida pela requerida fere o direito previsto no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, bem como a proteção contra publicidade enganosa e abusiva havendo violação dos direitos básicos consumeristas como no caso em tela, o que enseja a reparação de danos morais pelo ato ilícito.
Regularmente intimado, o recorrido deixou de apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos da parte e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
0800211-39.2022.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSTEFFANY CARDOSO FERREIRA
RéuCEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA
Publicação13/08/2024