Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800067-47.2023.8.18.0066


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO CONTRATO – DANOS MORAIS DEVIDOS – RECURSO PROVIDO 1. Sendo ilegal a cobrança dos valores, cabível a condenação em danos morais. 2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado, sendo razoável a fixação no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800067-47.2023.8.18.0066 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800067-47.2023.8.18.0066

APELANTE: MARIA FRANCISCA DE SA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO CONTRATO – DANOS MORAIS DEVIDOS RECURSO PROVIDO

1. Sendo ilegal a cobrança dos valores, cabível a condenação em danos morais.

2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado, sendo razoável a fixação no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800067-47.2023.8.18.0066

Origem:

APELANTE: MARIA FRANCISCA DE SA

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A



APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A



Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A



RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA



Em exame os recurso de apelação interposto pela parte autora, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS – TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por MARIA FRANCISCA DE SÁ, em face do BANCO BRADESCO S.A.

A sentença consistiu, essencialmente, em cancelar o contrato de empréstimo supostamente celebrado entre as partes, condenando o banco na restituição no dobro dos valores tidos como indevidamente descontados do seu benefício previdenciário. Indeferiu, todavia o pedido de indenização por danos morais, e condenou a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que a mera cobrança indevida, sem inscrição em órgão restritivo de crédito, não ensejaria a condenação em danos morais.

Inconformada, a parte autora apresentou recurso com a finalidade de receber o dano moral.

O banco, intimado, se manifestou pela manutenção da sentença, alegando a legalidade da cobrança.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

Inclua-se em pauta.

 


VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, as provas trazidas aos autos, pelo banco apelante, não são suficientes, a fim de demonstrar a inexistência dos danos morais. Do exame dos autos, pode-se ver que anão tendo apresentado recurso para reformar a decisão que reconheceu a ilegalidade das cobranças, como fundamento para afastar o direito à indenização por danos morais.



DO DANO MORAL

Conforme já relatado, a parte autora apela da sentença pleiteando condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais.



DO VALOR DO DANO MORAL



No caso, mostra-se razoável fixar o dano moral, de acordo com os contornos apresentado pela lide em seu bojo. A decisão recorrida entendeu serem ilegais as cobranças, feitas sem consentimento da parte apelante.

Implica dizer que a não apresentação de instrumento contratual válido, impõe considerar-se que os danos causados à apelada transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurava-se, desse modo, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa, à apelada.

A fixação do dano moral deve levar em conta os fatos comprovados no processo e não pode ser tão ínfimo ao ponto de ser irrelevante e não cumprir a função pedagógica que lhe é inerente e nem tão alto a ponto de gerar enriquecimento ilícito de quem se beneficia dele.

Desta forma, deve ser acolhido o pedido e fixado o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).



CONCLUSÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja dado provimento à apelação do autor,fixando o dano moral para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405, do Código Civil, e Precedente do STJ - AgInt no AREsp 1.923.636 / RJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), devendo-se, ainda, inverter, o ônus da sucumbência fixando em 20% os honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC e tese firmada em sede de Recurso Repetitivo, tema 1.059 do STJ, com os quais terá de arcar o apelado, além das custas processuais.

 



Teresina, 28/05/2024

Detalhes

Processo

0800067-47.2023.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA FRANCISCA DE SA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/05/2024