Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802064-05.2022.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. COMPROVANTE VÁLIDO DO REPASSE DOS VALORES. CONTRATO ASSINADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO. REVOGAÇÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. In casu, no entanto, a instituição financeira Apelada apresentou o comprovante de transferência com autenticação mecânica, referente ao TED realizado para a Apelante. 3. Ademais, o banco Apelado também anexou aos autos o contrato em questão, no qual consta a assinatura a rogo da Apelante, bem como a subscrição de duas testemunhas, na forma prescrita em lei. 4. Consoante entendimento do STJ, “a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame”(AgInt no AREsp n. 1.671.598/MS). 5. No caso sub examine, entendo que não existe fundamento nos autos para a condenação da Recorrente na multa por litigância de má-fé, uma vez que não há que se falar em alteração da verdade dos fatos por parte da Apelante, ocorrendo apenas uma construção probatória em sentido contrário por parte do Apelado. 6. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802064-05.2022.8.18.0065 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802064-05.2022.8.18.0065

APELANTE: MARIA DE NAZARE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado(s) do reclamado: BERNARDO ALANO CUNHA

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. COMPROVANTE VÁLIDO DO REPASSE DOS VALORES. CONTRATO ASSINADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO. REVOGAÇÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

2. In casu, no entanto, a instituição financeira Apelada apresentou o comprovante de transferência com autenticação mecânica, referente ao TED realizado para a Apelante.

3. Ademais, o banco Apelado também anexou aos autos o contrato em questão, no qual consta a assinatura a rogo da Apelante, bem como a subscrição de duas testemunhas, na forma prescrita em lei.

4. Consoante entendimento do STJ, “a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame”(AgInt no AREsp n. 1.671.598/MS).

5. No caso sub examine, entendo que não existe fundamento nos autos para a condenação da Recorrente na multa por litigância de má-fé, uma vez que não há que se falar em alteração da verdade dos fatos por parte da Apelante, ocorrendo apenas uma construção probatória em sentido contrário por parte do Apelado.

6. Recurso conhecido e provido parcialmente.

 

 


 


DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para, tão somente, excluir a condenação da Apelante em multa por litigância de má-fé. Por fim, considerando o parcial êxito da Recorrente, deixam de majorar os honorários sucumbenciais, que permanece com exigibilidade suspensa durante o quinquênio legal, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE NAZARÉ SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Única da Comarca de Pedro II – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., julgou improcedentes os pedidos da exordial e condenou a Autora, ora Apelante, em multa por litigância de má-fé, nestes termos:

 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. À luz do que consta nos dispositivos supracitados e do quanto previsto no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a Parte Autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e mais 5% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa. A condenação fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça” (ID 12824164).

 

Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) embora a instituição financeira tenha juntado aos autos um contrato, este não comprovou o pagamento do numerário por meio de TED (Transferência Eletrônica Disponível) autenticado mecanicamente com transferência realizada para a legítima conta da autora; ii) tratando-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, que, somente se concretiza com a entrega efetiva do valor contratado, ausente o comprovante de transferência válido, inexiste o próprio mútuo e, por conseguinte, não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito; iii) para a caracterização da litigância de má-fé é imprescindível que a parte tenha agido com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, o que não ocorreu no caso concreto. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se totalmente procedentes os pedidos da exordial.

 

Contrarrazões no ID 12824669.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) nulidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes; ii) direito do Apelado à repetição em dobro do indébito; iii) existência de dano moral indenizável em face do Recorrido; iv) condenação por litigância de má-fé.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR


 

 

 

 


VOTO


 

 

I. DO CONHECIMENTO

 

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 

Constato ainda que a Apelação Cível em comento foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

 

Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.

 

II. DO MÉRITO

 

A Apelante suscita a nulidade do contrato de empréstimo mediante consignação em margem de cartão crédito existente entre as partes, haja vista a ausência de prestação das informações necessárias à contratação.

 

Postulou, com base nisso, a rescisão do contrato, assim como a restituição em dobro dos valores descontados irregularmente e condenação da instituição financeira em danos morais.

 

Sobre o tema, em inúmeros julgados desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, foi firmada a tese segundo a qual, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.

No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar.

Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).

Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produz os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante.

In casu, no entanto, a instituição financeira Apelada apresentou o comprovante de transferência com autenticação mecânica (ID 12824152), referente ao TED realizado para a Apelante.

 

Ademais, o banco Apelado também anexou aos autos o contrato em questão (ID 12824153), no qual consta a assinatura a rogo da Apelante, bem como a subscrição de duas testemunhas, na forma prescrita em lei.

 

Dessa forma, constatada a efetiva entrega dos valores, assim como a formalização da avença nos moldes legais, entendo que o Recorrente não logrou êxito afastar o posicionamento pela regularidade da avença.

 

Por sua vez, quanto à condenação em litigância de má-fé, o art. 81 do CPC dispõe que “de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”.

 

Por sua vez, o art. 80 do Codex Processual elenca as hipóteses nas quais o litigante é considerado de má-fé, ad litteram:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

No caso sub examine, entendo que não existe fundamento nos autos para a condenação da Recorrente na multa por litigância de má-fé, uma vez que não há que se falar em alteração da verdade dos fatos por parte da Apelante, ocorrendo apenas uma construção probatória em sentido contrário por parte do Apelado.

 

Consoante entendimento do STJ, “a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame”(AgInt no AREsp n. 1.671.598/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 25/6/2020.).

 

Portanto, a sentença merece ser reformada, tão somente, para que seja excluída a condenação da Apelante em litigância de má-fé.

 

III. CONCLUSÃO

 

Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença para, tão somente, excluir a condenação da Apelante em multa por litigância de má-fé.

 

Por fim, considerando o parcial êxito da Recorrente, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, que permanece com exigibilidade suspensa durante o quinquênio legal.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.04.2024 a 08.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0802064-05.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE NAZARE SOUSA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

22/04/2024