TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812940-85.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA MARLENE DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: SERASA S.A., BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: SERASA S.A., BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA NO SERASA. COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO À DEVEDORA NO ENDEREÇO INDICADO PELA CREDORA. CUMPRIMENTO AO ART. 43, § 2º DO CDC. DANO MORAL INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Demonstrado pela Empresa ré, em atenção ao disposto no § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, que, efetivamente, encaminhou, pelos Correios, a comunicação da dívida com a Instituição Bancária, previamente à inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, motivo pelo qual não há que se falar em sua condenação por danos morais.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA MARLENE DA SILVA RIBEIRO contra sentença exarada nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais” (Processo nº 0812940-85.2022.8.18.0140 – 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra SERASA S.A e BANCO DO BRASIL S.A., ora apelados.
Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que não discute acerca da licitude da causa ensejadora da inscrição, mas, sim, a ausência de notificação prévia à inclusão do seu nome negativado junto ao SERASA S.A., em decorrência do descumprimento do contrato nº 00000000000927300978, pactuado com o Banco do Brasil S.A.
Requereu, enfim, a procedência do pedido para condenar as partes requeridas no pagamento de indenização por dano moral, a inversão do ônus da prova, observando-se como termo inicial para a incidência dos juros de mora a data do evento danoso.
Na Contestação, o Banco requerido, preliminarmente, impugnado a concessão do benefício da justiça gratuita pleiteada pela parte autora, suscita a ocorrência de conexão entre outras ações ajuizadas. No mérito, defende a legalidade dos atos por ele praticados, argui que a parte autora é devedora contumaz, possuindo inúmeras negativações em seu nome, a requerente contratou o empréstimo que gerou a negativação, não fora demonstrados os requisitos indispensáveis para a caracterização da responsabilização. Subsidiariamente, caso seja caracterizada a responsabilidade civil, que na fixação do valor indenizatório seja evitado o locupletamento ilícito.
Por último, depois de arguir o descabimento da inversão do ônus da prova, pleiteia a improcedência do pedido inicial.
O SERASA S.A., apresentou sua Contestação, arguindo que cumpriu o disposto no § 2º do art. 43 do CDC, comunicando à parte autora, previamente à negativação, a possibilidade de anotação do débito em seu cadastro, tendo encaminhado a comunicação para o endereço, inclusive, indicado na inicial. Sustenta que não há nenhum vício na prestação do serviço, inexistindo o dano moral alegado.
Requer, ao final, a total improcedência do pedido inicial, observando-se as Súmulas nº 359 e 404, do STJ.
A parte autora apresentou réplica às Contestações (Id 12353132).
Na sentença, o d. Magistrado singular julgou improcedente o pedido exordial, por considerar regular a “comunicação acerca da inscrição do débito e a ausência de responsabilidade do banco supramencionada.”. Condenou a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de dez por cento (10%) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fora suspensa (art. 98, § 3º, do CPC).
Nas razões da Apelação Cível, a parte autora se limita a afirmar que somente fora apresentada a carta de comunicação da notificação nos autos, contudo, não há comprovação de que a notificação fora encaminhada para o devedor. Assim, requer o provimento do recurso para, reformando integralmente a sentença, acolher o pedido narrado na inicial.
Nas respectivas contrarrazões (Id 12353155 e 12353156), o SERASA S.A. e o Banco do Brasil S.A. reiteram os fundamentos contidos nas suas Contestações, pleiteando, enfim, o improvimento do recurso.
Recebido o recurso, os autos foram encaminhados para o Ministério Público do Piauí que se manifestou pela ausência de interesse.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Alega a parte apelante não ter sido regularmente notificada da inclusão do seu nome no banco de dados do cadastro administrado pelo apelado (SERASA S.A.), causando-lhe prejuízo de ordem moral.
Nesta senda, consoante o disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele."
Tal regra não é direcionada à instituição que envia os dados para a inscrição, mas ao próprio órgão mantenedor dos cadastros, pessoa jurídica distinta e com finalidade social específica.
Na espécie, inclusive, a própria parte autora afirma na inicial que não discute a legalidade do contrato cuja inadimplência justificou a negativação do seu nome, mas, sim, a (i)regularidade da inclusão do nome em cadastro de inadimplentes, haja vista que afirma não ter havido a prévia notificação.
Nesse sentido, resta afastada a responsabilidade do Banco demandado, eis que apenas informa a existência da dívida ao Ente mantenedor do cadastro (STJ, “AgRg no REsp n. 628.205/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 9/10/2012.”)
É matéria pacifica que, para a inclusão nos cadastros de inadimplência, deve-se notificar o consumidor, sendo que a prova deste ato não requer a exibição de correspondência com aviso de recebimento, bastando, para tanto, a comprovação da postagem acerca da inscrição do nome do consumidor no respectivo cadastro, como deixa evidenciado a Súmula 404, do STJ:
“É dispensável o aviso de recebimento – AR, na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação do seu nome em banco de dados e cadastros”
Na espécie, é do SERASA S.A. a responsabilidade por comunicar a existência de dívida passível de negativação ao consumidor, respondendo por qualquer fato dele decorrente, por ação ou omissão. Entrementes, sua responsabilidade é de comunicação previamente à negativação, bastando, para tanto, que envie a notificação, prévia à divulgação do apontamento negativo do nome do consumidor (data da disponibilização da informação ao usuário), no endereço que lhe é fornecido pelo credor, consoante jurisprudência pacífica:
"APELAÇÃO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pela comunicação prévia da inscrição ao devedor, procedimento previsto no art. 43, § 2º, do CDC, é do arquivista. 2. Súmula nº 359 do Superior Tribunal de justiça: cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. 3. Comprovada a expedição de notificação prévia ao consumidor, resta demonstrada a inexistência de defeito no serviço de restrição creditícia. 4. Considera-se cumprido o envio de comunicação ao endereço do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, que se responsabiliza pela veracidade da informação."
(TJPE; APL 0001787- 90.2015.8.17.0260; Rel. Des. Demócrito Ramos Reinaldo; Julg. 23/03/2017; DJEPE 27/03/2017).”
“RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SERASA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO REGISTRO. ART. 43, § 2º, DO CDC. COMPROVAÇÃO DO ENVIO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, § 2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento" (REsp 1083291/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20/10/2009). A responsabilidade da Serasa cinge-se à notificação prévia a que se refere o art. 43, § 2º, do CDC, não respondendo por dano advindo de eventual ilegalidade da inscrição em si.
(TJ-SC - RI: 03048701820168240064 São José 0304870-18.2016.8.24.0064, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 20/09/2018, Primeira Turma de Recursos - Capital)”
No caso dos autos, o SERASA S.A. comprovou que recebeu a informação do Banco do Brasil S.A. da existência da dívida, vencida em 30.10.2019, em razão do inadimplemento da obrigação adquirida através do Contrato nº 00000000000927300978, em 20.11.2019. Comprova, ainda, que, na mesma data, emitiu um “COMUNICADO”, com base no art. 43, § 2º, do CDC, informando à parte autora que a Instituição financeira credora havia solicitado a abertura de cadastro negativo em seu nome em razão da referida dívida, e que ela teria o prazo de quinze (15) dias, a contar da postagem da carta para regularizar o débito, sob pena de efetiva inclusão do seu nome no correspondente cadastro restritivo de crédito.
O SERASA S.A. comprova, também, ao contrário do que afirma a parte apelante nas razões recursais, que a carta contendo o “COMUNICADO” fora postado, pelos Correios, com o registro de número 068.138.697 (Id 12353117, p. 07), para o endereço fornecido pela parte autora (devedora), o qual, inclusive, coincide com o contido na petição inicial, na data 22.11.2019.
Pode-se verificar, conforme documento juntado tanto pela parte autora (Id 12352986, p. 02), quanto pelo SERASA S.A. (Id 12353117, p. 05), que a efetiva inclusão do nome no cadastro (“data da disponibilização”) ocorrera em 08.12.2019, portanto, depois de ultrapassados os quinze (15) dias da postagem da comunicação.
Assim, não havendo nada que desabone as provas apresentadas quando da contestação, urge reconhecer que a SERASA S.A., ora apelada, não praticou nenhuma conduta ilegal, ao contrário, enviou a notificação para o endereço da parte apelante, disponibilizado pelo fornecedor interessado na anotação da restrição creditícia.
Nesta senda, tenho que a sentença guerreada não merece retoques.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. MAJORO os honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
É o voto.
Teresina, 15/05/2024
0812940-85.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA MARLENE DA SILVA RIBEIRO
RéuSERASA S.A.
Publicação16/05/2024