TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
18. 0800230-76.2021.8.18.0040 – Apelação Cível
Origem: Batalha / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE BATALHA
Procuradoria-Geral do Município de Batalha
Apelada: MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES DE SOUSA
Advogados: Alexandre Fortes Amorim De Carvalho (OAB/PI nº 11.686) e Outro
Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. DIREITO À PROGRESSÃO SALARIAL. REQUISITO TEMPORAL. PREENCHIDO. ART. 34, DA LEI MUNICIPAL N.º 699/2010. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Constata-se que a preliminar arguida – qual seja, falta de interesse de agir – confunde-se com o mérito da ação a ser analisado no julgamento de mérito do presente apelo. Rejeitada a preliminar suscitada pelo Município Réu, ora Apelante.
2. O art. 34, da Lei Municipal n.º 699/2010, prevê que a progressão salarial será automática ao profissional da educação que completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial. Cumprido o retromencionado requisito, a progressão salarial será automática, sendo desnecessário o cumprimento de qualquer outro elemento.
3. No caso dos autos, evidencia-se inércia por parte da Administração Municipal em promover o reajuste na folha de pagamento da parte Autora, ora Apelada, fato violador do direito do servidor municipal.
4. De mais a mais, a ausência de avaliação de desempenho ou a participação de treinamento/desempenho não pode constituir obstáculo à progressão vindicada, uma vez que transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível salarial. Precedentes deste E. Tribunal.
5. O Município Réu não acostou aos autos documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
6. Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por fim, majorar os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor a ser fixado após a liquidação de sentença, com fulcro no art. 85, § 4º, II, e § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BATALHA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha – PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela e Perdas e Danos, movida por MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES DE SOUSA, que julgou, ipsis litteris:
“Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC c/c art. 34 da Lei Municipal nº 699/2010, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e, assim, determino ao Réu que proceda com a mudança de Maria da Conceição Lopes de Sousa para o nível subsequente a que faz jus, passando a remunerá-lo com o salário correspondente à progressão.
Outrossim, CONDENO o Requerido a pagar a Autora as diferenças decorrentes das remunerações que deveria receber com a evolução salarial pleiteada e as que efetivamente recebeu, mês a mês, incluindo as vantagens pessoais inerentes ao cargo, se houver.
Fixo como termo inicial do pagamento das diferenças salariais o mês subsequente à data do requerimento administrativo.
Sobre a condenação incidirá correção monetária com a adoção da SELIC como índice, contada mês a mês, a partir do mês seguinte àquele em que as diferenças forem devidas, e juros, com a mesma taxa, a partir da citação, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Tendo em vista a ausência de liquidez da sentença, deixo para fixar o percentual devido a título de honorários de sucumbência após a liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, §4º, II, do CPC” (id n.º 10141874).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: o Município Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, argumentou que: i) aduz a parte Autora, ora Apelada, que é ocupante de cargo público de Professora, com admissão em 02-08-2004, sendo regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Batalha – PI, nos termos da Lei n.º 497, de 1º de maio de 1999, e pelo Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais de Educação do Município de Batalha – PI, conforme estabelece a Lei n.º 699/2010; ii) menciona que cumpriu o tempo necessário para a progressão salarial, vez que entre a última progressão e a data atual já se passaram mais de 03 (três) anos; iii) frise-se que o Município Réu concedeu a mudança de nível da parte Autora, com efeitos retroativos ao mês de janeiro de 2021, e, com isto, perde-se o objeto da presente demanda; iv) por conseguinte, resta inexistente o interesse de agir por parte da Apelada, haja vista o objeto a que se pleiteia, por meio da presente Ação de Obrigação de Fazer, ter sido devidamente efetivado pelo Município Réu; v) logo, em se tratando de Ação de Obrigação de fazer, em que pretende a Autora a sua progressão salarial, depara-se com o cumprimento voluntario do Município Apelante, devendo, portanto, ser julgado extinto o processo, por perda do objeto; vi) por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, indeferindo o pedido da parte Autora, ora Apelada, e a inexistência de demonstração de direito à progressão funcional pleiteada quando do momento do pedido administrativo.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Autora, ora Apelada, sustentou que: i) na inicial, argumentou-se que a parte Autora preenchia todos os requisitos exigidos para progressão salarial (“Nível IV”), o que restou comprovado pelo acervo probatório, em especial a prova do enquadramento como profissional do quadro efetivo da municipalidade requerida e o requerimento administrativo; ii) cuida-se de ação na qual inicialmente foram requeridos, além da progressão salarial (mudança de nível), o pagamento das diferenças remuneratórias desde o requerimento administrativo, bem como a condenação do polo Apelante a pagar honorários de sucumbência aos patronos da parte Apelada; iii) somente após a prolação da r. sentença o Apelante juntou aos autos imagem da publicação da Portaria n.º 311/2021; iv) contudo, não juntou comprovação de quitação das diferenças, nem dos honorários advocatícios sucumbenciais; v) ademais, o Município Réu não demonstra a efetivação da progressão no prontuário da parte Apelada, nem o incremento remuneratório na folha de pagamento, tampouco o pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde o requerimento administrativo; vi) pelo exposto, pugnou pelo não provimento do recurso do Município Réu, mantendo-se a sentença de primeiro grau.
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção (id n.º 13986275).
PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) preliminarmente, a falta de interesse de agir por parte da Autora; ii) o direito, ou não, a progressão salarial em favor da Apelada.
É o relatório.
VOTO
I. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II. PRELIMINARMENTE, DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
O Município Réu interpôs recurso de Apelação, arguindo preliminar de falta de interesse de agir “haja vista, o objeto a que se pleiteia por meio da presente Ação de Obrigação de Fazer foi devidamente efetivado pelo Município, independendo do ajuizamento da ação, quando do momento da verificação do direito pleiteado” (id n.º 10141877, p. 05).
Constata-se que a preliminar arguida se confunde com o mérito da ação a ser analisado no julgamento de mérito do presente apelo.
Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo Município Réu, assim como passo à análise de mérito.
III. MÉRITO
Conforme relatado, a parte Autora, ora Apelada, fora admitida em 02-08-2004 (termo de compromisso e posse em id n.º 10141759, p. 06), no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Nível I, 40 horas. Contudo, mesmo preenchendo os requisitos legais, a Administração Municipal deixou de efetivar sua progressão salarial, fato que a levou a ajuizar Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela e Perdas e Danos, julgada procedente em primeira instância.
De mais a mais, aduz a parte Autora que, por ter alcançado o requisito temporal, teria direito à progressão de salário, nos termos da Lei Municipal n.º 699/2010. Por esse motivo, requereu administrativamente a sua progressão funcional, mas afirma que o Município Apelante se manteve inerte.
A Lei Municipal n.º 699/2010 (Lei de Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Batalha – PI) prevê, em seu art. 27, que os cargos de apoio aos profissionais da educação são agrupados em classes (A, B, C, D e E), estruturadas segundo os graus de qualificação:
LEI MUNICIPAL N.º 699/2010
Art. 27 – O cargo de apoio administrativo das Profissionais de Educação são agrupados em classes, identificadas por letras maiúsculas, no total de cinco (A, B, C, D e E) e são estruturadas segundo os graus de qualificação exigidos.
I – apoio administrativo classe “A” é o regularmente investido no cargo para cujo provimento foi exigido habilitação específica em ensino fundamental incompleto.
II – apoio administrativo classe “B” é o regularmente investido em cargo para cujo provimento se exige habilitação em ensino fundamental completo.
III – apoio administrativo classe “C” é o regularmente investido em cargo para cujo provimento se exige específica em ensino médio.
IV – apoio administrativo classe “D” é o regularmente investido no cargo e seja detentor em habilitação de nível médio e mais formação técnica em: múltimeios didáticos, alimentação escolar, infra-estrutura e gestão escolar.
V – apoio administrativo classe “E” é o regularmente investido no cargo e seja detentor de habilitação de nível superior.
No caso sub examine, não merece prosperar a alegação do Município Réu de que a progressão salarial da Apelada ficaria vinculada ao atendimento dos requisitos elencados no art. 29, da Lei Municipal n.º 699/2010, quais sejam: i) ter completado no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício na referência; ii) ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período; e, iii) ter participado de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de 3 (três) anos, em um total com carga horária igual ou superior a 240 (duzentas e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no mínimo, 20 (vinte) horas/aula, com certificação de instituições reconhecidas pelo poder público.
Isso porque o art. 34, da Lei Municipal n.º 699/2010, prevê que a progressão salarial será automática ao profissional da educação que completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial, in verbis:
LEI MUNICIPAL N.º 699/2010
Art. 34 – O profissional da educação ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente, promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence. [negritou-se]
Não obstante, a Lei Municipal n.º 699/2010 esclarece, em seu art. 28, in verbis: “progressão salarial é a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior da classe que ocupa, em função da avaliação do desempenho, da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento e/ou tempo de serviço”.
Logo, cumprido o requisito acima, a progressão salarial é automática, sendo desnecessário o cumprimento de qualquer outro elemento.
E, in casu, houve inércia por parte do Administrador Municipal em promover o reajuste na folha de pagamento da Apelada, fato violador do direito do servidor municipal, a teor do que prevê o art. 4°, III e V, da Lei n.º 699/2010:
LEI MUNICIPAL N.º 699/2010
Art. 4° – A valorização dos profissionais da Educação Pública Municipal e o objetivo permanente da política educacional a ser desenvolvida pelo Município de Batalha e será assegurada através dos seguintes mecanismos:
[...]
III – progressão na carreira, baseada na titulação, habilitação, avaliação de desempenho e tempo de serviço, que será implantada na forma desta Lei;
[...]
V – remuneração condigna;
De mais a mais, a ausência de avaliação de desempenho ou a participação de treinamento/desempenho não pode constituir obstáculo à progressão vindicada, uma vez que transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível salarial.
Nesse sentido, decidiu este E. Tribunal em caso semelhante, ao julgar recurso em sede de repetitivos:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS E PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO. LEIS MUNICIPAIS Nº 576/11 E Nº 577/11. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL A CADA 5 (CINCO) ANOS. EXIGÊNCIA OU NÃO DE QUALIFICAÇÃO (REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO). TESE FIRMADA.
1. A Lei nº 576/11 dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos municipais, enquanto a Lei nº 577/11 trata dos profissionais do magistério. Ambas disciplinam a movimentação na carreira – dos servidores em geral e dos profissionais do magistério – de forma idêntica, divergindo apenas quanto à nomenclatura utilizada. Numa lei a movimentação do servidor (lato sensu) é denominada de “promoção”, enquanto a outra lei refere-se à “progressão funcional”.
2. A mudança automática de nível é prevista em ambas as leis com a mesma redação: “A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos”.
3. Divergência neste Tribunal quanto à necessidade de comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento). Existência de duas vias interpretativas possíveis.
4. Incidente acolhido com a fixação da seguinte tese: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”.
(TJPI – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 0758533-35.2020.8.18.0000 - ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno – RELATOR: Des. Erivan Lopes – Sessão do Plenário Virtual – 11/02/2022 a 18/02/2022). [negritou-se]
Registre-se, ainda, que o Município Réu não acostou aos autos documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
Por fim, demonstrado nos autos que a parte Autora, ora Apelada, fora preterida no direito à progressão salarial, deve ser concedido o pagamento das diferenças de vencimentos advindas do incorreto posicionamento funcional, nos termos estabelecidos na sentença de primeiro grau.
Majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor a ser fixado após a liquidação de sentença, com fulcro no art. 85, § 4º, II, e § 11, do Código de Processo Civil.
IV. DECISÃO
Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor a ser fixado após a liquidação de sentença, com fulcro no art. 85, § 4º, II, e § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina - PI, data registrada em sistema.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Manifestação oral juntada por: Dr. ÍTALO CAVALCANTI SOUZA - OAB PI3635-A.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0800230-76.2021.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMUNICIPIO DE BATALHA
RéuMARIA DA CONCEICAO LOPES DE SOUSA
Publicação16/04/2024