TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814654-22.2018.8.18.0140
APELANTE: RAPHAEL CAMPOS LEODIDO GOMES, LEONARDO CAMPOS LEODIDO GOMES, D. C. L. G., LUCIANA CAMPOS LEODIDO GOMES, IVAN FONTENELE GOMES
Advogado(s): MARIA UMBELINA SOARES CAMPOS OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. MUDANÇA DE SOBRENOME COM RETIFICAÇÃO DO REGISTRO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZE A PRETENDIDA ALTERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 57 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAPHAEL CAMPOS LEODIDO GOMES e OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Retificação de Registro Civil, processo em epígrafe, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (ID 614211):
“Posto isso, estando ausente uma das hipóteses de alteração de nome, deixo de acolher o parecer ministerial e com fundamento nos arts. 57 e 58 da Lei nº 6.015/73 e, ainda, com fulcro no art. 486, I (segunda parte) do Código de Processo Civil vigente, julgo, por sentença, IMPROCEDENTE o pedido ora formulado e, por consequência, determino que, após observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, a fim de que produza seus devidos e jurídicos efeitos.”
Inconformada, a parte autora, ora parte apelante, aduz, em síntese, i) que o direito ao nome está diretamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana; ii) que inexiste restrição aos nomes objetivados, visto que não há motivo justo para negar tal pleito; iii) que inexiste prejuízos a terceiros; iv) que a retificação pretendida não desfigurará seus nomes. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença vergastada e acolher o pedido inicial (ID 614213).
Recebido o recurso em ambos os efeitos (ID 731743).
Manifestação do Ministério Público Superior pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 11283889).
É, em síntese, o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
II – DO MÉRITO
Depreende-se dos autos que se trata de pedido de alteração de sobrenome com retificação do registro público, a qual a parte apelante busca o provimento jurisdicional a fim de que seja determinada a retificação dos seus registros de nascimentos, substituindo o sobrenome Leódido de seus nomes por Fontenele, em virtude de dissabores decorrentes do acima mencionado sobrenome.
A legislação de registros públicos admite, como exceção, a possibilidade de alteração do nome civil da pessoa. Sobre o tema, leciona a doutrina:
“O princípio da imutabilidade do prenome e do nome de família tem por objetivo garantir a segurança jurídica e a estabilidade dos atos da vida civil. O prenome, como elemento constitutivo do nome, individualiza a pessoa no seio da sociedade e, se fosse possível a sua alteração ao talante da pessoa concernente, haveria grave risco de dano aos negócios e interesses de terceiros (...) Também a modificação do nome de família somente é possível nos casos previstos na lei em hipóteses excepcionais (art. 56, LRP): a regra é a imutabilidade do nome (...)De qualquer forma, deve ser considerada a possibilidade de o juiz autorizar a mudança do nome, e mesmo do sobrenome, em casos justificáveis e quando não houver violação de valores protegidos pela ordem legal.” (LUIZ GUILHERME LOUREIRO, Registros Públicos, Teoria e Prática, 4ª Ed., Método, p. 64/65).
Da mera leitura dos dispositivos aplicáveis à espécie, extrai-se que a legislação admite três hipóteses de retificação voluntária no nome: a) a alteração imotivada no prazo decadencial de um ano, a partir da maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família (art. 56); b) a modificação posterior motivada, que se aplica aos casos de nomes vexatórios ou com erros de grafia (art. 57); c) a substituição, igualmente motivada, do prenome por apelido público notório (art. 58).
Com efeito, o Relatório Psicológico de ID 9578647, assim concluiu:
“Em conformidade com o estudo realizado, constatamos que não foram encontrados no momento, nenhum aspecto psicológico nos adolescentes Raphael Campos Leódido Gomes e Leonardo Campos Leódido Gomes, bem como na criança David Campos Leódido Gomes, capaz de embasar o presente pedido de Retificação de Registro Civil impetrados pela Sra. Luciana Campos Leódido Gomes e pelo Sr. Ivan.” (Destaquei)
Desta forma, a pretensão da parte apelante denota a busca de atendimento de uma mera conveniência, o que destoa do espírito que inspira a Lei de Registros Públicos, que consagra a imutabilidade de prenome, ressalvando a possibilidade de alteração motivada de nome por situação excepcional, conforme seu art. 57. Todavia, no caso dos autos, não está configurada tal excepcionalidade.
Neste sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE NOME. Autores buscam exclusão de sobrenome supostamente vexatório para inclusão de sobrenome da bisavó paterna. Ausente prova do constrangimento. Precedentes acerca da inviabilidade do pedido em casos similares. Apelido de família consagrado no país. Sentença confirmada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (v. 39549). (TJ-SP - AC: 10128589020218260008 SP 1012858-90.2021.8.26.0008, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 28/07/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2022)” (Destaquei)
Nestes termos, a regra é a manutenção do nome originário, sendo que o sobrenome da parte apelante não revela nada anormal ou alguma situação constrangedora ou vexatória, a autorizar a mudança pretendida.
Destarte, não há como acolher a pretensão, na medida em que não é possível identificar nenhuma circunstância excepcional apta a justificar a alteração do sobrenome.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, ante o preenchimento dos seus pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter integralmente a sentença recorrida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação Cível, ante o preenchimento dos seus pressupostos de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter integralmente a sentença recorrida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de abril de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0814654-22.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRegistro de nascimento após prazo legal
AutorRAPHAEL CAMPOS LEODIDO GOMES
Réu Publicação07/05/2024