Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0758609-54.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo EMANUELA DE SOUSA LEAL, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu a liminar pleiteada na demanda ajuizada em face UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e ESTADO DO PIAUÍ, na qual se pleiteia a anulação de 07 questões do da prova objetiva do Concurso Público ao Cargo de Soldado da PM/2021 para possibilitar o ingresso nas próximas fases do certame.

 

RAZÕES RECURSAIS: A Agravante alega, em suma: i) que se submeteu ao Concurso Público para o Cargo de Oficial da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021; ii) que fez 54 pontos na prova, porém, a nota de corte feminina foi de 59 pontos iii) que a prova ainda possui 07(sete) questões que devem ser anuladas, pois, possuem flagrante ilegalidade e vicio perceptível primo ictu ocul, quais sejam: n° 53, 9, 20, 01, 48, 39 e 15 da prova tipo “A” e correspondentes em outros tipos de prova. Por essas razões, o Agravante requereu: i) a concessão de efeito suspensivo para anular as mencionadas questões e assegurar-lhe o direito de ingressar na fase seguinte do certame. DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática de ID n° 13045694, foi conhecido o Agravo e concedido parcialmente o efeito suspensivo requerido, para anular as questões nº 15 e 48 da prova tipo A (e correspondentes aos outros tipos de prova) da primeira fase do concurso para Soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 02/2021).

 

CONTRARRAZÕES: Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão guerreada, aduzindo que o judiciário não pode intervir na discricionariedade da banca em definir os temas que serão cobrados e a forma de avaliação.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

2. FUNDAMENTO

 

De saída, da detida análise dos autos de origem (Proc. nº 0836549-63.2023.8.18.0140), constata-se que foi prolatada sentença pelo d. Juízo a quo (Id. Num. 53669411 da origem) indeferindo a petição inicial.

 

Dessa forma, com a substituição da decisão agravada por sentença superveniente, restou prejudicado o instrumental em epígrafe.

 

Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Nesse sentido, recentes precedentes deste e. TJPI, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC).

1. Havendo prolação de sentença na ação principal, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face do exaurimento de seu objeto.

2. Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.932, III, CPC c/c art.91, VI, RITJPI.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0757253-58.2022.8.18.0000 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/06/2023).

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.

1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ.

2. Negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC/15.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0761673-43.2021.8.18.0000 | Relator: Juiz Convocado Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/06/2023).

 

Por conseguinte, reconhece-se a perda do objeto do Agravo de Instrumento, visto que prolatada sentença no processo de origem, substituindo a decisão agravada.

 

3. DECIDO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a perda do objeto, com arrimo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

Comunique-se o d. Juízo de origem da presente decisão.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758609-54.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 08/03/2024 )

Detalhes

Processo

0758609-54.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

EMANUELA DE SOUSA LEAL

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/03/2024