TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800067-47.2023.8.18.0066
APELANTE: MARIA FRANCISCA DE SA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO CONTRATO – DANOS MORAIS DEVIDOS – RECURSO PROVIDO 1. Sendo ilegal a cobrança dos valores, cabível a condenação em danos morais. 2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado, sendo razoável a fixação no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800067-47.2023.8.18.0066 Origem: APELANTE: MARIA FRANCISCA DE SA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame os recurso de apelação interposto pela parte autora, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS – TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por MARIA FRANCISCA DE SÁ, em face do BANCO BRADESCO S.A. A sentença consistiu, essencialmente, em cancelar o contrato de empréstimo supostamente celebrado entre as partes, condenando o banco na restituição no dobro dos valores tidos como indevidamente descontados do seu benefício previdenciário. Indeferiu, todavia o pedido de indenização por danos morais, e condenou a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que a mera cobrança indevida, sem inscrição em órgão restritivo de crédito, não ensejaria a condenação em danos morais. Inconformada, a parte autora apresentou recurso com a finalidade de receber o dano moral. O banco, intimado, se manifestou pela manutenção da sentença, alegando a legalidade da cobrança. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO. Inclua-se em pauta.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, as provas trazidas aos autos, pelo banco apelante, não são suficientes, a fim de demonstrar a inexistência dos danos morais. Do exame dos autos, pode-se ver que anão tendo apresentado recurso para reformar a decisão que reconheceu a ilegalidade das cobranças, como fundamento para afastar o direito à indenização por danos morais. DO DANO MORAL Conforme já relatado, a parte autora apela da sentença pleiteando condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais. DO VALOR DO DANO MORAL No caso, mostra-se razoável fixar o dano moral, de acordo com os contornos apresentado pela lide em seu bojo. A decisão recorrida entendeu serem ilegais as cobranças, feitas sem consentimento da parte apelante. Implica dizer que a não apresentação de instrumento contratual válido, impõe considerar-se que os danos causados à apelada transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurava-se, desse modo, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa, à apelada. A fixação do dano moral deve levar em conta os fatos comprovados no processo e não pode ser tão ínfimo ao ponto de ser irrelevante e não cumprir a função pedagógica que lhe é inerente e nem tão alto a ponto de gerar enriquecimento ilícito de quem se beneficia dele. Desta forma, deve ser acolhido o pedido e fixado o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). CONCLUSÃO EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja dado provimento à apelação do autor,fixando o dano moral para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405, do Código Civil, e Precedente do STJ - AgInt no AREsp 1.923.636 / RJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), devendo-se, ainda, inverter, o ônus da sucumbência fixando em 20% os honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC e tese firmada em sede de Recurso Repetitivo, tema 1.059 do STJ, com os quais terá de arcar o apelado, além das custas processuais.
Teresina, 28/05/2024
0800067-47.2023.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA FRANCISCA DE SA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/05/2024