Acórdão de 2º Grau

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano 0015148-37.2006.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE EM VIRTUDE DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.195/2021. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A insurgência recursal versa sobre a condenação do Estado do Piauí nas verbas de sucumbência, em razão do reconhecimento da incidência do instituto da prescrição intercorrente nos autos de Ação de Execução Fiscal. 2. Quanto à alegação de ser incabível a condenação em custas e honorários advocatícios por força do princípio da causalidade, importa mencionar que, de fato, até pouco tempo, predominava o entendimento no STJ no sentido da aplicação desse princípio para o arbitramento da verba honorária quando da extinção do processo, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 85, § 10 do CPC. 3. Todavia, com o advento da Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC, para estabelecer que nas ações de execução “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”, a Corte Superior reviu seu posicionamento e passou a entender que nos casos de extinção do processo com resolução do mérito, devido ao reconhecimento da prescrição intercorrente, não deverão ser impostos os ônus relativos às custas e honorários de sucumbência a quaisquer das partes. Sentença modificada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015148-37.2006.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 02/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015148-37.2006.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

 

APELADO: MAZERINE CRUZ LIMA

Advogado(s) do reclamado: WALLAS KENARD EVANGELISTA LIMA

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE EM VIRTUDE DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.195/2021. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A insurgência recursal versa sobre a condenação do Estado do Piauí nas verbas de sucumbência, em razão do reconhecimento da incidência do instituto da prescrição intercorrente nos autos de Ação de Execução Fiscal.

2. Quanto à alegação de ser incabível a condenação em custas e honorários advocatícios por força do princípio da causalidade, importa mencionar que, de fato, até pouco tempo, predominava o entendimento no STJ no sentido da aplicação desse princípio para o arbitramento da verba honorária quando da extinção do processo, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 85, § 10 do CPC.

3. Todavia, com o advento da Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC, para estabelecer que nas ações de execução “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”, a Corte Superior reviu seu posicionamento e passou a entender que nos casos de extinção do processo com resolução do mérito, devido ao reconhecimento da prescrição intercorrente, não deverão ser impostos os ônus relativos às custas e honorários de sucumbência a quaisquer das partes. Sentença modificada.

4. Recurso conhecido e provido.

 

 


 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a condenação de honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Sem manifestação Ministerial de mérito. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da Execução Fiscal, proposta em faca de MAZERINE CRUZ LIMA, reconheceu a prescrição do exercício de 1999 e acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, para julgar extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo art. 156, IX, do CTN c/c os artigos 487, II, 924, inciso III e 925, todos do CPC, além de condenar ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Alega, nas razões recursais, que descabe a condenação em honários advocatícios, com base no princípio da causalidade, “segundo o qual aquele quem deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos daí decorrentes”.

Requer a reforma da sentença, invertendo-se os ônus de sucumbência em favor do Município de Teresina.

O Espólio de Mazerine Cruz Lima apresentou contrarrazões em que aduz: i) “legalidade da imposição da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais”; ii) “a tese defendida no recurso interposto não guarda a menor vinculação ao que de fato foi decidido, (...) uma vez que seu fundamento parte da existência de prescrição ordinária de parte das obrigações e da existência de decisão administrativa que reconheceu a existência do restante”; iii) como se vê, não se trata de hipótese de prescrição intercorrente, logo, “quem deu causa ao insucesso da demanda executiva foi o próprio município apelante que ajuizou, de forma intempestiva, Execução Fiscal quando a obrigação tributária já se encontrava formalmente extinta pela ocorrência da prescrição da pretensão executória”.

Pugna pelo improvimento da apelação, em razão da completa dissociação entre os fundamentos do recurso e aqueles efetivamente analisados em primeira instância, e a majoração dos honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.

A Procuradoria de Justiça deixou de opinar, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO


1. Do juízo de admissibilidade


A Apelação Cível foi interposta tempestivamente, por parte legítima. A ausência de preparo está justificada, haja vista que o ente municipal ser dispensado de seu pagamento, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC.

Art. 1.007. [...].

§ 1o. São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. [...]”.

Ademais, o Apelante possui interesse de recorrer, tendo em vista a sucumbência no processo originário, bem como o recurso interposto é o instrumento idôneo para pedir a reforma da sentença.

Desse modo, conheço do presente recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal.


2. Do mérito.


Conforme se depreende dos autos, o Município de Teresina ajuizou Ação de Execução Fiscal com o fim de compelir a empresa executada – MAZERINE CRUZ LIMA – ao pagamento de crédito tributário.

Todavia, a ação foi extinta em razão do reconhecimento da incidência do instituto da prescrição intercorrente e o ente estatal condenado ao pagamento de honorários advocatícios, nesses termos:

Sem custas, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF), ficando, porém, condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.”


Inconformado, o exequente/apelante interpôs o presente recurso de apelação sob a alegação de que é incabível a condenação em honorários advocatícios por força do princípio da causalidade.

Importa mencionar que, de fato, até pouco tempo, predominava o entendimento no STJ no sentido da aplicação desse princípio para o arbitramento da verba honorária quando da extinção do processo, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 85, § 10 do CPC.

Todavia, com o advento da Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, para estabelecer que, nas ações de execução, “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”, a Corte Superior reviu seu posicionamento e passou a entender que nos casos de extinção do processo, com resolução do mérito, devido ao reconhecimento da prescrição intercorrente, não deverão ser impostos os ônus relativos às custas e honorários de sucumbência a quaisquer das partes. Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (STJ – REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022)


In casu, a sentença foi proferida na data de 22-01-2023, portanto, após a alteração legislativa, de forma que se impõe a sua reforma para fins de adequação ao comando legal supracitado.


3. Do dispositivo


Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a condenação de honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.

Sem manifestação Ministerial de mérito.

É como voto.

 Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.



DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a condenação de honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Sem manifestação Ministerial de mérito. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve

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Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 08 a 15 de março de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 


Teresina, 02/04/2024

Detalhes

Processo

0015148-37.2006.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

MAZERINE CRUZ LIMA

Publicação

02/04/2024