Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0757516-56.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0757516-56.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: RAIMUNDO DE MOURA SOUSA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática inserta no Agravo de Instrumento, acima epigrafado, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., que não conheceu do Agravo de Instrumento.

Verifiquei, através do sistema PJe, que o processo de origem já se encontra sentenciado.

Este Egrégio Tribunal de Justiça, a respeito de sentença superveniente na origem, já se posicionou:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pela perda superveniente do objeto do presente recurso, em virtude de acordo celebrado entre as partes e homologado na origem. Decisão unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001439-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)” (Destaquei)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito. Decisão unânime (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.001659-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017)” (Grifei).

Dentre os poderes do relator dispostos no Código de Processo Civil, em seu art. 932, está o de não conhecer de recurso prejudicado. Vejamos:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

Assim, em virtude do julgamento do mérito da ação na origem, indiscutível que se tornou prejudicado o Agravo de Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento acima epigrafado, que, por sua vez, foi interposto contra decisão interlocutória proferida nos respectivos autos, ante a perda superveniente do objeto.

 

DISPOSITIVO

Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757516-56.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2024 )

Detalhes

Processo

0757516-56.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

RAIMUNDO DE MOURA SOUSA

Publicação

08/03/2024